Tratamento Fiscal
a) Rendimentos distribuídos (Categoria E) – os rendimentos distribuídos por FIM nacionais a RNH em território português (quando sejam auferidos fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola) são considerados rendimentos de capitais (Categoria E) e estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 28% (ou 22,4% para residentes fiscais na Região Autónoma dos Açores).
b) Rendimentos do resgate de UPs (Categoria G) – os rendimentos decorrentes do resgate de UPs de FIM nacionais auferidos por RNH em território português (quando sejam auferidos fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola), são considerados mais-valias ou menos-valias mobiliárias (Categoria G) e estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 28% (ou 22,4% para residentes fiscais na Região Autónoma dos Açores).
c) Rendimentos da transmissão onerosa de UPs (Categoria G) – os rendimentos decorrentes da transmissão onerosa de UPs de FIM nacionais auferidos por RNH em território português (quando sejam auferidos fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola), são considerados mais-valias ou menos-valias mobiliárias (Categoria G) e estão sujeitos a IRS à taxa especial definitiva de 28% (ou 22,4% para residentes fiscais na Região Autónoma dos Açores).
Sabia que…
a) Os contribuintes podem optar pelo englobamento dos rendimentos, sendo a tributação efetuada às taxas progressivas de IRS aplicáveis aos restantes rendimentos (contrariamente às taxas fixas de 28% ou 22,4%). Neste caso, as retenções na fonte aplicadas têm a natureza de imposto por conta. Esta opção implica o englobamento da totalidade dos rendimentos de capitais auferidos no ano em causa. Para este efeito, deverá solicitar a todas as instituições financeiras, em Portugal, onde possua aplicações financeiras, uma declaração da qual conste o valor dos rendimentos de capitais auferidos no ano e as respetivas retenções na fonte de IRS.
b) O saldo negativo entre as mais-valias e as menos-valias, apurado num determinado ano, pode ser reportado para os 5 anos seguintes, quando se opte pelo seu englobamento. Ao ser exercida esta opção, esse saldo negativo poderá ser deduzido a eventuais mais-valias futuras, obtidas num prazo de 5 anos (desde que, no ano em causa, seja igualmente efetuada a opção pelo englobamento). Esta dedução opera por titular de rendimentos, i.e., as perdas não se comunicam entre os elementos do agregado familiar, ainda que alguns contribuintes já tenham contestado este entendimento da Autoridade Tributária.
c) No caso de mais-valias ou menos-valias obtidas com a alienação de UPs de FIM nacionais, mesmo que não se opte pelo englobamento, há obrigação de reporte na declaração anual de IRS.
Preenchimento da Declaração de IRS
O preenchimento da declaração anual de IRS depende da categoria dos rendimentos obtidos, i.e., Categoria E (no caso de rendimentos distribuídos pelo FIM nacional) e Categoria G (no caso de rendimentos de maisvalias).
Rendimentos distribuídos - Apenas existe obrigação de reporte na declaração anual de IRS, em caso de opção pelo englobamento destes rendimentos. Neste caso, os respetivos valores deverão ser reportados no Quadro 4 B do Anexo E (Rendimentos de Capitais), através do Código E31, conforme imagem abaixo:
Neste quadro, além da natureza dos rendimentos (Código E31), deverá ser reportada a informação referente ao NIF da entidade devedora dos rendimentos (ou entidade registadora ou depositária, consoante o caso), ao titular dos rendimentos, ao montante bruto dos rendimentos auferidos no ano, e ao montante de retenção na fonte sofrida.
b) Mais-valias e menos-valias decorrentes de operações de resgate - Apenas existe obrigação de reporte na declaração anual de IRS em caso de opção pelo englobamento destes rendimentos. Neste caso, os respetivos valores deverão ser reportados no Quadro 10 do Anexo G (Mais-valias e outros incrementos patrimoniais), através do Código G31, conforme imagem abaixo:
Neste quadro, além do tipo de operação em causa (Código G31), deverá ser reportada a informação referente ao NIF do FIM nacional a que respeitam as UPs, ao montante do rendimento sujeito a tributação, ao montante de retenção na fonte aplicada no momento do resgate do FIM nacional, e ao NIF da entidade que efetuou a retenção na fonte dos rendimentos (entidade registadora ou depositária, consoante o caso).
c) Mais-valias e menos-valias decorrentes da transmissão onerosa de UPs - Nesta situação, independentemente de se optar ou não pelo englobamento das mais-valias e menos-valias obtidas por via da transmissão onerosa das UPs, há obrigatoriedade de reporte na declaração anual de IRS.
Este reporte é efetuado no Quadro 9 do Anexo G (Mais-valias e outros incrementos patrimoniais), através do Código G22, conforme imagem abaixo:
Neste quadro, além do tipo de operação em causa (Código G31), deverá ser reportada a informação referente ao NIF do FIM nacional a que respeitam as UPs, ao montante do rendimento sujeito a tributação, ao montante de retenção na fonte aplicada no momento do resgate do FIM nacional, e ao NIF da entidade que efetuou a retenção na fonte dos rendimentos (entidade registadora ou depositária, consoante o caso).
c) Mais-valias e menos-valias decorrentes da transmissão onerosa de UPs - Nesta situação, independentemente de se optar ou não pelo englobamento das mais-valias e menos-valias obtidas por via da transmissão onerosa das UPs, há obrigatoriedade de reporte na declaração anual de IRS.
Este reporte é efetuado no Quadro 9 do Anexo G (Mais-valias e outros incrementos patrimoniais), através do Código G22, conforme imagem abaixo:
Neste quadro, além do tipo de operação em causa (Código G22), deverá ser reportada a informação referente ao NIF do FIM nacional, à data e valor de realização e aquisição, e ao montante das despesas necessárias e efetivamente praticadas inerentes à aquisição e alienação das UPs.
O campo “País da Contraparte” não é de preenchimento obrigatório e apenas deverá ser preenchido caso se conheça a residência da contraparte da operação (i.e., o país de residência do comprador das UPs).
Adicionalmente, em caso de opção pelo englobamento deverá ser indicado no Quadro 15 do Anexo G a, conforme imagem abaixo: