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Condições Gerais de Abertura e Movimentação de Conta e Custódia de Valores Mobiliários (Particulares):
Em vigor a partir de 1 de outubro de 2024
Condições Gerais de Abertura e Movimentação de Contas Empresa, Canais de Acesso ao Banco Best e Custódia de Valores Mobiliários:
Em vigor a partir de 1 de agosto de 2024
Condições Gerais de Negociação de Warrants em Mercado não regulamentado, através do website
Termos e Condições de Utilização da App Best Bank:
Política
Anti-Suborno e Anti-Corrupção
Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas 2024-2026
Relatório Anual de Avaliação do Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas
Política de Comunicação de Irregularidades Whistleblowing
Política de Gestão de Conflitos de Interesses
Política de Gestão de Conflitos de Interesse - Atividades de Intermediação Financeira
Política de Gestão de Reclamações e Resolução de Litígios
Política de Receção e Transmissão de Ordens
Política de Transações com Partes Relacionadas
Política de Seleção e Avaliação do Revisor Oficial de Contas do Banco BEST
Políticas Gerais de Gestão de Riscos de Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo
O que vai encontrar neste guia
Este guia foi preparado em colaboração com a PwC e tem como propósito disponibilizar informação aos nossos Clientes, relativamente ao tratamento fiscal (em sede de IRS) aplicável aos produtos oferecidos pelo Banco.
De notar que a informação constante
deste guia é genérica e não elimina a necessidade de uma análise caso-a-caso,
quando aplicável.
Escolha o seu investimento
O guia fiscal está organizado por categorias de investimento que ajudam a explicar melhor como funciona o IRS em cada ativo financeiro.
Os rendimentos provenientes destas aplicações são tributados em Portugal como rendimentos de capitais (categoria E).
Os rendimentos provenientes destas aplicações são objeto de retenção na fonte à taxa final de 28% (aplicável a pessoas singulares residentes no Continente e Região Autónoma da Madeira) ou de 19,6% (aplicável a pessoas singulares residentes na Região Autónoma dos Açores). Dado tratar-se de uma taxa liberatória, estes rendimentos não têm que ser reportados na declaração de IRS, exceto se for efetuada a opção pelo englobamento.
a) Os contribuintes, aquando da entrega da declaração de IRS, podem optar pelo englobamento destes rendimentos, sendo desta forma tributados às taxas progressivas de IRS aplicáveis aos restantes rendimentos (contrariamente à taxa fixa de 28% ou 19,6%). A retenção na fonte efetuada será deduzida ao IRS final a liquidar. Esta opção implica o englobamento da totalidade dos rendimentos de capitais auferidos no ano em causa (nomeadamente, juros de obrigações, juros de certificados, dividendos, rendimentos de seguros, PPR etc.). Para este efeito, deverá solicitar a todas as instituições financeiras, em Portugal, onde possua aplicações financeiras, uma declaração da qual conste o valor dos rendimentos de capitais auferidos no ano e respetivas retenções na fonte de IRS.
b) Os rendimentos sujeitos a taxas liberatórias não englobados, quando superiores a 500 €, bem como os ativos detidos em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável, passarão a ser obrigatoriamente reportados na declaração de IRS, com efeitos a 2024 (i.e., na declaração de IRS referente aos rendimentos obtidos em 2024, a entregar em 2025).
Apenas existe obrigação de reporte na declaração anual de IRS, caso o contribuinte opte pelo englobamento destes rendimentos, caso em que os respetivos valores deverão ser reportados no Quadro 4 B do Anexo E da Declaração (Rendimentos de Capitais), através do Código E20, conforme imagem abaixo:
Neste quadro, deverá ser reportada a informação referente ao NIF da instituição financeira, ao valor do rendimento, bem como ao valor das retenções na fonte de IRS efetuadas no momento do pagamento.
Os rendimentos provenientes destas aplicações são sujeitos a tributação à taxa especial de 28% (ou 19,6% se for residente fiscal na Região Autónoma dos Açores). O pagamento do imposto ocorre via retenção na fonte de IRS, se existir uma entidade em Portugal mandatada para pagar estes rendimentos, ou, aquando da entrega da declaração anual de IRS, nos casos em que não existe uma entidade em Portugal que se encontre mandatada para pagar estes rendimentos, i.e., quando não é aplicada retenção na fonte de IRS em Portugal.
Caso os rendimentos provenham de países com um regime fiscal claramente mais favorável (“paraísos fiscais”, será aplicada uma taxa especial de 35% (sem opção pelo englobamento).
a) Os contribuintes, aquando da entrega da declaração de IRS, podem optar pelo englobamento destes rendimentos, sendo desta forma tributados às taxas progressivas de IRS aplicáveis aos restantes rendimentos (contrariamente às taxas fixas de 28% ou 19,6%). A retenção na fonte, se efetuada, será deduzida ao IRS final a liquidar. Esta opção implica o englobamento da totalidade dos rendimentos de capitais auferidos no ano em causa (nomeadamente, juros de obrigações, juros de certificados, dividendos, etc.). Para este efeito, deverá solicitar a todas as instituições financeiras, em Portugal, onde possua aplicações financeiras, uma declaração da qual conste o valor dos rendimentos de capitais auferidos no ano e respetivas retenções na fonte de IRS.
b) Os rendimentos de depósitos obtidos no estrangeiro poderão ser tributados nesse país (país da fonte). Assim, em Portugal, poderá ser solicitado um crédito pelo imposto pago no estrangeiro, i.e., à taxa de 28% aplicada em Portugal (ou às taxas progressivas, se existir opção pelo englobamento), poderá ser deduzido o imposto pago no país estrangeiro (até ao limite da taxa prevista numa convenção para evitar a dupla tributação ou, por inexistência desta, até ao limite do imposto devido em Portugal). Por regra, a Autoridade Tributária solicita a apresentação de um documento emitido pela autoridade fiscal do país da fonte comprovativa do rendimento e do imposto pago nesse país.
Os rendimentos decorrentes de depósitos estrangeiros deverão ser reportados na declaração anual de IRS, se não tiverem sido sujeitos a retenção na fonte de IRS em Portugal ou, mesmo que tenham sofrido retenção de imposto em Portugal, caso pretenda solicitar um crédito de imposto em Portugal pelo imposto pago no estrangeiro.
Para o efeito, deverá ser preenchido o Quadro 8 A do Anexo J, através do Código E21, conforme imagem abaixo, ou o Código E20, quando exista retenção na fonte de IRS em Portugal:
Neste quadro, deverá ser reportada a informação referente ao país da fonte, ao valor do rendimento, bem como ao valor de imposto retido na fonte no estrangeiro (e em Portugal, se aplicável) no momento do pagamento.
Em caso de opção pelo englobamento dos juros, deverá ser assinalada a opção indicada no Quadro 8 B do Anexo J, conforme imagem abaixo:
Os rendimentos decorrentes do reembolso / resgate de Seguros de Capitalização qualificam como Rendimentos de Capitais (Categoria E).
O valor de rendimento tributável corresponde à diferença positiva entre os montantes recebidos a título de reembolso, adiantamento ou vencimento e os respetivos prémios (montantes entregues) pagos ou importâncias investidas.
Estes rendimentos estão sujeitos a retenção na fonte de IRS, à taxa liberatória de 28% (ou 19,6%, aplicável a residentes fiscais na Região Autónoma dos Açores).
A percentagem do rendimento sujeito a tributação encontra-se dependente do prazo de vigência do contrato, conforme se segue:
Se o montante dos prémios pagos na primeira metade do contrato não representar, pelo menos, 35% da totalidade dos mesmos, 100% do rendimento estará sujeito a retenção na fonte de IRS;
• Se o montante dos prémios pagos na primeira metade do contrato representar, pelo menos, 35% da totalidade dos mesmos e:
- o reembolso ocorrer antes do 5.º ano de vigência do contrato, 100% do rendimento estará sujeito a retenção na fonte de IRS às taxas acima referidas;
- o reembolso ocorrer após o 5.º ano e antes do 8.º ano de vigência do contrato, apenas 80% do rendimento estará sujeito a retenção na fonte de IRS. Na prática, verificar-se-á uma tributação dos rendimentos à taxa efetiva de 22,4% (ou 15,68%, para residentes fiscais na Região Autónoma dos Açores);
- o reembolso ocorrer após o 8.º ano de vigência do contrato, apenas 40% do rendimento estará sujeito a retenção na fonte de IRS. Na prática, verificar-se-á uma tributação dos rendimentos à taxa efetiva de 11,2% (ou 7,84%, para residentes fiscais na Região Autónoma dos Açores).
Os contribuintes, aquando da entrega da declaração de IRS, podem optar pelo englobamento destes rendimentos, sendo desta forma tributados às taxas progressivas de IRS aplicáveis aos restantes rendimentos (contrariamente às taxas fixas de 28% ou 19,6%). A retenção na fonte efetuada será deduzida ao IRS final a liquidar. Esta opção implica o englobamento da totalidade dos rendimentos de capitais auferidos no ano em causa (nomeadamente, juros de obrigações, juros de certificados, dividendos, etc.).
Para este efeito, deverá solicitar a todas as instituições financeiras, em Portugal, onde possua aplicações financeiras, uma declaração da qual conste o valor dos rendimentos de capitais auferidos no ano e respetivas retenções na fonte de IRS.
Apenas existe obrigação de reporte na declaração anual de IRS, caso o contribuinte opte pelo englobamento destes rendimentos, caso em que os respetivos valores deverão ser reportados no Quadro 4 B do Anexo E da Declaração (Rendimentos de Capitais), através do Código E20, conforme imagem abaixo:
Neste quadro, deverá ser reportada a informação referente ao NIF da Instituição Financeira, ao valor do rendimento sujeito a tributação, bem como o valor das retenções na fonte de IRS aplicadas no momento do pagamento.
Os rendimentos pagos por Planos Poupança-Reforma / Produtos Individuais de Reforma Pan-Europeus e/ou Fundos de Pensões podem assumir duas qualificações distintas:
Pensões (Categoria H), quando pagos sob a forma de prestações regulares e periódicas;
Rendimentos de Capitais (Categoria E), em caso de reembolso total ou parcial (incluindo os que sejam efetuados com natureza prestacional, durante um período inferior a 11 anos).
a) Prestações regulares e periódicas – Nesta situação, os rendimentos pagos enquadram-se na categoria H (pensões), estando sujeitos a retenção na fonte de IRS, às taxas gerais. Estas retenções na fonte serão deduzidas ao imposto a ser liquidado, na sequência da entrega da declaração anual de IRS.
b) Reembolsos totais ou parciais – Nesta situação, os rendimentos pagos enquadram-se na categoria E (rendimentos de capitais), estando sujeitos a retenção na fonte de IRS, à taxa final de 21,5% (ou 15,05%, para residentes fiscais na Região Autónoma dos Açores).
Quando o montante dos prémios pagos na primeira metade do contrato representar, pelo menos, 35% da totalidade dos mesmos, apenas 80% ou 40% do rendimento estará sujeito a retenção na fonte de IRS, desde que o reembolso acorra após o 5.º ano e antes do 8.º ano, ou após o 8.º ano de vigência do contrato, respetivamente.
No entanto, caso o pagamento seja efetuado de acordo com as condições de reembolso previstas na legislação (e.g., reforma por velhice, desemprego de longa duração, incapacidade permanente para o trabalho, pagamento de prestações de contratos de crédito destinado à habitação própria e permanente do participante, etc.), apenas 2/5 do rendimento está sujeito a retenção na fonte de IRS, à taxa final de 20% (0u 14%, para residentes fiscais na Região Autónoma dos Açores). Na prática, será aplicada uma taxa efetiva de IRS de 8% (ou 5,6%, para residentes fiscais na Região Autónoma dos Açores). No caso de reembolso de entregas efetuadas até 31 de dezembro de 2005, a taxa efetiva será de 4%.
20% dos valores investidos em Planos Poupança-Reforma / Produtos Individuais de Reforma Pan-Europeus / Fundos de Pensões poderão ser deduzidos à coleta do IRS, no ano em que é efetuada a aplicação, com o limite máximo de:
400 € por sujeito passivo com idade inferior a 35 anos;
350 € por sujeito passivo com idade compreendida entre 35 e 50 anos;
300 € por sujeito passivo com idade superior a 50 anos.
Em caso de reembolso antes de decorridos 5 anos a contar da primeira entrega e/ou fora das condições previstas na legislação (e.g., reforma por velhice, desemprego de longa duração, incapacidade permanente para o trabalho, pagamento de prestações de contratos de crédito destinado à habitação própria e permanente do participante, etc.), o benefício acima referido fica sem efeito e o sujeito passivo está obrigado a devolver a dedução efetuada, acrescida de uma majoração de 10% por cada ano. Existe uma exceção à aplicação da referida penalização, para as contribuições efetuadas até 30 de setembro de 2022 e levantadas até ao limite do valor de 1 IAS por mês (509,26 € em vigor em 2024). Este regime de exceção estará em vigor até 31 de dezembro de 2024. Poderão ainda ser levantadas as contribuições antes dos cinco anos, sem penalização, para pagamento de prestações do crédito habitação para habitação permanente e para reembolso antecipado dos referidos contratos de crédito, relativamente às contribuições efetuadas, respectivamente, até 31 de dezembro de 2022 e 27 de junho de 2023. No caso de reembolso antecipado do crédito de habitação, o valor encontra-se limitado a 24 IAS para 2024.
Adicionalmente, os valores aplicados após a data de passagem à reforma não dão direito à dedução acima.
De notar que é igualmente aplicável um limite global às deduções à coleta, o qual está dependente do nível de rendimento obtido pelo agregado familiar.
Apenas existe obrigação de reporte dos rendimentos recebidos na declaração anual de IRS, quando o pagamento seja efetuado em prestações regulares ou periódicas, caso em que os rendimentos qualificam como pensões e devem ser reportados no Quadro 4 A do Anexo A da Declaração (Rendimentos de Trabalho Dependente e Pensões), através do Código 403, conforme imagem abaixo:
Neste quadro, deverá ser reportada a informação referente ao NIF da entidade pagadora, ao valor do rendimento, bem como ao valor das retenções na fonte de IRS aplicadas no momento do pagamento.
Para efeitos de dedução à coleta do IRS, os valores aplicados em Planos de Poupança-Reforma e Fundos de Pensões deverão ser reportados no Quadro 6 B do Anexo H da Declaração, através do Código 601 ou 602, respetivamente, conforme imagem abaixo:
Neste quadro, deverá ser reportada a informação referente ao NIF da entidade gestora do Plano/Fundo e o valor das entregas efetuadas.
Atualmente ainda não se encontra disponível o código para reporte dos valores aplicados em Produtos Individuais de Poupança Pan-Europeus.
Caso o reembolso ocorra fora das condições legais previstas e o sujeito passivo tenha usufruído i) das deduções à coleta acima referidas e/ou ii) da exclusão de tributação da taxa reduzida de IRS, será necessário preencher o Quadro 8 do Anexo H da Declaração, através do Código 803, por forma a devolver o benefício atribuído pela Autoridade Tributária e a majoração de 10% por ano, conforme imagem abaixo:
À data ainda não foi definido o procedimento para reporte dos valores reembolsados fora das condições legais para os Produtos Individuais de Reforma Pan-Europeus.
Os detentores de ações poderão auferir dois tipos de rendimentos distintos:
Dividendos, os quais se enquadram na Categoria E (rendimentos de capitais);
Mais-valias/Menos-valias com a alienação das ações, as quais se enquadram na Categoria G (incrementos patrimoniais).
a) Dividendos – Os valores pagos a título de dividendos qualificam como rendimentos de capitais e estão sujeitos a retenção na fonte de IRS, à taxa final de 28% (ou 19,6%, para residentes fiscais na Região Autónoma dos Açores).
b) Mais-valias – Os ganhos resultantes da alienação de ações são apurados pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição (deduzido das despesas incorridas com a compra e com a venda). Ao valor de aquisição será aplicado um coeficiente de desvalorização da moeda, se decorridos, pelo menos, 24 meses entre a aquisição e a alienação das ações.
O saldo positivo apurado pela diferença entre as mais e menos-valias realizadas ao longo do ano com a alienação de títulos (nacionais e estrangeiros), está sujeito a tributação à taxa especial de 28% (ou 19,6% para residentes fiscais na Região Autónoma dos Açores), salvo se resultar de mais-valias de “curto prazo”, caso em que serão aplicadas as taxas progressivas, conforme descrito abaixo.
As mais e as menos-valias decorrentes de valores mobiliários admitidos à negociação, nomeadamente ações, ou partes de organismos de investimento coletivo abertos podem beneficiar de uma exclusão parcial de tributação, em função do período de detenção do ativo, conforme detalhe abaixo:
Estão excluídas do âmbito de aplicação deste novo regime algumas realidades, tais como, os ganhos decorrentes de operações warrants autónomos, instrumentos financeiros derivados, certificados e criptoativos.
O saldo positivo entre as mais e menos-valias decorrentes da alienação onerosa de partes sociais e outros valores mobiliários, incluindo do reembolso ou da alienação de obrigações, passou a ser obrigatoriamente englobado sempre que, cumulativamente, se verifiquem os seguintes pressupostos:
- Os ativos em causa tenham sido detidos por um período inferior a 365 dias;
- O rendimento coletável do sujeito passivo, incluindo o saldo das referidas mais e menos-valias, seja igual ou superior a 80.000 €, para 2024.
a) Os contribuintes podem optar pelo englobamento dos montantes recebidos, a título de dividendos? No caso de empresas residentes em Portugal, noutro estado membro da União Europeia ou do Espaço Economico Europeu, apenas 50% dos montantes recebidos estará sujeito a tributação às taxas progressivas de IRS aplicáveis aos restantes rendimentos (contrariamente às taxas fixas de 28% ou 19,6%). O valor total da retenção na fonte será deduzido ao IRS final a liquidar. Esta opção implica o englobamento da totalidade dos rendimentos de capitais auferidos no ano em causa (nomeadamente, juros de depósitos e obrigações, ganhos com resgate de seguros de capitalização, etc.). Para este efeito, deverá solicitar a todas as instituições financeiras, em Portugal, onde possua aplicações financeiras, uma declaração da qual conste o valor dos rendimentos de capitais auferidos no ano e as respetivas retenções na fonte de IRS.
b) Os contribuintes podem igualmente optar pelo englobamento das mais e menos-valias, ficando o saldo anual, se positivo, sujeito a tributação às taxas progressivas do IRS. Caso o saldo entre as mais e menos-valias com a alienação de títulos seja negativo (menos-valia) e efetuem a opção pelo englobamento, poderão deduzir as perdas obtidas a eventuais mais-valias futuras, num prazo de 5 anos (desde que, no ano em que pretendam utilizar as perdas, efetuem igualmente a opção pelo englobamento, i.e., a tributação às taxas progressivas de IRS). Esta dedução opera por titular de rendimentos, i.e., as perdas não se comunicam entre os elementos do agregado familiar, ainda que alguns contribuintes já tenham contestado este entendimento da Autoridade Tributária. Notamos que a opção pelo englobamento das mais-valias implica igualmente o englobamento dos ganhos ou perdas obtidas com fundos de investimento portugueses e, como tal, a solicitação de uma declaração às instituições financeiras onde possua essas aplicações, da qual conste o valor dos rendimentos apurados no ano e respetivas retenções na fonte de IRS.
c) O apuramento das mais e menos-valias é efetuado por aplicação do critério de valorimetria FIFO (First In, First Out), i.e., as primeiras ações a serem alienadas são as primeiras que foram adquiridas.
d) Não é claro, à data, se o saldo positivo decorrente de mais e menos-valias de “curto prazo” e o saldo negativo decorrente de mais e menos-valias de “longo prazo”, ou vice-versa, se compensam mutuamente nos casos em que não seja exercida a opção pelo englobamento destas últimas.
a) Dividendos – Apenas existe obrigação de reporte na declaração anual de IRS se o contribuinte optar pelo englobamento dos dividendos ou de qualquer outro rendimento que qualifique como rendimentos de capitais (Categoria E), caso em que os respetivos valores deverão ser reportados no Quadro 4 B do Anexo E da Declaração (Rendimentos de Capitais), através do Código E10, conforme imagem abaixo:
Neste quadro, deverá ser reportada a informação referente ao NIF do Banco, ao valor do rendimento, bem como ao valor das retenções na fonte de IRS aplicadas no momento do pagamento.
Tendo em consideração que, em caso de opção pelo englobamento, apenas 50% do valor dos dividendos recebidos estão sujeitos a tributação, no campo “Rendimentos”, deverá ser reportado apenas 50% do valor recebido.
No campo “Retenções na Fonte”, deverá ser reportado o valor total das retenções na fonte.
b) Alienação de ações – As operações de alienação de ações nacionais deverão ser reportadas no Quadro 9 do Anexo G da Declaração (Mais-Valias e Outros Incrementos Patrimoniais), através do Código G01, conforme imagens abaixo:
O campo “País da Contraparte” não é de preenchimento obrigatório e apenas deverá ser preenchido caso o contribuinte conheça a residência da contraparte da operação (i.e., o país de residência do comprador das ações).
À data não é possível antecipar se o regime especial de exclusão parcial de tributação aplicável a mais e menos-valias decorrentes de valores mobiliários admitidos à negociação ou partes de organismos de investimento coletivo abertos terá impacto no formulário.
Em caso de opção pelo englobamento das mais ou menos-valias obtidas, deverá ser assinalada a opção indicada no Quadro 15 do Anexo G, conforme imagem abaixo:
a) Dividendos – Os valores pagos a título de dividendos qualificam como rendimentos de capitais e estão sujeitos a tributação à taxa especial de 28% (ou 19,6%, para residentes fiscais na Região Autónoma dos Açores). A tributação ocorre via entrega da declaração anual de IRS, nos casos em que não existe uma entidade em Portugal que se encontre mandatada para pagar estes rendimentos (i.e., quando não é aplicada retenção na fonte de IRS em Portugal).
Contudo, caso as ações sejam detidas pelos contribuintes através de uma conta de títulos sediada em Portugal, o Banco deverá efetuar retenções na fonte de IRS à taxa especial de 28% (ou 19,6%, para residentes fiscais na Região Autónoma dos Açores).
Caso os dividendos sejam distribuídos por entidades residentes em países com um regime fiscal claramente mais favorável (“paraísos fiscais”), será aplicada uma taxa especial de 35% (sem opção pelo englobamento).
b) Mais-valias – Os ganhos resultantes da alienação de ações são apurados pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição (deduzido das despesas incorridas com a compra e com a venda). Ao valor de aquisição será aplicado um coeficiente de desvalorização da moeda, se decorridos, pelo menos, 24 meses entre a aquisição e a alienação das ações.
O saldo positivo apurado pela diferença entre mais e menos-valias realizadas ao longo do ano com a alienação de títulos (nacionais e estrangeiros), está sujeito a tributação à taxa especial de 28% (ou 19,6% para residentes fiscais na Região Autónoma dos Açores).
As mais e as menos-valias decorrentes de valores mobiliários admitidos à negociação ou partes de organismos de investimento coletivo abertos podem beneficiar de uma exclusão parcial de tributação, em função do período de detenção do ativo, conforme detalhe abaixo:
Estão excluídas do âmbito de aplicação deste novo regime algumas realidades, tais como, os ganhos decorrentes de operações warrants autónomos, instrumentos financeiros derivados, certificados e criptoativos.
Dependendo do tipo de produto em causa, as operações com ativos financeiros (e.g., reembolso de obrigações e outros títulos de dívidas, ou resgates de unidades de participação em fundos de investimento) cujo emitente esteja domiciliado num “paraíso fiscal” também poderão ficar excluídas do âmbito de aplicação do regime.
O O saldo positivo entre as mais e menos-valias decorrentes da alienação onerosa de partes sociais e outros valores mobiliários passou a ser obrigatoriamente englobado sempre que, cumulativamente, se verifiquem os seguintes pressupostos:
- Os ativos em causa tenham sido detidos por um período inferior a 365 dias;
- O rendimento coletável do sujeito passivo, incluindo o saldo das referidas mais e menos-valias, seja igual ou superior a 80.000 €, para 2024.
a) Os contribuintes podem optar pelo englobamento dos montantes recebidos, a título de dividendos? Caso os dividendos sejam distribuídos por entidades residentes na União Europeia ou no Espaço Económico Europeu, apenas 50% dos montantes recebidos estarão sujeitos a tributação às taxas progressivas de IRS aplicáveis aos restantes rendimentos (contrariamente às taxas fixas de 28% ou 19,6%). Caso tenha sido efetuada retenção na fonte, pelo Banco em Portugal que intermediou o pagamento dos dividendos, o valor total da retenção será deduzido ao IRS final a liquidar. Nos restantes casos, a totalidade dos rendimentos estará sujeita a tributação às taxas progressivas de IRS.
Esta opção implica o englobamento da totalidade dos rendimentos de capitais auferidos no ano em causa (nomeadamente, juros de depósitos e obrigações, ganhos com resgate de seguros de capitalização, etc.). Para este efeito, deverá solicitar a todas as instituições financeiras, em Portugal, onde possua aplicações financeiras, uma declaração da qual conste o valor dos rendimentos de capitais auferidos no ano e eventuais retenções na fonte efetuadas.
b) Os dividendos obtidos no estrangeiro poderão ser tributados no país da fonte. Assim, em Portugal, poderá ser solicitado um crédito pelo imposto pago no estrangeiro, i.e., à taxa de 28% ou de 19,6% aplicada em Portugal (ou às taxas progressivas, se existir opção pelo englobamento), poderá ser deduzido o imposto pago no país estrangeiro (até ao limite da taxa prevista numa convenção para evitar a dupla tributação ou, por inexistência desta, até ao limite do imposto devido em Portugal). Por regra, a Autoridade Tributária solicita a apresentação de um documento emitido pela autoridade fiscal do país da fonte comprovativa do rendimento e imposto pago nesse país.
c) Os contribuintes podem igualmente optar pelo englobamento das mais e menos-valias, ficando sujeitos às taxas progressivas do IRS. Caso o saldo entre as mais e menos-valias com a alienação de títulos seja negativo (menos-valia) e efetuem a opção pelo englobamento, poderão deduzir as perdas obtidas a eventuais mais-valias futuras, num prazo de 5 anos (desde que, no ano em que pretendam utilizar as perdas, efetuem igualmente a opção pelo englobamento, i.e., a tributação às taxas progressivas de IRS). Esta dedução opera por titular de rendimentos, i.e., as perdas não se comunicam entre os elementos do agregado familiar, ainda que alguns contribuintes já tenham contestado este entendimento da Autoridade Tributária. Notamos que a opção do englobamento das mais-valias implica igualmente o englobamento dos ganhos ou perdas obtidas com fundos de investimento portugueses e, como tal, a solicitação de uma declaração às instituições financeiras onde possua essas aplicações, da qual conste o valor dos rendimentos apurados no ano e respetivas retenções na fonte de IRS.
d) O apuramento das mais e menos-valias é efetuado por aplicação do critério de valorimetria FIFO (First In, First Out), i.e., as primeiras ações a serem alienadas são as primeiras que foram adquiridas.
e) Não é claro, à data, se o saldo positivo decorrente de mais e menos-valias de “curto prazo” e o saldo negativo decorrente de mais e menos-valias de “longo prazo”, ou vice-versa, se compensam mutuamente nos casos em que não seja exercida a opção pelo englobamento destas últimas.
a) Dividendos - Os dividendos de fonte estrangeira deverão ser reportados na declaração anual de IRS, se não tiverem sido sujeitos a retenção na fonte de IRS em Portugal ou, mesmo que tenham sofrido retenção de imposto em Portugal, caso pretenda solicitar um crédito de imposto em Portugal pelo imposto pago no estrangeiro, i.e., pretenda deduzir ao IRS a pagar em Portugal sobre os dividendos o imposto pago no estrangeiro.
Para o efeito, deverá ser preenchido o Quadro 8 A do Anexo J, através do Código E11 (caso não tenham sido efetuadas retenções na fonte de IRS em Portugal) ou através do Código E10 (caso tenham sido efetuadas retenções na fonte de IRS em Portugal), conforme imagem abaixo:
Neste quadro, deverá ser reportada a informação referente ao país da fonte, ao valor do rendimento, bem como ao valor da retenção na fonte de IRS e/ou imposto pago no estrangeiro no momento do pagamento.
Em caso de opção pelo englobamento, deverá ser apenas reportado 50% do montante de dividendos provenientes da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu. No campo “Retenções na Fonte”, deverá ser reportado o valor total das retenções efetuadas.
Em caso de opção pelo englobamento dos dividendos, deverá ser assinalada a opção indicada no Quadro 8 B do Anexo J, conforme imagem abaixo:
b) Alienação de ações – As operações de alienação de ações estrangeiras deverão ser reportadas no Quadro 9.2 A do Anexo J da Declaração (Rendimentos Obtidos no Estrangeiro), através do Código G01, conforme imagens abaixo:
O campo “País da Contraparte” não é de preenchimento obrigatório e apenas deverá ser preenchido, caso o contribuinte conheça a residência da contraparte da operação (i.e., o país de residência do comprador das ações).
À data não é possível antecipar se o regime especial de exclusão parcial de tributação aplicável a mais e menos-valias decorrentes de valores mobiliários admitidos à negociação ou partes de organismos de investimento coletivo abertos terá impacto no formulário.
Em caso de opção pelo englobamento das mais ou menos-valias obtidas, deverá ser assinalada a opção indicada no Quadro 9.2 C do Anexo J, conforme imagem abaixo:
Os juros (“cupões”) resultantes de obrigações assumem a forma de rendimentos de capitais (Categoria E), independentemente de os títulos serem ou não emitidos a desconto.
A alienação ou reembolso das obrigações enquadra-se na Categoria G (mais-valias).
a) Juros – Os valores pagos a título de juros qualificam como rendimentos de capitais e estão sujeitos a retenção na fonte de IRS, à taxa final de 28% (ou 19,6%, para residentes fiscais na Região Autónoma dos Açores).
b) Mais-valias – Os ganhos resultantes da alienação e/ou reembolso de obrigações são apurados pela diferença entre o valor de realização/reembolso e o valor de aquisição/subscrição (deduzido das despesas incorridas com a compra e com a alienação).
O saldo positivo apurado pela diferença entre mais e menos-valias realizadas ao longo do ano com a alienação de títulos (nacionais e estrangeiros), está sujeito a tributação à taxa especial de 28% (ou 19,6% para residentes fiscais na Região Autónoma dos Açores).
As mais e as menos-valias decorrentes de valores mobiliários admitidos à negociação, nomeadamente de obrigações, ou partes de organismos de investimento coletivo abertos podem beneficiar de uma exclusão parcial de tributação, em função do período de detenção do ativo, conforme detalhe abaixo:
Estão excluídas do âmbito de aplicação deste novo regime algumas realidades, tais como, os ganhos decorrentes de operações warrants autónomos, instrumentos financeiros derivados, certificados e criptoativos.
O saldo positivo entre as mais e menos-valias decorrentes da alienação onerosa de partes sociais e outros valores mobiliários, incluindo do reembolso ou da alienação de obrigações, passou a ser obrigatoriamente englobado sempre que, cumulativamente, se verifiquem os seguintes pressupostos:
- Os ativos em causa tenham sido detidos por um período inferior a 365 dias;
- O rendimento coletável do sujeito passivo, incluindo o saldo das referidas mais e menos-valias, seja igual ou superior a 80.000 €, para 2024.
a) Ao montante dos juros recebidos (“cupão”), deverão ser deduzidos os montantes pagos a título de “juros decorridos”, aquando da compra das obrigações em mercado secundário.
b) Os montantes recebidos a título de “juros decorridos” aquando da alienação das obrigações em mercado secundário qualificam, igualmente, como rendimentos de capitais, aplicando-se as respetivas regras de tributação, referidas acima.
c) Os contribuintes podem optar pelo englobamento dos juros recebidos, sendo desta forma tributados às taxas progressivas de IRS aplicáveis aos restantes rendimentos (contrariamente às taxas fixas de 28% ou 19,6%). O valor total da retenção na fonte será deduzido ao IRS final a liquidar. Esta opção implica o englobamento da totalidade dos rendimentos de capitais auferidos no ano em causa (nomeadamente, juros de depósitos, dividendos, rendimentos de seguros, PPR, etc.). Para este efeito, deverá solicitar a todas as instituições financeiras, em Portugal, onde possua aplicações financeiras, uma declaração na qual conste o valor dos rendimentos de capitais auferidos no ano e respetivas retenções na fonte de IRS.
d) Nos termos do Estatuto dos Benefício Fiscais, como incentivo à poupança de longo prazo, os rendimentos provenientes de títulos de dívida pública poderão beneficiar de uma isenção parcial de tributação, desde que o capital investido fique imobilizado por um período mínimo de cinco anos e o vencimento da remuneração ocorra no final do período contratualizado, para contratos celebrados até 31 de dezembro de 2020. Caso estas condições estejam cumpridas:
- apenas 80% do rendimento estará sujeito a tributação, desde que o contrato tenha uma duração entre 5 e 8 anos (taxa efetiva de IRS de 22,4%, ou 15,68% para residentes fiscais no continente e na Região Autónoma dos Açores, respetivamente);
- apenas 40% do rendimento estará sujeito a tributação, desde que o contrato tenha uma duração superior a 8 anos (taxa efetiva de IRS de 11,2%, ou 7,84% para residentes fiscais no continente e na Região Autónoma dos Açores, respetivamente).
e) Os contribuintes podem igualmente optar pelo englobamento das mais e menos-valias, ficando sujeitos às taxas progressivas do IRS. Caso o saldo anual entre as mais e menos-valias com a alienação de títulos seja negativo (menos-valia) e efetuem a opção pelo englobamento, poderão deduzir as perdas obtidas a eventuais mais-valias futuras, num prazo de 5 anos (desde que, no ano em que pretendam utilizar as perdas, efetuem igualmente a opção pelo englobamento, i.e., a tributação às taxas progressivas de IRS). Esta dedução opera por titular de rendimentos, i.e., as perdas não se comunicam entre os elementos do agregado familiar, ainda que alguns contribuintes já tenham contestado este entendimento da Autoridade Tributária. Notamos que a opção do englobamento das mais-valias implica igualmente o englobamento dos ganhos ou perdas obtidas com fundos de investimento portugueses e, como tal, a solicitação de uma declaração às instituições financeiras onde possua essas aplicações.
f) O apuramento das mais e menos-valias é efetuado por aplicação do critério de valorimetria FIFO (First In, First Out), i.e., as primeiras a serem alienadas são as primeiras que foram adquiridas.
g) Não é claro, à data, se o saldo positivo decorrente de mais e menos-valias de “curto prazo” e o saldo negativo decorrente de mais e menos-valias de “longo prazo”, ou vice-versa, se compensam mutuamente nos casos em que não seja exercida a opção pelo englobamento destas últimas.
a) Juros - Apenas existe obrigação de reporte na declaração anual de IRS, caso o contribuinte opte pelo englobamento destes rendimentos, caso em que os respetivos valores deverão ser reportados no Quadro 4 B do Anexo E da Declaração (Rendimentos de Capitais), através do Código E20, conforme imagem abaixo:
Neste quadro, deverá ser reportada a informação referente ao NIF do Banco, ao valor do rendimento, bem como ao valor das retenções na fonte de IRS efetuadas no momento do pagamento.
b) Alienação / reembolso de obrigações – As operações de alienação e reembolso de obrigações nacionais deverão ser reportadas no Quadro 9 do Anexo G da Declaração (Mais-Valias e Outros Incrementos Patrimoniais), através dos Códigos G03 e G10, respetivamente, conforme imagens abaixo:
O campo “País da Contraparte” não é de preenchimento obrigatório e apenas deverá ser preenchido, caso o contribuinte conheça a residência da contraparte da operação (i.e., o país de residência do comprador das obrigações).
À data não é possível antecipar se o regime especial de exclusão parcial de tributação aplicável a mais e menos-valias decorrentes de valores mobiliários admitidos à negociação ou partes de organismos de investimento coletivo abertos terá impacto no formulário.
Em caso de opção pelo englobamento das mais ou menos-valias obtidas, deverá ser assinalada a opção indicada no Quadro 15 do Anexo G, conforme imagem abaixo:
a) Juros – Os valores pagos a título de juros qualificam como rendimentos de capitais e estão sujeitos a tributação à taxa especial de 28% (ou 19,6%, para residentes fiscais na Região Autónoma dos Açores). A tributação ocorre aquando da entrega da declaração anual de IRS, nos casos em que não existe uma entidade em Portugal que se encontre mandatada para pagar estes rendimentos (i.e., quando não é aplicada retenção na fonte de IRS em Portugal).
Contudo, caso as obrigações sejam detidas pelos contribuintes através de uma conta de títulos sediada em Portugal, o Banco deverá efetuar retenções na fonte de IRS à taxa especial de 28% (ou 19,6%, para residentes fiscais na Região Autónoma dos Açores).
Caso os juros sejam pagos por entidades residentes em países com um regime fiscal claramente mais favorável (“paraísos fiscais”), será aplicada uma taxa especial de 35% (sem opção pelo englobamento).
b) Mais-valias – Os ganhos resultantes da alienação e/ou reembolso de obrigações são apurados pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição (deduzido das despesas incorridas com a compra e com a alienação).
O saldo positivo das mais e menos-valias com a venda de títulos (nacionais e estrangeiros), apurado a 31 de dezembro de cada ano, está sujeito a tributação à taxa especial de 28% (ou 19,6% para residentes fiscais na Região Autónoma dos Açores).
As mais e as menos-valias decorrentes de valores mobiliários admitidos à negociação, incluindo obrigações, ou partes de organismos de investimento coletivo abertos podem beneficiar de uma exclusão parcial de tributação, em função do período de detenção do ativo, conforme detalhe abaixo:
Estão excluídas do âmbito de aplicação deste novo regime algumas realidades, tais como, os ganhos decorrentes de operações warrants autónomos, instrumentos financeiros derivados, certificados e criptoativos.
Algumas operações, como é o caso dos reembolsos de obrigações ficam excluídas do âmbito de aplicação do regime, caso o emitente esteja domiciliado num “paraíso fiscal”.
O O saldo positivo entre as mais e menos-valias decorrentes da alienação onerosa de partes sociais e outros valores mobiliários, incluindo do reembolso ou da alienação de obrigações, passou a ser obrigatoriamente englobado sempre que, cumulativamente, se verifiquem os seguintes pressupostos:
- Os ativos em causa tenham sido detidos por um período inferior a 365 dias;
- O rendimento coletável do sujeito passivo, incluindo o saldo das referidas mais e menos-valias, seja igual ou superior a 80.000 €, para 2024.
Esta regra aplica-se igualmente ao saldo entre as mais e menos-valias que se encontram sujeitas à taxa agravada de 35% (país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável).
a) Ao montante dos juros recebidos (“cupão”), deverão ser deduzidos os montantes pagos a título de “juros decorridos”, aquando da compra das obrigações em mercado secundário, mesmo que esta tenha ocorrido em ano(s) diferente(s).
b) Os montantes recebidos a título de “juros decorridos” aquando da alienação das obrigações em mercado secundário qualificam, igualmente, como rendimentos de capitais, aplicando-se as respetivas regras de tributação referidas acima (taxa de 28% ou 19,6%).
c) Os contribuintes podem optar pelo englobamento dos juros recebidos, sendo desta forma tributados às taxas progressivas de IRS aplicáveis aos restantes rendimentos (contrariamente às taxas fixas de 28% ou 19,6%). O valor total da retenção na fonte será deduzido ao IRS final a liquidar. Esta opção implica o englobamento da totalidade dos rendimentos de capitais auferidos no ano em causa (nomeadamente, juros de depósitos, dividendos, etc.). Para este efeito, deverá solicitar a todas as instituições financeiras, em Portugal, onde possua aplicações financeiras, uma declaração da qual conste o valor dos rendimentos de capitais auferidos no ano e respetivas retenções na fonte de IRS.
d) Os juros obtidos no estrangeiro poderão ser tributados no país da fonte. Assim, em Portugal, poderá ser solicitado um crédito pelo imposto pago no estrangeiro, i.e., à taxa de 28% ou 19,6% aplicada em Portugal (ou às taxas progressivas, se existir opção pelo englobamento), poderá ser deduzido o imposto pago no país estrangeiro (até ao limite da taxa prevista numa convenção para evitar a dupla tributação ou, por inexistência desta, até ao limite do imposto devido em Portugal). Por regra, a Autoridade Tributária solicita a apresentação de um documento emitido pela autoridade fiscal do país da fonte comprovativa do rendimento e imposto pago nesse país.
e) Os contribuintes podem igualmente optar pelo englobamento das mais e menos-valias, ficando o saldo positivo sujeito a tributação às taxas progressivas do IRS. Caso o saldo entre as mais e menos-valias com a alienação de obrigações seja negativo (menos-valia) e efetuem a opção pelo englobamento, poderão deduzir as perdas obtidas a eventuais mais-valias futuras, num prazo de 5 anos (desde que, no ano em que pretendam utilizar as perdas, efetuem igualmente a opção pelo englobamento, i.e., a tributação às taxas progressivas de IRS). Esta dedução opera por titular de rendimentos, i.e., as perdas não se comunicam entre os elementos do agregado familiar, ainda que alguns contribuintes já tenham contestado este entendimento da Autoridade Tributária. Notamos que a opção do englobamento das mais-valias implica igualmente o englobamento dos ganhos ou perdas obtidas com fundos de investimento portugueses e, como tal, a solicitação de uma declaração às instituições financeiras onde possua essas aplicações da qual conste o valor do rendimento auferido e as respetivas retenções na fonte de IRS.
f) O apuramento das mais e menos-valias é efetuado por aplicação do critério de valorimetria FIFO (First In, First Out), i.e., as primeiras a serem alienadas são as primeiras que foram adquiridas.
g) Não é claro, à data, se o saldo positivo decorrente de mais e menos-valias de “curto prazo” e o saldo negativo decorrente de mais e menos-valias de “longo prazo”, ou vice-versa, se compensam mutuamente nos casos em que não seja exercida a opção pelo englobamento destas últimas.
Juros - Os juros de fonte estrangeira deverão ser reportados na declaração anual de IRS, se não tiverem sido sujeitos a retenção na fonte de IRS em Portugal ou, mesmo que tenham sofrido retenção de imposto em Portugal, caso pretenda solicitar um crédito de imposto em Portugal pelo imposto pago no estrangeiro, i.e., pretenda deduzir ao IRS a pagar em Portugal sobre os juros o imposto pago no estrangeiro.
Para o efeito, deverá ser preenchido o Quadro 8 A do Anexo J, através do Código E21 (caso não tenham sido efetuadas retenções na fonte de IRS em Portugal) ou através do Código E20 (caso tenham sido efetuadas retenções na fonte de IRS em Portugal), conforme imagem abaixo:
Neste quadro, deverá ser reportada a informação referente ao país da fonte, ao valor do rendimento, bem como ao valor das retenções na fonte de IRS e/ou imposto estrangeiro pago.
Em caso de opção pelo englobamento dos juros, deverá ser assinalada a opção indicada no Quadro 8 B do Anexo J, conforme imagem abaixo:
Alienação / reembolso de obrigações: As operações de alienação e reembolso de obrigações estrangeiras deverão ser reportadas no Quadro 9 do Anexo J da Declaração (Mais-Valias e Outros Incrementos Patrimoniais), através dos Códigos G10, conforme imagens abaixo:
O campo “País da Contraparte” não é de preenchimento obrigatório e apenas deverá ser preenchido, caso o contribuinte conheça a residência da contraparte da operação (i.e., o país de residência do comprador das ações).
À data não é possível antecipar se o regime especial de exclusão parcial de tributação aplicável a mais e menos-valias decorrentes de valores mobiliários admitidos à negociação ou partes de organismos de investimento coletivo abertos terá impacto no formulário.
Em caso de opção pelo englobamento das mais ou menos-valias obtidas, deverá ser assinalada a opção indicada no Quadro 9.2 C do Anexo J, conforme imagem abaixo:
a) Rendimentos distribuídos (Categoria E) – os rendimentos distribuídos por FIM e SIM nacionais a pessoas singulares residentes em território português (quando esse rendimento é auferido fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola) são considerados rendimentos de capitais (Categoria E) e estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 28% (ou 19,6%, para residentes fiscais na Região Autónoma dos Açores).
b) Rendimentos do resgate de UPs e participações sociais (Categoria G) – os rendimentos decorrentes do resgate de UPs de FIM e participações sociais em SIM nacionais auferidos por pessoas singulares residentes em território português (quando esse rendimento é auferido fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola), são considerados mais-valias ou menos-valias mobiliárias (Categoria G) e estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa especial de 28% (ou 19,6%, para residentes fiscais na Região Autónoma dos Açores).
Rendimentos da transmissão onerosa de UPs e participações sociais (Categoria G) – os rendimentos decorrentes da transmissão onerosa de UPs de FIM e participações sociais em SIM nacionais auferidos por pessoas singulares residentes em território português (quando esse rendimento é auferido fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola), são considerados mais-valias ou menos-valias mobiliárias (Categoria G) e estão sujeitos a IRS à taxa especial definitiva de 28% (ou 19,6%, para residentes fiscais na Região Autónoma dos Açores).
As mais e as menos-valias decorrentes de valores mobiliários admitidos à negociação ou partes de organismos de investimento coletivo abertos podem beneficiar de uma exclusão parcial de tributação, em função do período de detenção do ativo, conforme detalhe abaixo:
Estão excluídas do âmbito de aplicação deste novo regime algumas realidades, tais como, os ganhos decorrentes de operações warrants autónomos, instrumentos financeiros derivados, certificados e criptoativos.
O saldo positivo entre as mais e menos-valias decorrentes da alienação onerosa de partes sociais e outros valores mobiliários, incluindo da transmissão onerosa de unidades de participação em fundos de investimento, passou a ser obrigatoriamente englobado sempre que, cumulativamente, se verifiquem os seguintes pressupostos:
- Os ativos em causa tenham sido detidos por um período inferior a 365 dias;
- O rendimento coletável do sujeito passivo, incluindo o saldo das referidas mais e menos-valias, seja igual ou superior a 80.000 €, para 2024
a) Em caso de opção pelo englobamento dos rendimentos, a tributação é efetuada às taxas progressivas de IRS aplicáveis aos restantes rendimentos (contrariamente às taxas fixas de 28% ou 19,6%). Neste caso, a retenção na fonte aplicada tem a natureza de imposto por conta. O exercício desta opção implica o englobamento da totalidade dos rendimentos auferidos na respetiva Categoria no ano em causa. Para este efeito, deverá solicitar a todas as instituições financeiras, em Portugal, onde possua aplicações financeiras, uma declaração da qual conste o valor dos rendimentos de capitais auferidos no ano e as respetivas retenções na fonte de IRS.
b) O saldo negativo entre as mais-valias e as menos-valias, apurado num determinado ano, pode ser reportado para os 5 anos seguintes, quando se opte pelo seu englobamento. Ao ser exercida esta opção, esse saldo negativo poderá ser deduzido a eventuais mais-valias futuras, obtidas num prazo de 5 anos (desde que, no ano em causa, efetue igualmente a opção pelo englobamento). Esta dedução opera por titular de rendimentos, i.e., as perdas não se comunicam entre os elementos do agregado familiar, ainda que alguns contribuintes já tenham contestado este entendimento da Autoridade Tributária.
c) No caso de mais-valias ou menos-valias obtidas com a alienação de UPs de FIM e participações sociais em SIM nacionais, mesmo que não se opte pelo englobamento, há obrigação de reporte na declaração anual de IRS.
d) Não é claro, à data, se o saldo positivo decorrente de mais e menos-valias de “curto prazo” e o saldo negativo decorrente de mais e menos-valias de “longo prazo”, ou vice-versa, se compensam mutuamente nos casos em que não seja exercida a opção pelo englobamento destas últimas.
O preenchimento da declaração anual de IRS depende da categoria dos rendimentos obtidos, i.e., Categoria E (no caso de rendimentos distribuídos pelos FIM e SIM nacionais) e Categoria G (no caso de rendimentos de mais-valias).
a) Rendimentos distribuídos - Apenas existe obrigação de reporte na declaração anual de IRS em caso de opção pelo englobamento destes rendimentos. Neste caso, os respetivos valores deverão ser reportados no Quadro 4 B do Anexo E (Rendimentos de Capitais), através do Código E31, conforme imagem abaixo:
Neste quadro, além da natureza dos rendimentos (Código E31), deverá ser reportada a informação referente ao NIF da entidade devedora dos rendimentos (ou entidade registadora ou depositária, consoante o caso), ao titular dos rendimentos, ao montante bruto dos rendimentos auferidos no ano, e ao montante de retenção na fonte sofrida.
b) Mais-valias e menos-valias decorrentes de operações de resgate - Apenas existe obrigação de reporte na declaração anual de IRS em caso de opção pelo englobamento destes rendimentos. Neste caso, os respetivos valores deverão ser reportados no Quadro 10 do Anexo G (Mais-valias e outros incrementos patrimoniais), através do Código G31, conforme imagem abaixo:
Neste quadro, além do tipo de operação em causa (Código G31), deverá ser reportada a informação referente ao NIF do FIM ou do SIM nacional a que respeitam as UPs ou participações sociais, ao montante do rendimento sujeito a tributação, ao montante de retenção na fonte aplicado no momento do resgate do das UPs do FIM ou das participações sociais do SIM nacional, e ao NIF da entidade que efetuou a retenção na fonte dos rendimentos (entidade registadora ou depositária, consoante o caso).
c) Mais-valias e menos-valias decorrentes da transmissão onerosa de UPs ou de participações - Nesta situação, independentemente de se optar ou não pelo englobamento das mais-valias e menos-valias obtidas por via da transmissão onerosa das UPs ou das participações sociais, há obrigatoriedade de reporte na declaração anual de IRS.
Este reporte é feito no Quadro 9 do Anexo G (Mais-valias e outros incrementos patrimoniais), através do Código G22, conforme imagem abaixo:
NestNeste quadro, além do tipo de operação em causa (Código G22), deverá ser reportada a informação referente ao NIF do FIM ou do SIM nacional, à data e valor de realização e aquisição, e ao montante das despesas necessárias e efetivamente praticadas inerentes à aquisição e alienação das UPs ou das participações sociais.
O campo “País da Contraparte” não é de preenchimento obrigatório e apenas deverá ser preenchido caso se conheça a residência da contraparte da operação (i.e., o país de residência do comprador das UPs ou das participações sociais).
À data não é possível antecipar se o regime especial de exclusão parcial de tributação aplicável a mais e menos-valias decorrentes de valores mobiliários admitidos à negociação ou partes de organismos de investimento coletivo abertos terá impacto no formulário.
Adicionalmente, em caso de opção pelo englobamento deverá ser indicado no Quadro 15 do Anexo G a opção, conforme imagem abaixo:
a) Rendimentos distribuídos (Categoria F) – os rendimentos distribuídos por FII ou SII nacionais a pessoas singulares residentes em território português (quando esse rendimento é auferido fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola) são considerados rendimentos prediais (Categoria F) e estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa especial de 28% (ou 19,6%, para residentes fiscais na Região Autónoma dos Açores).
b) Rendimentos do resgate de UPs e participações sociais (Categoria G) – os rendimentos decorrentes do resgate de UPs de FII nacionais auferidos por pessoas singulares residentes em território português (quando esse rendimento é auferido fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola), são considerados mais-valias ou menos-valias imobiliárias (Categoria G) e estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa especial de 28% (ou 19,6%, para residentes fiscais na Região Autónoma dos Açores).
c) Rendimentos da transmissão onerosa de UPs e participações sociais (Categoria G) – os rendimentos decorrentes da transmissão onerosa de UPs de FII nacionais auferidos por pessoas singulares residentes em território português (quando esse rendimento é auferido fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola) são considerados mais-valias ou menos-valias imobiliárias (Categoria G) e objeto de englobamento obrigatório, encontrando-se sujeitos às taxas progressivas de IRS aplicáveis aos restantes rendimentos.
a) Caso se opte pelo englobamento dos rendimentos distribuídos (Categoria F), a tributação é efetuada às taxas progressivas de IRS aplicáveis aos restantes rendimentos (contrariamente às taxas fixas de 28% ou 19,6%). Neste caso, a retenção na fonte sofrida tem a natureza de imposto por conta. O exercício desta opção implica o englobamento da totalidade dos rendimentos auferidos na respetiva Categoria no ano em causa.
b) Os rendimentos auferidos por participantes ou acionistas de OIC imobiliários criados de acordo com a legislação portuguesa, decorrentes de distribuições, resgates ou liquidações beneficiam de uma exclusão parcial de tributação quando:
i. O OIC seja constituído ou os seus documentos constitutivos sejam alterados até 31 de dezembro de 2025; e
ii. Os documentos constitutivos prevejam que o seu ativo deva ser constituído em 5% ou mais por direitos de propriedade ou outros direitos de conteúdo equivalente sobre imóveis destinados ao arrendamento ou subarrendamento habitacional ao abrigo de contratos enquadrados na promoção do arrendamento ou subarrendamento habitacional a preços acessíveis.
A exclusão de tributação varia em função da percentagem de ativos detidos pelo OIC que sejam elegíveis e destinados ao arrendamento acessível, conforme detalhe abaixo:
c) O saldo das mais-valias e menos-valias obtidas com a alienação de UPs de FII e participações sociais em SII nacionais (cujo englobamento é obrigatório), apenas é considerado em 50% do seu valor.
d) No caso de englobamento, o saldo negativo entre as mais-valias e as menos-valias, apurado num determinado ano, pode ser reportado para os 5 anos seguintes. Neste caso, poderá ser deduzido esse saldo negativo a eventuais mais-valias futuras, obtidas num prazo de 5 anos, se no ano em apreço efetuar a opção pelo englobamento. Esta dedução opera por titular de rendimentos, i.e., as perdas não se comunicam entre os elementos do agregado familiar, ainda que alguns contribuintes já tenham contestado este entendimento da Autoridade Tributária.
O preenchimento da declaração anual de IRS depende da categoria de rendimentos obtidos, i.e., Categoria F (no caso de rendimentos distribuídos pelo FII ou SII nacional) e Categoria G (no caso de rendimentos de mais-valias).
a) Rendimentos distribuídos - Apenas existe obrigação de reporte na declaração anual de IRS em caso de opção pelo englobamento destes rendimentos. Neste caso, os respetivos valores deverão ser reportados no Quadro 7 do Anexo F (Rendimentos Prediais), através do Código E31, conforme imagem abaixo:
Neste quadro, deverá ser reportado a informação referente ao NIF do FII ou SII nacional a que respeitam as UPs ou participações sociais, ao montante bruto dos rendimentos distribuídos, às importâncias retidas na fonte no momento da distribuição dos rendimentos, e ao NIF da entidade que efetuou a retenção na fonte do imposto.
b) Mais-valias e menos-valias decorrentes de operações de resgate de UPs e participações sociais - Apenas existe obrigação de reporte na declaração anual de IRS em caso de opção pelo englobamento destes rendimentos. Neste caso, os respetivos valores deverão ser reportados no Quadro 11 B do Anexo G (Mais-valias e outros incrementos patrimoniais), através do Código G41, conforme imagem abaixo:
Neste quadro, além do tipo de operação em causa (Código G41), deverá ser reportada a informação referente ao NIF do FII ou SII nacional, ao montante dos rendimentos sujeitos a tributação, às importâncias retidas na fonte aquando do resgate das UPs, e ao NIF da entidade que efetuou a retenção na fonte do imposto.
c) Mais-valias e menos-valias decorrentes da transmissão onerosa de UPs e participações sociais - Nesta situação, as mais-valias e menos-valias obtidas por via da transmissão onerosa das UPs são de comunicação e englobamento obrigatórios, devendo o respetivo reporte ser feito no Quadro 11 A do Anexo G (Mais-valias e outros incrementos patrimoniais), com o Código G40, conforme imagem abaixo:
Neste quadro, além do tipo de operação em causa (Código G40), deverá ser reportado ao NIF do FII ou SII nacional, à data e valor de realização e aquisição, e ao montante das despesas necessárias e efetivamente praticadas inerentes à aquisição e alienação das UPs ou participações sociais.
a) Rendimentos distribuídos (Categoria E) – os rendimentos distribuídos por FIE a pessoas singulares residentes em território português (quando esse rendimento é auferido fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola) são considerados rendimentos de capitais (Categoria E) e estão sujeitos a retenção na fonte, a título definitivo (quando pagos por uma entidade em Portugal), à taxa liberatória de:
28%, quando residentes no Continente e Região Autónoma da Madeira;
19,6%, quando residentes na Região Autónoma dos Açores; ou
35%, caso os rendimentos sejam pagos ou colocados à disposição por FIE domiciliado em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável.
b) Rendimentos de resgate e transmissão onerosa (Categoria G) – os rendimentos decorrentes do resgate e da transmissão onerosa de UPs de FIE auferidos por pessoas singulares residentes em território português (quando esse rendimento é auferido fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola), são sujeitos a IRS à taxa especial definitiva de:
28%, quando residentes no Continente e Região Autónoma da Madeira;
19,6%, quando residentes na Região Autónoma dos Açores; ou
35%, caso os rendimentos sejam pagos ou colocados à disposição por FIE domiciliado em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável.
b) Rendimentos de resgate e transmissão onerosa (Categoria G) – os rendimentos decorrentes do resgate e da transmissão onerosa de UPs de FIE auferidos por pessoas singulares residentes em território português (quando esse rendimento é auferido fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola), são sujeitos a IRS à taxa especial definitiva de 28% (ou 19,6%, para residentes fiscais na Região Autónoma dos Açores), podendo ainda ser aplicada a taxa agravada de 35%, no caso de resgates de FIE domiciliado em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável.
As mais e as menos-valias decorrentes de valores mobiliários admitidos à negociação ou partes de organismos de investimento coletivo abertos podem beneficiar de uma exclusão parcial de tributação, em função do período de detenção do ativo, conforme detalhe abaixo:
Estão excluídas do âmbito de aplicação deste novo regime algumas realidades, tais como, os ganhos decorrentes de operações warrants autónomos, instrumentos financeiros derivados, certificados e criptoativos.
Algumas operações, como é o caso dos resgates de unidades de participação em fundos de investimento, ficam excluídas do âmbito de aplicação do regime, caso o emitente esteja domiciliado num “paraíso fiscal”.
O saldo positivo entre as mais e menos-valias decorrentes da alienação onerosa de partes sociais e outros valores mobiliários passou a ser obrigatoriamente englobado sempre que, cumulativamente, se verifiquem os seguintes pressupostos:
- Os ativos em causa tenham sido detidos por um período inferior a 365 dias;
- O rendimento coletável do sujeito passivo, incluindo o saldo das referidas mais e menos-valias, seja igual ou superior a 80.000 €, para 2024.
Esta regra aplica-se igualmente ao saldo entre as mais e menos-valias que se encontram sujeitas à taxa agravada de 35% (país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável).
a) Em caso de opção pelo englobamento destes rendimentos, a tributação é efetuada às taxas progressivas de IRS aplicáveis aos restantes rendimentos (contrariamente às taxas fixas de 28% ou 19,6%). Neste caso, a retenção na fonte aplicada tem a natureza de imposto por conta. O exercício desta opção implica o englobamento da totalidade dos rendimentos auferidos na respetiva Categoria no ano em causa.
b) O saldo negativo entre as mais-valias e as menos-valias, apurado num determinado ano, pode ser reportado para os 5 anos seguintes quando se opte pelo seu englobamento. Ao exercer esta opção, o contribuinte poderá deduzir esse saldo negativo a eventuais mais-valias futuras, obtidas num prazo de 5 anos (desde que, no ano em causa, efetue igualmente a opção pelo englobamento). Esta dedução opera por titular de rendimentos, i.e., as perdas não se comunicam entre os elementos do agregado familiar, ainda que alguns contribuintes já tenham contestado este entendimento da Autoridade Tributária.
c) Os rendimentos obtidos no estrangeiro poderão ser sujeitos a tributação no país da fonte. Nesse caso, em Portugal, poderá ser solicitado um crédito pelo imposto pago no estrangeiro, i.e., à taxa de 28% aplicada em Portugal, poderá ser deduzido o imposto pago no país estrangeiro (até ao limite da taxa prevista numa convenção para evitar a dupla tributação ou, por inexistência desta, até ao limite do imposto devido em Portugal).
d) Os países, territórios ou regiões sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável constam de lista aprovada pela Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro (https://www.pwc.pt/pt/pwcinforfisco/guia-fiscal/2024/regimes-tributacao-privilegiada.html)
e) Não é claro, à data, se o saldo positivo decorrente de mais e menos-valias de “curto prazo” e o saldo negativo decorrente de mais e menos-valias de “longo prazo”, ou vice-versa, se compensam mutuamente nos casos em que não seja exercida a opção pelo englobamento destas últimas.
a) Rendimentos distribuídos - Os rendimentos distribuídos por FIE deverão ser obrigatoriamente reportados na declaração anual de IRS, independentemente de se optar ou não pelo seu englobamento, no Quadro 8 A do Anexo J (Rendimentos obtidos no estrangeiro), através do Código E20/E22 (consoante tenha ocorrido ou não retenção na fonte em Portugal), conforme imagem abaixo:
Neste quadro, além da natureza do rendimento, deverá ser reportada a informação referente ao país da fonte dos rendimentos, ao montante bruto dos rendimentos, ao montante de imposto pago no país da fonte, ao código do país que efetuou a retenção na fonte e respetivo montante de imposto retido, ao NIF português da entidade que procedeu à retenção na fonte e respetivo montante de imposto retido, se aplicável.
Adicionalmente, deverá ser indicado no Quadro 8 B a opção (ou a não opção) pelo englobamento destes rendimentos, conforme imagem abaixo:
b) Mais-valias e menos-valias decorrentes de operações de resgate e transmissão onerosa de UPs - As mais-valias e menos-valias decorrentes de operações de resgate e/ou transmissão onerosa de UPs em FIE deverão ser obrigatoriamente reportadas na declaração anual de IRS, independentemente de se optar ou não pelo seu englobamento.
O reporte deverá ser feito no Quadro 9.2 A do Anexo J (Rendimentos obtidos no estrangeiro), através do Código G20, conforme imagem abaixo:
Neste quadro, além da natureza dos rendimentos (Código G20), deverá ser reportada a informação referente ao país da fonte dos rendimentos, à data e valor da realização e aquisição da operação, ao montante das despesas necessárias e efetivamente praticadas, inerentes à aquisição e alienação das UPs, e ao montante de imposto pago no estrangeiro.
À data não é possível antecipar se o regime especial de exclusão parcial de tributação aplicável a mais e menos-valias decorrentes de valores mobiliários admitidos à negociação ou partes de organismos de investimento coletivo abertos terá impacto no formulário.
O campo “País da Contraparte” não é de preenchimento obrigatório e apenas deverá ser preenchido, caso o contribuinte conheça a residência da contraparte da operação (i.e., o país de residência do comprador das UPs).
Adicionalmente, deverá ser indicado no Quadro 9.2 C a opção (ou a não opção) pelo englobamento destes rendimentos, conforme imagem abaixo:
Perguntas frequentes
O englobamento é uma forma de determinação do rendimento coletável em sede de IRS, a qual implica a tributação dos rendimentos englobados às taxas progressivas de IRS por oposição à aplicação de taxas fixas de tributação, das quais são exemplo as taxas liberatórias e especiais. A opção pelo englobamento implica a obrigatoriedade de os rendimentos englobados serem reportados na declaração anual de IRS.
O englobamento dos rendimentos de capitais e/ou mais-valias mobiliárias implica que estes rendimentos sejam adicionados aos rendimentos de tributação às taxas progressivas (e.g., rendimentos do trabalho dependente e independente, pensões e mais-valias imobiliárias, caso existam) e fiquem sujeitos a tributação às taxas progressivas do IRS e taxa adicional de solidariedade.
A opção pelo englobamento de uma determinada categoria de rendimentos (e.g., rendimentos de capitais), implica que todos os rendimentos dessa categoria que tenham sido auferidos durante o ano (e apenas os dessa categoria), nacionais e estrangeiros, devem ser englobados/adicionados aos rendimentos de englobamento obrigatório. Nesta situação, em que os rendimentos passam a estar sujeitos a tributação às taxas progressivas, a retenção na fonte que possa ter sido efetuada pelo intermediário financeiro assume a figura de pagamento por conta, sendo deduzida ao imposto a pagar.
Poderá consultar a lista de “paraísos fiscais” no link
abaixo:
https://www.pwc.pt/pt/pwcinforfisco/guia-fiscal/2024/regimes-tributacao-privilegiada.html
Poderá consultar a lista de países no link abaixo:
https://www.pwc.pt/pt/pwcinforfisco/guia-fiscal/2024/convencoes-para-evitar-a-dupla-tributacao.html
Não tem que reportar o saldo das contas no estrangeiro. Contudo, deverá identificar as referidas contas no Anexo J da declaração de IRS através da inclusão do IBAN e do BIC das mesmas ou apenas do número de conta, no caso de sistemas bancários que não utilizem este tipo de números de identificação bancária.
No entanto, os rendimentos sujeitos a taxas liberatórias não englobados, quando superiores a 500 €, bem como os ativos detidos em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável, passarão a ser obrigatoriamente reportados na declaração de IRS, com efeitos a 2024 (i.e., na declaração de IRS referente aos rendimentos obtidos em 2024, a entregar em 2025). Esta nova obrigação ainda carece de concretização e regulamentação.
Os rendimentos gerados antes da data do óbito devem ser reportados na declaração de IRS da pessoa falecida, a qual será entregue pelo cabeça de casal da herança. Após o falecimento do sujeito passivo e até à partilha, os bens da herança são administrados pelo cabeça de casal. Relativamente aos rendimentos, sendo os mesmos gerados no âmbito de uma herança indivisa da categoria E (rendimentos de capitais) ou G (mais-valias e outros incrementos patrimoniais), estes devem ser declarados por cada herdeiro, reportando na declaração de IRS a sua quota-parte nos rendimentos e respetivas deduções, incluindo aquelas relacionadas com retenções de imposto a que haja lugar.
O cálculo da mais ou menos-valia corresponde à diferença entre o valor que foi sujeito a IMT (pago pelo comprador) aquando da venda e o valor de aquisição, o qual por se tratar de uma herança, corresponde ao valor que foi tido em consideração para efeitos do Imposto do Selo, ainda que dele isento.
Nesta situação, por regra, o valor de aquisição (aquisição gratuita por herança) do imóvel corresponde ao valor patrimonial tributário à data do óbito.
Regra geral, na determinação do valor de aquisição, de forma a calcular o ganho sujeito a IRS em aquisições a título gratuito, será considerado o valor que tenha sido considerado para efeitos de liquidação de imposto do selo ou valor que serviria de base à liquidação do imposto do selo, caso este fosse devido. O valor de aquisição previsto é o da cotação do título na data da transmissão, quando exista. Não havendo indicação da cotação nesse dia, será o da última cotação mais próxima dentro dos seis meses anteriores. Na ausência de cotação, o valor de aquisição deverá ser calculado de acordo com regras especificas previstas no Código do Imposto do Selo.
No caso de títulos cuja titularidade foi transferida por via de doação isenta de imposto do selo, em virtude de o beneficiário ser cônjuge, unido de facto, descendente ou ascendente do doador, o valor de aquisição corresponderá ao valor que serviria de base à liquidação do imposto do selo, caso este fosse devido, até aos dois anos anteriores à doação.
Em caso de divórcio, a partilha far-se-á de acordo com os termos estabelecidos no divórcio. Em caso de indeterminação destes termos, os rendimentos detidos deverão ser distribuídos igualmente por ambos.
Sim, enquanto não se encontrar concluído o processo de divórcio, existe a contitularidade dos rendimentos por ambos, i.e., cada cônjuge deverá declarar a sua parte dos rendimentos em partes iguais. Assim, as regras em termos de declaração mantêm-se inalteradas até à data de conclusão do processo de divórcio, data à qual será efetuada a divisão do património.
Para valores fixados em moeda sem curso legal em Portugal (moeda estrangeira), existe obrigatoriedade de conversão dos montantes em moeda nacional, i.e., Euros. Nesta situação, tratando-se de rendimentos provenientes do exterior, aplica-se o câmbio de compra da data em que aqueles foram pagos ou postos à disposição do sujeito passivo em Portugal.
Não sendo possível comprovar a data referida, aplica-se o câmbio de 31 de dezembro do ano a que os rendimentos ou encargos respeitem.
Sim, o saldo das mais-valias engloba os ganhos e perdas obtidos com alienação/resgate/liquidação dos vários valores mobiliários, excluindo apenas as perdas que decorram da alienação de títulos cujo comprador esteja sediado num paraíso fiscal.
O Código do IRS refere que as mais-valias são apuradas com base no saldo das mais e menos-valias realizadas no ano, não as distinguindo por natureza. Assim, nos últimos anos, a Autoridade Tributária tem efetuado o saldo entre as mais-valias mobiliarias e imobiliárias, desde que se opte pelo englobamento da mais-valia mobiliária.
A partir de 1 de janeiro de 2023, o saldo positivo entre as mais e menos-valias decorrentes da alienação onerosa de partes sociais e outros valores mobiliários passou a ser obrigatoriamente englobado sempre que, cumulativamente, se verifiquem os seguintes pressupostos:
- Os ativos em causa tenham sido detidos por um período inferior a 365 dias;
- O rendimento coletável do sujeito passivo, incluindo o saldo das referidas mais e menos-valias, seja igual ou superior a 80.000 €, para 2024.
As mais-valias e as menos-valias fiscais de longo prazo de valores mobiliários admitidos à negociação ou partes de organismos de investimento coletivo abertos podem beneficiar de uma exclusão parcial de tributação, em função do período de detenção do ativo, conforme detalhe abaixo:
Estão excluídas do âmbito de aplicação deste regime algumas realidades, tais como, os ganhos decorrentes de operações warrants autónomos, instrumentos financeiros derivados, certificados e criptoativos.
Dependendo do tipo de produto em causa, as operações com ativos financeiros cujo emitente esteja domiciliado num (“paraíso fiscal”) também poderão ficar excluídas do âmbito de aplicação do regime.
As mais-valias realizadas com a alienação de micro ou pequenas empresas apenas estão sujeitas a tributação sobre 50% dos ganhos obtidos, em regra, à taxa especial de 28% (ou 19,6% para residentes na Região Autónoma dos Açores).
Genericamente, as micro e pequenas empresas são empresas que, respetivamente, possuem menos de 10 e 50 trabalhadores e um volume de negócios que não exceda os 2 e 10 milhões de Euros, respetivamente.
As mais-valias realizadas com a alienação de ações adquiridas antes de 1 de janeiro de 1989 não estão sujeitas a tributação. Não obstante, a transação deverá ser reportada no Anexo G1 da declaração anual de IRS.
As transferências entre contas que não originam a alteração dos titulares não têm implicações fiscais.
O capital amortizado não é dedutível à coleta do IRS. Apenas é possível deduzir 15% dos juros de dívidas de crédito à habitação, se o contrato tiver sido celebrado até 31 de dezembro de 2011 para a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento devidamente comprovado para habitação permanente do arrendatário, até ao limite de 296 €.
O limite acima poderá ser majorado de acordo com os escalões de IRS aplicáveis aos seus rendimentos.
De notar que é igualmente aplicável um limite global às deduções à coleta, o qual está dependente do nível de rendimento obtido pelo agregado familiar.
Caso o crédito tenha sido contraído após a data acima referida, não será possível efetuar qualquer dedução das despesas suportadas.
Em caso de reembolso antes de decorridos 5 anos a contar da primeira entrega e/ou fora das condições previstas na legislação (e.g. reforma por velhice, desemprego de longa duração, incapacidade permanente para o trabalho, pagamento de prestações de contratos de crédito destinado à habitação própria e permanente do participante, etc.), a dedução à coleta resultante das entregas realizadas fica prejudicada, devendo a mesma ser devolvida e acrescida de uma majoração de 10% por cada ano.
No entanto, de acordo com o artigo 6.º da Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, com a redação introduzida pela Lei do Orçamento de Estado para 2024, os participantes de Planos Poupança-Reforma (PPR), de Planos Poupança-Educação (PPE) e de Planos Poupança-Reforma/Educação (PPR/E) podem resgatar os mesmos, até 31 de dezembro de 2024, desde que as entregas tenham sido efetuadas até 30 de setembro de 2022, sem a aplicação das referidas penalizações e com o limite de resgate mensal equivalente ao IAS (509,26 €, para 2024).
Sendo o referido limite um limite global por participante, aquando do pedido do reembolso do PPR, PPE ou PPR/E, este deverá declarar que o valor a resgatar, isoladamente ou em conjuntos com outras apólices, não excede o limite mensal do IAS.
Poderão ainda ser levantadas as contribuições antes dos cinco anos, sem penalização, para pagamento de prestações do crédito habitação para habitação permanente e para reembolso antecipado dos referidos contratos de crédito, relativamente às contribuições efetuadas, respectivamente, até 31 de dezembro de 2022 e 27 de junho de 2023. No caso de reembolso antecipado do crédito de habitação, o valor encontra-se limitado a 24 IAS para 2024.
O que vai encontrar neste guia
Este guia foi preparado em colaboração com a PwC e tem como propósito disponibilizar informação aos nossos Clientes, relativamente ao tratamento fiscal (em sede de IRS) aplicável aos produtos oferecidos pelo Banco.
De notar que a informação constante deste guia é genérica e não elimina a necessidade de uma análise caso-a-caso, quando aplicável.
O regime dos RNH destina-se a pessoas singulares que se tornem residentes fiscais em Portugal num determinado ano e não tenham sido considerados como tal em qualquer um dos cinco anos anteriores.
Este regime é aplicável durante um período de 10 anos consecutivos e pode garantir uma isenção de tributação (com progressão) relativa a rendimentos de fonte estrangeira, incluindo rendimentos de capitais e mais-valias, se cumpridas determinadas condições.
O regime fiscal dos Residentes Não Habituais (RNH) foi revogado a partir de 01/01/2024, tendo sido substituído pelo Incentivo fiscal à investigação científica e inovação. Existe um Regime transitório para sujeitos passivos que já se encontrem inscritos. O regime continua a ser aplicável aos cidadãos que, em 01/01/2024, já estejam inscritos como RNH.
Escolha o seu investimento
O guia fiscal está organizado por categorias de investimento que ajudam a explicar melhor como funciona o IRS em cada ativo financeiro.
Os rendimentos provenientes destas aplicações são tributados em Portugal como rendimentos de capitais (categoria E).
Os rendimentos provenientes destas aplicações são objeto de retenção na fonte à taxa final de 28% (aplicável a pessoas singulares residentes no Continente e Região Autónoma da Madeira) ou de 19,6% (aplicável a pessoas singulares residentes nas Região Autónomas dos Açores ). Dado tratar-se de uma taxa liberatória, estes rendimentos não têm que ser reportados na declaração de IRS, exceto se for efetuada a opção pelo englobamento (ver FAQ /Link para FAQ).
a) Os contribuintes, aquando da entrega da declaração de IRS, podem optar pelo englobamento destes rendimentos, sendo desta forma tributados às taxas progressivas de IRS aplicáveis aos restantes rendimentos (contrariamente à taxa fixa de 28% ou 19,6%). A retenção na fonte efetuada será deduzida ao IRS final a liquidar. Esta opção implica o englobamento da totalidade dos rendimentos de capitais auferidos no ano em causa (nomeadamente, juros de obrigações, juros de certificados, dividendos, rendimentos de seguros, PPR, etc.). Para este efeito, deverá solicitar a todas as instituições financeiras, em Portugal, onde possua aplicações financeiras, uma declaração da qual conste o valor dos rendimentos de capitais auferidos no ano e respetivas retenções na fonte de IRS.
b) Os rendimentos sujeitos a taxas liberatórias não englobados, quando superiores a 500 €, bem como os ativos detidos em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável, passarão a ser obrigatoriamente reportados na declaração de IRS, com efeitos a 2024 (i.e., na declaração de IRS referente aos rendimentos obtidos em 2024, a entregar em 2025).
Apenas existe obrigação de reporte na declaração anual de IRS, caso o contribuinte opte pelo englobamento destes rendimentos, caso em que os respetivos valores deverão ser reportados no Quadro 4 B do Anexo E da Declaração (Rendimentos de Capitais), através do Código E20, conforme imagem abaixo:
Neste quadro, deverá ser reportada a informação referente ao NIF da instituição financeira, ao valor do rendimento, bem como ao valor das retenções na fonte de IRS efetuadas no momento do pagamento.
Os juros de fonte estrangeira estão isentos de tributação em Portugal, ao abrigo do regime dos RNH, desde que possam ser tributados no País da Fonte (nos termos da Convenção para evitar a Dupla Tributação celebrada com Portugal ou nos termos da Convenção Modelo da OCDE).
Em termos gerais, a maioria das Convenções para evitar a Dupla Tributação celebradas por Portugal, bem como a Convenção Modelo da OCDE, atribuem direitos de tributação ao País da Fonte, no que respeita a juros. Assim, na maioria das situações, os juros recebidos por RNH estão isentos de tributação em Portugal.
a) Para aplicação da isenção em Portugal, não é necessário que os juros sejam efetivamente sujeitos a tributação no país da fonte (é apenas necessário que possam ser tributados nesse país, de acordo com as regras previstas numa Convenção), havendo lugar assim a uma dispensa de retenção na fonte de IRS.
b) Caso os rendimentos provenham de países com um regime fiscal claramente mais favorável (“paraísos fiscais”) (ver FAQ / Link para FAQ), a isenção acima não é aplicável, com exceção dos rendimentos que provenham de “paraísos fiscais”, com os quais Portugal tenha celebrado uma Convenção para evitar a Dupla Tributação.
c) Caso os rendimentos provenham de países com um regime fiscal claramente mais favorável (“paraísos fiscais” (ver FAQ / Link para FAQ) com os quais Portugal não tenha celebrado uma Convenção para evitar a Dupla Tributação, será aplicada uma taxa especial de 35% (sem opção pelo englobamento).
d) Se o país da fonte dos juros tiver celebrado Convenções para evitar a Dupla Tributação com Portugal, a taxa de tributação no país da fonte poderá ser limitada a 10% ou 15%, consoante o país em causa.
Os rendimentos decorrentes de depósitos estrangeiros deverão ser reportados na declaração anual de IRS, ainda que eventualmente isentos de tributação em Portugal.
Para o efeito, deverá ser preenchido o Quadro 8 A do Anexo J, através do Código E21, conforme imagem abaixo:
Neste quadro, deverá ser reportada a informação referente ao país da fonte, ao valor do rendimento, bem como ao valor de imposto retido na fonte no estrangeiro (e em Portugal, se aplicável), no momento do pagamento. Caso exista retenção na fonte em Portugal, o código do rendimento deverá ser o código E20.
Por forma a solicitar a isenção dos rendimentos de fonte estrangeira, na declaração anual de IRS, deverá ser incluído o Anexo L, no qual deverá ser selecionado o “método de isenção”.
Esta opção deverá ser indicada no Quadro 6 C1 i) se a declaração de IRS respeitar aos anos de 2019 e anteriores ou ii) se o sujeito passivo se o sujeito passivo se tiver tornado residente fiscal em Portugal até 31/03/2020 e não exercer a opção de ser tributado pelo novo regime de tributação dos rendimentos obtidos no estrangeiro, conforme imagem abaixo:
Nos restantes casos, a opção pelo método de isenção deverá ser indicada no Quadro 6 C2, conforme imagem abaixo:
Os rendimentos decorrentes do reembolso / resgate de Seguros de Capitalização qualificam como Rendimentos de Capitais (Categoria E).
O valor de rendimento tributável corresponde à diferença positiva entre os montantes recebidos a título de reembolso, adiantamento ou vencimento e os respetivos prémios (montantes entregues) pagos ou importâncias investidas.
Estes rendimentos estão sujeitos a retenção na fonte de IRS, à taxa liberatória de 28% (ou 19,6%, aplicável a residentes fiscais na Região Autónoma dos Açores).
A percentagem do rendimento sujeito a tributação encontra-se dependente do prazo de vigência do contrato, conforme se segue:
Se o montante dos prémios pagos na primeira metade do contrato não representar, pelo menos, 35% da totalidade dos mesmos, 100% do rendimento estará sujeito a retenção na fonte de IRS;
Se o montante dos prémios pagos na primeira metade do contrato representar, pelo menos, 35% da totalidade dos mesmos e:
- o reembolso ocorrer antes do 5.º ano de vigência do contrato, 100% do rendimento estará sujeito a retenção na fonte de IRS;
- o reembolso ocorrer após o 5.º ano e antes do 8.º ano de vigência do contrato, apenas 80% do rendimento estará sujeito a retenção na fonte de IRS. Na prática, verificar-se-á uma tributação dos rendimentos à taxa efetiva de 22,4% (ou 15,68%, para residentes fiscais na Região Autónoma dos Açores);
- o reembolso ocorrer após o 8.º ano de vigência do contrato, apenas 40% do rendimento estará sujeito a retenção na fonte de IRS. Na prática, verificar-se-á uma tributação dos rendimentos à taxa efetiva de 11,2% (ou 7,84%, para residentes na Região Autónoma dos Açores).
Os contribuintes, aquando da entrega da declaração de IRS, podem optar pelo englobamento destes rendimentos, sendo desta forma tributados às taxas progressivas de IRS aplicáveis aos restantes rendimentos (contrariamente às taxas fixas de 28% ou 19,6%). A retenção na fonte efetuada será deduzida ao IRS final a liquidar. Esta opção implica o englobamento da totalidade dos rendimentos de capitais auferidos no ano em causa (nomeadamente, juros de obrigações, juros de certificados, dividendos, etc.). Para este efeito, deverá solicitar a todas as instituições financeiras, em Portugal, onde possua aplicações financeiras, uma declaração da qual conste o valor dos rendimentos de capitais auferidos no ano e respetivas retenções na fonte de IRS.
Apenas existe obrigação de reporte na declaração anual de IRS, se o contribuinte optar pelo englobamento destes rendimentos, caso em que os respetivos valores deverão ser reportados no Quadro 4 B do Anexo E da Declaração (Rendimentos de Capitais), através do Código E20, conforme imagem abaixo:
Neste quadro, deverá ser reportada a informação referente ao NIF da Instituição Financeira, ao valor do rendimento sujeito a tributação, bem como ao valor das retenções na fonte de IRS aplicadas no momento do pagamento.
Os rendimentos pagos por Planos Poupança-Reforma / Produtos Individuais de Reforma Pan-Europeus e/ou Fundos de Pensões podem assumir duas qualificações distintas:
Pensões (Categoria H), quando pagos sob a forma de prestações regulares e periódicas;
Rendimentos de Capitais (Categoria E), em caso de reembolso total ou parcial (incluindo os que sejam efetuados com natureza prestacional, durante um período inferior a 11 anos).
a) Prestações regulares e periódicas – Nesta situação, os rendimentos pagos enquadram-se na categoria H (pensões), estando sujeitos a retenção na fonte de IRS, às taxas gerais. Estas retenções na fonte serão deduzidas ao imposto a ser liquidado, na sequência da entrega da declaração anual de IRS.
b) Reembolsos totais ou parciais – Nesta situação, os rendimentos pagos enquadram-se na categoria E (rendimentos de capitais), estando sujeitos a retenção na fonte de IRS, à taxa final de 21,5% (ou 15,05%, para residentes fiscais na Região Autónoma dos Açores).
Quando o montante dos prémios pagos na primeira metade do contrato representar, pelo menos, 35% da totalidade dos mesmos, apenas 80% ou 40% do rendimento estará sujeito a retenção na fonte de IRS, desde que o reembolso ocorra após o 5.º ano e antes do 8.º ano, ou após o 8.ºano de vigência do contrato, respetivamente.
No entanto, caso o pagamento seja efetuado de acordo com as condições de reembolso previstas na legislação (e.g., reforma por velhice, desemprego de longa duração, incapacidade permanente para o trabalho, etc.), apenas 2/5 do rendimento está sujeito a retenção na fonte de IRS, à taxa final de 20% (0u 14%, para residentes fiscais na Região Autónoma dos Açores). Na prática, será aplicada uma taxa efetiva de IRS de 8% (ou 5,6%, para residentes fiscais na Região Autónoma dos Açores).
20% dos valores aplicados em Planos Poupança-Reforma / Produtos Individuais de Poupança Pan-Europeus / Fundos de Pensões poderão ser deduzidos à coleta do IRS, no ano em que é efetuada a aplicação, com o limite máximo de:
400 € por sujeito passivo com idade inferior a 35 anos;
350 € por sujeito passivo com idade compreendida entre 35 e 50 anos;
300 € por sujeito passivo com idade superior a 50 anos.
Em caso de reembolso antes de decorridos 5 anos a contar da primeira entrega e/ou fora das condições previstas na legislação (e.g., reforma por velhice, desemprego de longa duração, incapacidade permanente para o trabalho, pagamento de prestações de contrato de crédito destinado à habitação própria e permanente do participante, etc.), o benefício acima referido fica sem efeito e o sujeito passivo está obrigado a devolver a dedução efetuada, acrescida de uma majoração de 10% por cada ano. Existe uma exceção à aplicação da referida penalização, para as contribuições efetuadas até 30 de setembro de 2022 e levantadas até ao limite do valor de 1 IAS por mês (509,26 € em vigor em 2024). Este regime de exceção estará em vigor até 31 de dezembro de 2024. Poderão ainda ser levantadas as contribuições antes dos cinco anos, sem penalização, para pagamento de prestações do crédito habitação para habitação permanente e para reembolso antecipado dos referidos contratos de crédito, relativamente às contribuições efetuadas, respetivamente, até 31 de dezembro de 2022 e 27 de junho de 2023. No caso de reembolso antecipado do crédito de habitação, o valor encontra-se limitado a 24 IAS para 2024.
Adicionalmente, os valores aplicados após a data de passagem à reforma, não dão direitos à dedução acima.
De notar que é igualmente aplicável um limite global às deduções à coleta, o qual está dependente do nível de rendimento obtido pelo agregado familiar.
Apenas existe obrigação de reporte dos rendimentos recebidos na declaração anual de IRS, quando o pagamento seja efetuado em prestações regulares ou periódicas, caso em que os rendimentos qualificam como pensões e devem ser reportados no Quadro 4 A do Anexo A da Declaração (Rendimentos de Trabalho Dependente e Pensões), através do Código 403, conforme imagem abaixo:
Neste quadro, deverá ser reportada a informação referente ao NIF da entidade pagadora, ao valor do rendimento, bem como ao valor das retenções na fonte de IRS aplicadas no momento do pagamento.
Para efeitos de dedução à coleta do IRS, os valores aplicados em Planos de Poupança-Reforma e Fundos de Pensões deverão ser reportados no Quadro 6 B do Anexo H da Declaração, através do Código 601 ou 602, respetivamente, conforme imagem abaixo:
Neste quadro, deverá ser reportada a informação referente ao NIF da entidade gestora do Plano/Fundo e ao valor das entregas efetuadas.
Atualmente ainda não se encontra disponível o código para reporte dos valores aplicados em Produtos Individuais de Poupança Pan-Europeus.
Caso o reembolso ocorra fora das condições legais previstas e o sujeito passivo tenha usufruído i) das deduções à coleta acima referidas e/ou ii) da exclusão de tributação e da taxa reduzida de IRS, será necessário preencher o Quadro 8 do Anexo H da Declaração, através do código 803, por forma a devolver o benefício atribuído pela Autoridade Tributária e a majoração de 10% por ano, conforme imagem abaixo:
À data ainda não foi definido o procedimento para reporte dos valores reembolsados fora das condições legais para os Produtos Individuais de Reforma Pan-Europeus.
Os detentores de ações poderão receber dois tipos de rendimentos distintos:
Dividendos, os quais se enquadram na Categoria E (rendimentos de capitais);
Mais-valias/Menos-valias com a alienação das ações, as quais se enquadram na Categoria G (incrementos patrimoniais).
a) Dividendos – Os valores pagos a título de dividendos qualificam como rendimentos de capitais e estão sujeitos a retenção na fonte de IRS, à taxa final de 28% (ou 19,6%, para residentes fiscais na Região Autónoma dos Açores).
b) Mais-valias – Os ganhos resultantes da alienação de ações são apurados pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição (deduzido das despesas incorridas com a compra e com a venda). Ao valor de aquisição será aplicado um coeficiente de desvalorização da moeda, se decorridos, pelo menos, 24 meses entre a aquisição e a alienação das ações.
O saldo positivo apurado pela diferença entre as mais e menos-valias realizadas ao longo do ano com a alienação de títulos (nacionais e estrangeiros), está sujeito a tributação à taxa especial de 28% (ou 19,6% para residentes na Região Autónoma dos Açores)…
As mais e as menos-valias decorrentes de valores mobiliários admitidos à negociação, nomeadamente ações, ou partes de organismos de investimento coletivo abertos podem beneficiar de uma exclusão parcial de tributação, em função do período de detenção do ativo, conforme detalhe abaixo:
Estão excluídas do âmbito de aplicação deste novo regime algumas realidades, tais como, os ganhos decorrentes de operações warrants autónomos, instrumentos financeiros derivados, certificados e criptoativos.
O saldo positivo entre as mais e menos-valias decorrentes da alienação onerosa de partes sociais e outros valores mobiliários, incluindo do reembolso ou da alienação de obrigações, passou a ser obrigatoriamente englobado sempre que, cumulativamente, se verifiquem os seguintes pressupostos:
- Os ativos em causa tenham sido detidos por um período inferior a 365 dias;
- O rendimento coletável do sujeito passivo, incluindo o saldo das referidas mais e menos-valias, seja igual ou superior a 80.000 €, para 2024.
a) Os contribuintes podem optar pelo englobamento dos montantes recebidos, a título de dividendos? No caso de empresas residentes em Portugal, noutro estado membro da União Europeia ou do Espaço Economico Europeu, apenas 50% dos montantes recebidos estará sujeito a tributação às taxas progressivas de IRS aplicáveis aos restantes rendimentos (contrariamente às taxas fixas de 28% ou 19,6%). O valor total da retenção na fonte será deduzido ao IRS final a liquidar. Esta opção implica o englobamento da totalidade dos rendimentos de capitais auferidos no ano em causa (nomeadamente, juros de depósitos e obrigações, ganhos com resgate de seguros de capitalização, etc.). Para este efeito, deverá solicitar a todas as instituições financeiras, em Portugal, onde possua aplicações financeiras, uma declaração da qual conste o valor dos rendimentos de capitais auferidos no ano e as respetivas retenções na fonte de IRS.
b) Os contribuintes podem igualmente optar pelo englobamento das mais e menos-valias, ficando o saldo anual, se positivo, sujeito a tributação às taxas progressivas do IRS. Caso o saldo entre as mais e menos-valias com a alienação de títulos seja negativo (menos-valia) e efetuem a opção pelo englobamento, poderão deduzir as perdas obtidas a eventuais mais-valias futuras, num prazo de 5 anos (desde que, no ano em que pretendam utilizar as perdas, efetuem igualmente a opção pelo englobamento, i.e., a tributação às taxas progressivas de IRS). Esta dedução opera por titular de rendimentos, i.e., as perdas não se comunicam entre os elementos do agregado familiar, ainda que alguns contribuintes já tenham contestado este entendimento da Autoridade Tributária. Notamos que a opção pelo englobamento das mais-valias implica igualmente o englobamento dos ganhos ou perdas obtidas com fundos de investimento portugueses e, como tal, a solicitação de uma declaração às instituições financeiras onde possua essas aplicações, da qual conste o valor dos rendimentos apurados no ano e respetivas retenções na fonte de IRS.
c) O apuramento das mais e menos-valias é efetuado por aplicação do critério de valorimetria FIFO (First In, First Out), i.e., as primeiras ações a serem alienadas são as primeiras que foram adquiridas.
d) Não é claro, à data, se o saldo positivo decorrente de mais e menos-valias de “curto prazo” e o saldo negativo decorrente de mais e menos-valias de “longo prazo”, ou vice-versa, se compensam mutuamente nos casos em que não seja exercida a opção pelo englobamento destas últimas.
a) Dividendos – Apenas existe obrigação de reporte na declaração anual de IRS, se o contribuinte optar pelo englobamento dos dividendos ou de qualquer outro rendimento que qualifique como rendimentos de capitais (Categoria E), caso em que os respetivos valores deverão ser reportados no Quadro 4 B do Anexo E da Declaração (Rendimentos de Capitais), através do Código E10, conforme imagem abaixo:
Neste quadro, deverá ser reportada a informação referente ao NIF do Banco/entidade devedora, ao valor do rendimento, bem como ao valor das retenções na fonte de IRS aplicadas no momento do pagamento.
Tendo em consideração que, em caso de opção pelo englobamento, apenas 50% dos dividendos recebidos estão sujeitos a tributação, no campo “Rendimentos”, deverá ser reportado apenas 50% do valor recebido.
No campo “Retenções na Fonte”, deverá ser reportado o valor total das retenções na fonte.
Alienação de ações – As operações de alienação de ações nacionais deverão ser reportadas no Quadro 9 do Anexo G da Declaração (Mais-Valias e Outros Incrementos Patrimoniais), através do Código G01, conforme imagens abaixo:
O campo “País da Contraparte” não é de preenchimento obrigatório e apenas deverá ser preenchido, caso o contribuinte conheça a residência da contraparte da operação (i.e., o país de residência do comprador das ações).
À data não é possível antecipar se o regime especial de exclusão parcial de tributação aplicável a mais e menos-valias decorrentes de valores mobiliários admitidos à negociação ou partes de organismos de investimento coletivo abertos terá impacto no formulário.
Em caso de opção pelo englobamento das mais ou menos-valias obtidas, deverá ser assinalada a opção indicada no Quadro 15 do Anexo G, conforme imagem abaixo:
a) Dividendos – Os dividendos de fonte estrangeira estão isentos de tributação em Portugal, ao abrigo do regime dos RNH, desde que possam ser tributados no País da Fonte (nos termos da Convenção para evitar a Dupla Tributação celebrada com Portugal ou nos termos da Convenção Modelo da OCDE – neste último caso não podem ser provenientes de “paraísos fiscais” com o quais Portugal não tenha celebrado uma Convenção e não sejam considerados como obtidos em Portugal).
Contudo, caso as ações sejam detidas pelos contribuintes através de uma conta de títulos sediada em Portugal, o Banco deverá efetuar retenções na fonte de IRS à taxa especial de 28% (ou 19,6%, para residentes fiscais na Região Autónoma dos Açores).
Caso os dividendos sejam distribuídos por entidades residentes em países com um regime fiscal claramente mais favorável (“paraísos fiscais”), será aplicada uma taxa especial de 35% (sem opção pelo englobamento).
b) Mais-valias – Os ganhos resultantes da alienação de ações são apurados pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição (deduzido das despesas incorridas com a compra e com a venda). Ao valor de aquisição será aplicado um coeficiente de desvalorização da moeda, se decorridos, pelo menos, 24 meses entre a aquisição e a alienação das ações.
As mais-valias de fonte estrangeira estão isentas de tributação em Portugal, ao abrigo do regime dos RNH, desde que possam ser tributadas no País da Fonte (nos termos da Convenção para evitar a Dupla Tributação celebrada com Portugal ou nos termos da Convenção Modelo da OCDE).
Contudo, em termos gerais, a maioria das Convenções para evitar a Dupla Tributação celebradas com Portugal, bem como a Convenção Modelo da OCDE, atribuem apenas direitos de tributação ao País da Residência, sobre o valor das mais-valias decorrentes da venda de ações. Assim, na maioria das situações, as mais-valias de fonte estrangeira obtidas por RNH estão sujeitas a tributação em Portugal.
O saldo positivo apurado pela diferença entre mais e menos-valias realizadas ao longo do ano com a alienação de títulos (nacionais e estrangeiros), está sujeito a tributação à taxa especial de 28% (ou 19,6% para residentes na Região Autónoma dos Açores).
As mais e as menos-valias decorrentes de valores mobiliários admitidos à negociação ou partes de organismos de investimento coletivo abertos podem beneficiar de uma exclusão parcial de tributação, em função do período de detenção do ativo, conforme detalhe abaixo:
Estão excluídas do âmbito de aplicação deste novo regime algumas realidades, tais como, os ganhos decorrentes de operações warrants autónomos, instrumentos financeiros derivados, certificados e criptoativos.
Dependendo do tipo de produto em causa, as operações com ativos financeiros (e.g., reembolso de obrigações e outros títulos de dívidas, ou resgates de unidades de participação em fundos de investimento) cujo emitente esteja domiciliado num “paraíso fiscal” também poderão ficar excluídas do âmbito de aplicação do regime.
O saldo positivo entre as mais e menos-valias decorrentes da alienação onerosa de partes sociais e outros valores mobiliários passou a ser obrigatoriamente englobado sempre que, cumulativamente, se verifiquem os seguintes pressupostos:
A partir de 1 de janeiro de 2023, o saldo positivo entre as mais e menos-valias decorrentes da alienação onerosa de partes sociais e outros valores mobiliários passou a ser obrigatoriamente englobado sempre que, cumulativamente, se verifiquem os seguintes pressupostos:
- Os ativos em causa tenham sido detidos por um período inferior a 365 dias;
- O rendimento coletável do sujeito passivo, incluindo o saldo das referidas mais e menos-valias, seja igual ou superior a 80.000 €, para 2024.
a) Dividendos:
- Para aplicação da isenção em Portugal, não é necessário que os dividendos sejam efetivamente sujeitos a tributação no país da fonte (é apenas necessário que possam ser tributados nesse país, de acordo com as regras previstas numa Convenção);
- Caso os dividendos sejam pagos por entidades residentes em “paraíso fiscal”, a isenção acima referida não é aplicável, com exceção dos rendimentos que provenham de “paraísos fiscais” que tenham celebrado uma Convenção para evitar a Dupla Tributação com Portugal.
- Caso os rendimentos provenham de países com um regime fiscal claramente mais favorável (“paraísos fiscais” (ver FAQ …./ Link para FAQ) com os quais Portugal não tenha celebrado uma Convenção para evitar a Dupla Tributação, será aplicada uma taxa especial de 35% (sem opção pelo englobamento).
- Se o país da fonte dos dividendos tiver celebrado Convenções para evitar a Dupla Tributação com Portugal, a tributação no país da fonte poderá ser limitada a uma taxa de 10% ou 15%, consoante o país em causa.
b) Alienação de ações: Caso o saldo entre as mais e menos-valias apurado com a venda de títulos seja negativo, os contribuintes podem optar pelo seu englobamento. Ao exercer esta opção, poderão deduzir as perdas obtidas a eventuais mais-valias futuras, obtidas num prazo de 5 anos (desde que, no ano em causa, efetuem igualmente a opção pelo englobamento, i.e., a opção pela tributação às taxas progressivas de IRS). Esta dedução opera por titular de rendimentos, i.e., as perdas não se comunicam entre os elementos do agregado familiar, ainda que alguns contribuintes já tenham contestado este entendimento da Autoridade Tributária. A opção pelo englobamento das mais-valias implica, igualmente, o englobamento de todas as mais e menos-valias, nomeadamente, as decorrentes de ganhos ou perdas obtidas com o resgate de unidades de participação em fundos de investimento portugueses e, como tal, a solicitação de uma declaração às instituições financeiras onde possua essas aplicações, da qual conste o valor dos rendimentos apurados no ano e respetivas retenções na fonte de IRS.
c) O apuramento das mais e menos-valias é efetuado por aplicação do critério de valorimetria FIFO (First In, First Out), i.e., as primeiras ações a serem alienadas são as primeiras que foram adquiridas.
d) Não é claro, à data, se o saldo positivo decorrente de mais e menos-valias de “curto prazo” e o saldo negativo decorrente de mais e menos-valias de “longo prazo”, ou vice-versa, se compensam mutuamente nos casos em que não seja exercida a opção pelo englobamento destas últimas.
a) Dividendos – Os rendimentos decorrentes de ações estrangeiras deverão ser reportados na declaração anual de IRS.
Para o efeito, deverá ser preenchido o Quadro 8 A do Anexo J, através do Código E11, conforme imagem abaixo:
Neste quadro, deverá ser reportada a informação referente ao país da fonte, ao valor do rendimento, bem como ao valor de imposto retido na fonte no estrangeiro.
Por forma a solicitar a isenção dos rendimentos de fonte estrangeira, na declaração anual de IRS, deverá ser incluído o Anexo L, no qual deverá ser selecionado o “método de isenção”.
Esta opção deverá ser indicada no Quadro 6 C1 i) se a declaração de IRS respeitar aos anos de 2019 e anteriores ou ii) se o sujeito passivo se o sujeito passivo se tiver tornado residente fiscal em Portugal até 31/03/2020 e não exercer a opção de ser tributado pelo novo regime de tributação dos rendimentos obtidos no estrangeiro, conforme imagem abaixo:
Nos restantes casos, a opção pelo método de isenção deverá ser indicada no Quadro 6 C2, conforme imagem abaixo:
b) Alienação de ações – As operações de alienação de ações estrangeiras deverão ser reportadas no Quadro 9.2 A do Anexo J da Declaração (Rendimentos Obtidos no Estrangeiro), através do Código G01, conforme imagens abaixo:
O campo “País da Contraparte” não é de preenchimento obrigatório e apenas deverá ser preenchido, caso o contribuinte conheça a residência da contraparte da operação (i.e., o país de residência do comprador das ações).
À data não é possível antecipar se o regime especial de exclusão parcial de tributação aplicável a mais e menos-valias decorrentes de valores mobiliários admitidos à negociação ou partes de organismos de investimento coletivo abertos terá impacto no formulário.
EEm caso de opção pelo englobamento das mais ou menos-valias obtidas, deverá ser assinalada a opção indicada no Quadro 9.2 C do Anexo J, conforme imagem abaixo:
Os juros (“cupões”) resultantes de obrigações assumem a forma de rendimentos de capitais (Categoria E), independentemente de os títulos serem ou não emitidos a desconto.
A alienação ou reembolso das obrigações enquadra-se na Categoria G (mais-valias).
a) Juros – Os valores pagos a título de juros qualificam como rendimentos de capitais e estão sujeitos a retenção na fonte de IRS, à taxa final de 28% (ou 19,6%, para residentes na Região Autónoma dos Açores).
b) Mais-valias – Os ganhos resultantes da alienação e/ou reembolso de obrigações são apurados pela diferença entre o valor de realização/reembolso e o valor de aquisição/subscrição (deduzido das despesas incorridas com a compra e com a alienação).
O saldo positivo apurado pela diferença entre mais e menos-valias realizadas ao longo do ano com a alienação de títulos (nacionais e estrangeiros), está sujeito a tributação à taxa especial de 28% (ou 19,6% para residentes na Região Autónoma dos Açores).
As mais e as menos-valias decorrentes de valores mobiliários admitidos à negociação, nomeadamente de obrigações, ou partes de organismos de investimento coletivo abertos podem beneficiar de uma exclusão parcial de tributação, em função do período de detenção do ativo, conforme detalhe abaixo:
Estão excluídas do âmbito de aplicação deste novo regime algumas realidades, tais como, os ganhos decorrentes de operações warrants autónomos, instrumentos financeiros derivados, certificados e criptoativos.
O saldo positivo entre as mais e menos-valias decorrentes da alienação onerosa de partes sociais e outros valores mobiliários, incluindo do reembolso ou da alienação de obrigações, passou a ser obrigatoriamente englobado sempre que, cumulativamente, se verifiquem os seguintes pressupostos:
a) Ao montante dos juros recebidos (“cupão”), poderão ser deduzidos os montantes pagos a título de “juros decorridos”, aquando da compra das obrigações em mercado secundário, mesmo que uns e outros tenham sido apurados em ano(s) diferente(s).
b) Os montantes recebidos a título de “juros decorridos” aquando da alienação das obrigações em mercado secundário qualificam, igualmente, como rendimentos de capitais, aplicando-se as respetivas regras de tributação referidas acima.
c) Os contribuintes podem optar pelo englobamento dos juros recebidos, sendo desta forma tributados às taxas progressivas de IRS aplicáveis aos restantes rendimentos (contrariamente às taxas fixas de 28% ou 19,6%). O valor da retenção na fonte será deduzido ao IRS final a liquidar. Esta opção implica o englobamento da totalidade dos rendimentos de capitais auferidos no ano em causa (nomeadamente, juros de depósitos, dividendos, etc.). Para este efeito, deverá solicitar a todas as instituições financeiras, em Portugal, onde possua aplicações financeiras, uma declaração na qual conste o valor dos rendimentos de capitais auferidos no ano e respetivas retenções na fonte de IRS.
d) Nos termos do Estatuto dos Benefício Fiscais, como incentivo à poupança de longo prazo, os rendimentos provenientes de títulos de dívida pública poderão beneficiar de uma isenção parcial de tributação, desde que o capital investido fique imobilizado por um período mínimo de cinco anos e o vencimento da remuneração ocorra no final do período contratualizado, para contratos celebrados até 31 de dezembro de 2020. Caso estas condições estejam cumpridas:
- apenas 80% do rendimento estará sujeito a tributação, desde que o contrato tenha uma duração entre 5 e 8 anos (taxa efetiva de IRS de 22,4%, ou 15,68% para residentes fiscais no continente e na Região Autónoma dos Açores, respetivamente);
- apenas 40% do rendimento estará sujeito a tributação, desde que o contrato tenha uma duração superior a 8 anos (taxa efetiva de IRS de 11,2%, ou 7,84% para residentes fiscais no continente e na Região Autónoma dos Açores, respetivamente).
e) Os contribuintes podem igualmente optar pelo englobamento das mais e menos-valias, ficando sujeitos às taxas progressivas do IRS. Caso o saldo anual entre as mais e menos-valias com a alienação de títulos seja negativo (menos-valia) e efetuem a opção pelo englobamento, poderão, por titular, deduzir as perdas obtidas a eventuais mais-valias futuras, num prazo de 5 anos (desde que, no ano em que pretendam utilizar as perdas, efetuem igualmente a opção pelo englobamento, i.e., a tributação às taxas progressivas de IRS). Esta dedução opera por titular de rendimentos, i.e., as perdas não se comunicam entre os elementos do agregado familiar, ainda que alguns contribuintes já tenham contestado este entendimento da Autoridade Tributária. Notamos que a opção pelo englobamento das mais-valias implica igualmente o englobamento de todas as mais e menos-valias obtidas, nomeadamente os ganhos ou perdas obtidas com a venda de unidades de participação em fundos de investimento portugueses e, como tal, a solicitação de uma declaração às instituições financeiras onde possua essas aplicações.
f) O apuramento das mais e menos-valias é efetuado por aplicação do critério de valorimetria FIFO (First In, First Out), i.e., as primeiras a serem alienadas são as primeiras que foram adquiridas.
g) Não é claro, à data, se o saldo positivo decorrente de mais e menos-valias de “curto prazo” e o saldo negativo decorrente de mais e menos-valias de “longo prazo”, ou vice-versa, se compensam mutuamente nos casos em que não seja exercida a opção pelo englobamento destas últimas.
a) Juros – Apenas existe obrigação de reporte na declaração anual de IRS, caso o contribuinte opte pelo englobamento destes rendimentos, caso em que os respetivos valores deverão ser reportados no Quadro 4 B do Anexo E da Declaração (Rendimentos de Capitais), através do Código E20, conforme imagem abaixo:
Neste quadro, deverá ser reportada a informação referente ao NIF do Banco, ao valor do rendimento, bem como ao valor das retenções na fonte de IRS aplicadas no momento do pagamento.
b) Alienação / reembolso de obrigações – As operações de alienação e reembolso de obrigações nacionais deverão ser reportadas no Quadro 9 do Anexo G da Declaração (Mais-Valias e Outros Incrementos Patrimoniais), através dos Códigos G03 e G10, respetivamente, conforme imagens abaixo:
O campo “País da Contraparte” não é de preenchimento obrigatório e apenas deverá ser preenchido, caso o contribuinte conheça a residência da contraparte da operação (i.e., o país de residência do comprador das obrigações).
À data não é possível antecipar se o regime especial de exclusão parcial de tributação aplicável a mais e menos-valias decorrentes de valores mobiliários admitidos à negociação ou partes de organismos de investimento coletivo abertos terá impacto no formulário.
Em caso de opção pelo englobamento das mais ou menos-valias obtidas, deverá ser assinalada a opção indicada no Quadro 15 do Anexo G, conforme imagem abaixo:
a) Juros – Os juros de fonte estrangeira estão isentos de tributação em Portugal, ao abrigo do regime dos RNH, desde que possam ser tributados no País da Fonte (nos termos da Convenção para evitar a Dupla Tributação celebrada com Portugal ou nos termos da Convenção Modelo da OCDE).
Em termos gerais, a maioria das Convenções para evitar a Dupla Tributação celebradas por Portugal, bem como a Convenção Modelo da OCDE, atribuem direitos de tributação ao País da Fonte, no que respeita a juros. Assim, na maioria das situações, os juros de fonte estrangeira recebidos por RNH estão isentos de tributação em Portugal (e dispensados de retenção na fonte).
b) Mais-valias – Os ganhos resultantes da alienação / reembolso de obrigações são apurados pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição (deduzido das despesas incorridas com a compra e com a alienação).
As mais-valias de fonte estrangeira estão isentas de tributação em Portugal, ao abrigo do regime dos RNH, desde que possam ser tributadas no País da Fonte (nos termos da Convenção para evitar a Dupla Tributação celebrada com Portugal ou nos termos da Convenção Modelo da OCDE).
Contudo, em termos gerais, a maioria das Convenções para evitar a Dupla Tributação celebradas por Portugal, bem como a Convenção Modelo da OCDE, atributem apenas direitos de tributação ao País da Residência, no que respeita a mais-valias decorrentes da venda de obrigações. Assim, na maioria das situações, as mais-valias de fonte estrangeira obtidas por RNH estão sujeitas a tributação em Portugal.
O saldo positivo das mais e menos-valias decorrentes da alienação de títulos (nacionais e estrangeiros), apurado a 31 de dezembro de cada ano, está sujeito a tributação à taxa especial de 28% (ou 19,6% para residentes na Região Autónoma dos Açores).
As mais e as menos-valias decorrentes de valores mobiliários admitidos à negociação, incluindo obrigações, ou partes de organismos de investimento coletivo abertos podem beneficiar de uma exclusão parcial de tributação, em função do período de detenção do ativo, conforme detalhe abaixo:
Estão excluídas do âmbito de aplicação deste novo regime algumas realidades, tais como, os ganhos decorrentes de operações warrants autónomos, instrumentos financeiros derivados, certificados e criptoativos.
Algumas operações, como é o caso dos reembolsos de obrigações ficam excluídas do âmbito de aplicação do regime, caso o emitente esteja domiciliado num “paraíso fiscal”.
O saldo positivo entre as mais e menos-valias decorrentes da alienação onerosa de partes sociais e outros valores mobiliários, incluindo do reembolso ou da alienação de obrigações, passou a ser obrigatoriamente englobado sempre que, cumulativamente, se verifiquem os seguintes pressupostos:
Esta regra aplica-se igualmente ao saldo entre as mais e menos-valias que se encontram sujeitas à taxa agravada de 35% (país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável).
a) Juros.
- Para aplicação da isenção em Portugal, não é necessário que os juros sejam efetivamente sujeitos a tributação no país da fonte (é apenas necessário que possam ser tributados nesse país, de acordo com as regras previstas na Convenção);
- Caso os juros sejam pagos por entidades residentes em “paraíso fiscal”, a isenção acima referida não é aplicável, com exceção dos juros recebidos de “paraísos fiscais” que tenham celebrado uma Convenção para evitar a Dupla Tributação com Portugal.
- Caso os juros provenham de países com um regime fiscal claramente mais favorável (“paraísos fiscais” (ver FAQ / Link para FAQ) com quem Portugal não tenha celebrado uma Convenção para evitar a Dupla Tributação, será aplicada uma taxa especial de 35% (sem opção pelo englobamento).
- Se o país da fonte dos juros tiver celebrado Convenções para evitar a Dupla Tributação com Portugal, a tributação no país da fonte poderá ser limitada a uma taxa de 10% ou 15%, consoante o país em causa.
b) Os contribuintes podem igualmente optar pelo englobamento das mais e menos-valias, ficando o saldo positivo sujeito a tributação às taxas progressivas do IRS. Caso o saldo entre as mais e menos-valias decorrente da alienação de obrigações seja negativo (menos-valia) e seja efetuada a opção pelo englobamento, poderão ser deduzidas as perdas obtidas a eventuais mais-valias futuras, num prazo de 5 anos (desde que, no ano em que pretendam utilizar as perdas, efetuem igualmente a opção pelo englobamento, i.e., a tributação às taxas progressivas de IRS). Esta dedução opera por titular de rendimentos, i.e., as perdas não se comunicam entre os elementos do agregado familiar, ainda que alguns contribuintes já tenham contestado este entendimento da Autoridade Tributária. Notamos que a opção do englobamento das mais-valias implica igualmente o englobamento de todas as mais e menos-valias obtidas, nomeadamente os ganhos ou perdas obtidas com fundos de investimento portugueses e, como tal, a solicitação de uma declaração às instituições financeiras onde possua essas aplicações da qual conste o valor do rendimento auferido e as respetivas retenções na fonte de IRS.
c) O apuramento das mais e menos-valias é efetuado por aplicação do critério de valorimetria FIFO (First In, First Out), i.e., as primeiras a serem alienadas são as primeiras que foram adquiridas.
d) Não é claro, à data, se o saldo positivo decorrente de mais e menos-valias de “curto prazo” e o saldo negativo decorrente de mais e menos-valias de “longo prazo”, ou vice-versa, se compensam mutuamente nos casos em que não seja exercida a opção pelo englobamento destas últimas.
a) Juros: Os rendimentos decorrentes de depósitos estrangeiros deverão ser reportados na declaração anual de IRS.
Para o efeito, deverá ser preenchido o Quadro 8 A do Anexo J, através do Código E21, conforme imagem abaixo:
Neste quadro, deverá ser reportada a informação referente ao país da fonte, ao valor do rendimento, bem como ao valor de imposto retido na fonte no estrangeiro.
Por forma a solicitar a isenção dos rendimentos de fonte estrangeira, na declaração anual de IRS, deverá ser incluído o Anexo L, no qual deverá ser selecionado o “método de isenção”.
Esta opção deverá ser indicada no Quadro 6 C1 i) se a declaração de IRS respeitar aos anos de 2019 e anteriores ou ii) se o sujeito passivo se o sujeito passivo se tiver tornado residente fiscal em Portugal até 31/03/2020 e não exercer a opção de ser tributado pelo novo regime de tributação dos rendimentos obtidos no estrangeiro, conforme imagem abaixo:
Alienação / reembolso de obrigações: As operações de alienação e reembolso de obrigações estrangeiras deverão ser reportadas no Quadro 9 do Anexo J da Declaração (Mais-Valias e Outros Incrementos Patrimoniais), através dos Códigos G10, conforme imagens abaixo:
Nos restantes casos, a opção pelo método de isenção deverá ser indicada no Quadro 6 C2, conforme imagem abaixo:
b) Alienação / reembolso de obrigações – As operações de alienação / reembolso de obrigações estrangeiras deverão ser reportadas no Quadro 9.2 A do Anexo J da Declaração (Rendimentos Obtidos no Estrangeiro), através do Código G10, conforme imagens abaixo:
O campo “País da Contraparte” não é de preenchimento obrigatório e apenas deverá ser preenchido, caso o contribuinte conheça a residência da contraparte da operação (i.e., o país de residência do comprador das ações).
À data não é possível antecipar se o regime especial de exclusão parcial de tributação aplicável a mais e menos-valias decorrentes de valores mobiliários admitidos à negociação ou partes de organismos de investimento coletivo abertos terá impacto no formulário.
Em caso de opção pelo englobamento das mais ou menos-valias obtidas, deverá ser assinalada a opção indicada no Quadro 9.2 C do Anexo J, conforme imagem abaixo:
a) Rendimentos distribuídos (Categoria E) – os rendimentos distribuídos por FIM e SIM nacionais a RNH em território português (quando sejam auferidos fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola) são considerados rendimentos de capitais (Categoria E) e estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 28% (ou 19,6% para residentes fiscais na Região Autónoma dos Açores).
b) Rendimentos do resgate de UPs e participações sociais (Categoria G) – os rendimentos decorrentes do resgate de UPs de FIM e participações sociais em SIM nacionais auferidos por RNH em território português (quando sejam auferidos fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola), são considerados mais-valias ou menos-valias mobiliárias (Categoria G) e estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 28% (ou 19,6% para residentes fiscais na Região Autónoma dos Açores).
Rendimentos da transmissão onerosa de UPs e participações sociais (Categoria G) – os rendimentos decorrentes da transmissão onerosa de UPs de FIM e participações sociais em SIM nacionais auferidos por RNH em território português (quando sejam auferidos fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola), são considerados mais-valias ou menos-valias mobiliárias (Categoria G) e estão sujeitos a IRS à taxa especial definitiva de 28% (ou 19,6% para residentes fiscais na Região Autónoma dos Açores).
As mais e as menos-valias decorrentes de valores mobiliários admitidos à negociação ou partes de organismos de investimento coletivo abertos podem beneficiar de uma exclusão parcial de tributação, em função do período de detenção do ativo, conforme detalhe abaixo:
Estão excluídas do âmbito de aplicação deste novo regime algumas realidades, tais como, os ganhos decorrentes de operações warrants autónomos, instrumentos financeiros derivados, certificados e criptoativos.
O saldo positivo entre as mais e menos-valias decorrentes da alienação onerosa de partes sociais e outros valores mobiliários, incluindo da transmissão onerosa de unidades de participação em fundos de investimento, passa a ser obrigatoriamente englobado sempre que, cumulativamente, se verifiquem os seguintes pressupostos:
- Os ativos em causa tenham sido detidos por um período inferior a 365 dias;
- O rendimento coletável do sujeito passivo, incluindo o saldo das referidas mais e menos-valias, seja igual ou superior a 80.000 €, para 2024.
a) Os contribuintes podem optar pelo englobamento dos rendimentos, sendo a tributação efetuada às taxas progressivas de IRS aplicáveis aos restantes rendimentos (contrariamente às taxas fixas de 28% ou 19,6%). Neste caso, as retenções na fonte aplicadas têm a natureza de imposto por conta. Esta opção implica o englobamento da totalidade dos rendimentos de capitais auferidos no ano em causa. Para este efeito, deverá solicitar a todas as instituições financeiras, em Portugal, onde possua aplicações financeiras, uma declaração da qual conste o valor dos rendimentos de capitais auferidos no ano e as respetivas retenções na fonte de IRS.
b) O saldo negativo entre as mais-valias e as menos-valias, apurado num determinado ano, pode ser reportado para os 5 anos seguintes, quando se opte pelo seu englobamento. Ao ser exercida esta opção, esse saldo negativo poderá ser deduzido a eventuais mais-valias futuras, obtidas num prazo de 5 anos (desde que, no ano em causa, seja igualmente efetuada a opção pelo englobamento). Esta dedução opera por titular de rendimentos, i.e., as perdas não se comunicam entre os elementos do agregado familiar, ainda que alguns contribuintes já tenham contestado este entendimento da Autoridade Tributária.
c) No caso de mais-valias ou menos-valias obtidas com a alienação de UPs de FIM e participações sociais em SIM nacionais, mesmo que não se opte pelo englobamento, há obrigação de reporte na declaração anual de IRS.
d) Não é claro, à data, se o saldo positivo decorrente de mais e menos-valias de “curto prazo” e o saldo negativo decorrente de mais e menos-valias de “longo prazo”, ou vice-versa, se compensam mutuamente nos casos em que não seja exercida a opção pelo englobamento destas últimas.
O preenchimento da declaração anual de IRS depende da categoria dos rendimentos obtidos, i.e., Categoria E (no caso de rendimentos distribuídos pelos FIM e SIM nacionais) e Categoria G (no caso de rendimentos de mais-valias).
a) Rendimentos distribuídos - Apenas existe obrigação de reporte na declaração anual de IRS, em caso de opção pelo englobamento destes rendimentos. Neste caso, os respetivos valores deverão ser reportados no Quadro 4 B do Anexo E (Rendimentos de Capitais), através do Código E31, conforme imagem abaixo:
Neste quadro, além da natureza dos rendimentos (Código E31), deverá ser reportada a informação referente ao NIF da entidade devedora dos rendimentos (ou entidade registadora ou depositária, consoante o caso), ao titular dos rendimentos, ao montante bruto dos rendimentos auferidos no ano, e ao montante de retenção na fonte sofrida.
b) Mais-valias e menos-valias decorrentes de operações de resgate - Apenas existe obrigação de reporte na declaração anual de IRS em caso de opção pelo englobamento destes rendimentos. Neste caso, os respetivos valores deverão ser reportados no Quadro 10 do Anexo G (Mais-valias e outros incrementos patrimoniais), através do Código G31, conforme imagem abaixo:
Neste quadro, além do tipo de operação em causa (Código G31), deverá ser reportada a informação referente ao NIF do FIM ou do SIM nacional a que respeitam as UPs ou participações sociais, ao montante do rendimento sujeito a tributação, ao montante de retenção na fonte aplicada no momento do resgate das UPs do FIM ou das participações sociais do SIM nacional, e ao NIF da entidade que efetuou a retenção na fonte dos rendimentos (entidade registadora ou depositária, consoante o caso).
c) Mais-valias e menos-valias decorrentes da transmissão onerosa de UPs ou de participações sociais - Nesta situação, independentemente de se optar ou não pelo englobamento das mais-valias e menos-valias obtidas por via da transmissão onerosa das UPs ou das participações sociais, há obrigatoriedade de reporte na declaração anual de IRS.
Este reporte é efetuado no Quadro 9 do Anexo G (Mais-valias e outros incrementos patrimoniais), através do Código G22, conforme imagem abaixo:
Neste quadro, além do tipo de operação em causa (Código G22), deverá ser reportada a informação referente ao NIF do FIM ou do SIM nacional, à data e valor de realização e aquisição, e ao montante das despesas necessárias e efetivamente praticadas inerentes à aquisição e alienação das UPs ou das participações sociais.
O campo “País da Contraparte” não é de preenchimento obrigatório e apenas deverá ser preenchido caso se conheça a residência da contraparte da operação (i.e., o país de residência do comprador das UPs ou das participações sociais).
À data não é possível antecipar se o regime especial de exclusão parcial de tributação aplicável a mais e menos-valias decorrentes de valores mobiliários admitidos à negociação ou partes de organismos de investimento coletivo abertos terá impacto no formulário.
Adicionalmente, em caso de opção pelo englobamento deverá ser indicado no Quadro 15 do Anexo G a, conforme imagem abaixo:
a) Rendimentos distribuídos (Categoria F) – os rendimentos distribuídos por FII ou SII nacionais a RNH em território português (quando esse rendimento é auferido fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola) são considerados rendimentos prediais (Categoria F) e estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa especial de 28% (ou 19,6%, para residentes fiscais na Região Autónoma dos Açores).
b) Rendimentos do resgate de UPs e participações sociais (Categoria G) – os rendimentos decorrentes do resgate de UPs de FII nacionais auferidos por RNH em território português (quando esse rendimento é auferido fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola), são considerados mais-valias ou menos-valias imobiliárias (Categoria G) e estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa especial de 28% (ou 19,6%, para residentes fiscais na Região Autónoma dos Açores).
c) Rendimentos da transmissão onerosa de UPs e participações sociais (Categoria G) – os rendimentos decorrentes da transmissão onerosa de UPs de FII nacionais auferidos por RNH em território português (quando esse rendimento é auferido fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola) são considerados mais-valias ou menos-valias imobiliárias (Categoria G) e objeto de englobamento obrigatório, encontrando-se sujeitos às taxas progressivas de IRS aplicáveis aos restantes rendimentos.
a) Em caso de opção pelo englobamento dos rendimentos distribuídos (Categoria F), a tributação é efetuada às taxas progressivas de IRS aplicáveis aos restantes rendimentos (contrariamente às taxas fixas de 28% ou 19,6%). Neste caso, as retenções na fonte aplicadas têm a natureza de imposto por conta. Importa notar que o exercício desta opção implica o englobamento da totalidade dos rendimentos auferidos na respetiva Categoria no ano em causa.
b) Os rendimentos auferidos por participantes ou acionistas de OIC imobiliários criados de acordo com a legislação portuguesa, decorrentes de distribuições, resgates ou liquidações beneficiam de uma exclusão parcial de tributação quando:
i. O OIC seja constituído ou os seus documentos constitutivos sejam alterados até 31 de dezembro de 2025; e
ii. Os documentos constitutivos prevejam que o seu ativo deva ser constituído em 5% ou mais por direitos de propriedade ou outros direitos de conteúdo equivalente sobre imóveis destinados ao arrendamento ou subarrendamento habitacional ao abrigo de contratos enquadrados na promoção do arrendamento ou subarrendamento habitacional a preços acessíveis.
A exclusão de tributação varia em função da percentagem de ativos detidos pelo OIC que sejam elegíveis e destinados ao arrendamento acessível, conforme detalhe abaixo:
c) O saldo das mais-valias e menos-valias obtidas com a alienação de UPs de FII e participações sociais em SII nacionais (cujo englobamento é obrigatório), apenas é considerado em 50% do seu valor.
d) No caso de englobamento, o saldo negativo entre as mais-valias e as menos-valias, apurado num determinado ano, pode ser reportado para os 5 anos seguintes. Neste caso, esse saldo negativo poderá ser deduzido a eventuais mais-valias futuras, obtidas num prazo de 5 anos, se no ano em apreço efetuar a opção pelo englobamento. Esta dedução opera por titular de rendimentos, i.e., as perdas não se comunicam entre os elementos do agregado familiar, ainda que alguns contribuintes já tenham contestado este entendimento da Autoridade Tributária.
O preenchimento da declaração anual de IRS depende da categoria de rendimentos obtidos, i.e., Categoria F (no caso de rendimentos distribuídos pelo FII ou SII nacional) e Categoria G (no caso de rendimentos de mais-valias).
a) Rendimentos distribuídos - Apenas existe obrigação de reporte na declaração anual de IRS em caso de opção pelo englobamento destes rendimentos. Neste caso, os respetivos valores deverão ser reportados no Quadro 7 do Anexo F (Rendimentos Prediais), conforme imagem abaixo:
Neste quadro, deverá ser reportada a informação referente ao NIF do FII ou SII nacional a que respeitam as UPs ou participações sociais, ao montante bruto dos rendimentos distribuídos, às importâncias retidas na fonte no momento da distribuição dos rendimentos, e ao NIF da entidade que efetuou a retenção na fonte do imposto.
b) Mais-valias e menos-valias decorrentes de operações de resgate de UPs e participações sociais - Apenas existe obrigação de reporte na declaração anual de IRS em caso de opção pelo englobamento destes rendimentos. Neste caso, os respetivos valores deverão ser reportados no Quadro 11 B do Anexo G (Mais-valias e outros incrementos patrimoniais), através do Código G41, conforme imagem abaixo:
Neste quadro, além do tipo de operação em causa (Código G41), deverá ser reportada a informação referente ao NIF do FII ou SII nacional, ao montante dos rendimentos sujeitos a tributação, às importâncias retidas na fonte aquando do resgate das UPs, e ao NIF da entidade que efetuou a retenção na fonte do imposto.
c) Mais-valias e menos-valias decorrentes da transmissão onerosa de UPs e participações sociais - Nesta situação, as mais-valias e menos-valias obtidas por via da transmissão onerosa das UPs são de comunicação e englobamento obrigatórios, devendo o respetivo reporte ser feito no Quadro 11 A do Anexo G (Mais-valias e outros incrementos patrimoniais), com o Código G40, conforme imagem abaixo:
Neste quadro, além do tipo de operação em causa (Código G40), deverá ser reportada a informação referente ao NIF do FII ou SII nacional, à data e valor de realização e aquisição, e ao montante das despesas necessárias e efetivamente praticadas inerentes à aquisição e alienação das UPs ou participações sociais.
a) Rendimentos distribuídos (Categoria E) – os rendimentos distribuídos por FIE a RNH em território português (quando esse rendimento é auferido fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola) são considerados rendimentos de capitais (Categoria E) e estão isentos de tributação em Portugal, desde que possam ser tributados no País da Fonte (nos termos da Convenção para evitar a Dupla Tributação celebrada com Portugal ou nos termos da Convenção Modelo da OCDE) ou sujeitos a tributação à taxa de 28% (ou 19,6%, para residentes fiscais na Região Autónoma dos Açores) ou 35%.
Rendimentos de resgate e transmissão onerosa de UPs (Categoria G) – os rendimentos decorrentes do resgate e transmissão onerosa de UPs, auferidos por RNH em território português (quando esse rendimento é auferido fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola), são considerados mais-valias ou menos-valias mobiliárias (Categoria G) e estão isentos de tributação em Portugal, desde que possam ser tributados no País da Fonte (nos termos da Convenção para evitar a Dupla Tributação celebrada com Portugal ou nos termos da Convenção Modelo da OCDE) ou sujeitos a tributação à taxa de 28% (ou 19,6%, para residentes fiscais na Região Autónoma dos Açores)ou 35%. As mais e as menos-valias decorrentes de valores mobiliários admitidos à negociação ou partes de organismos de investimento coletivo abertos podem beneficiar de uma exclusão parcial de tributação, em função do período de detenção do ativo, conforme detalhe abaixo:
Estão excluídas do âmbito de aplicação deste novo regime algumas realidades, tais como, os ganhos decorrentes de operações warrants autónomos, instrumentos financeiros derivados, certificados e criptoativos.
Algumas operações, como é o caso dos resgates de unidades de participação em fundos de investimento, ficam excluídas do âmbito de aplicação do regime, caso o emitente esteja domiciliado num “paraíso fiscal”.
O saldo positivo entre as mais e menos-valias decorrentes da alienação onerosa de partes sociais e outros valores mobiliários passou a ser obrigatoriamente englobado sempre que, cumulativamente, se verifiquem os seguintes pressupostos:
- Os ativos em causa tenham sido detidos por um período inferior a 365 dias;
- O rendimento coletável do sujeito passivo, incluindo o saldo das referidas mais e menos-valias, seja igual ou superior a 80.000 €, para 2024.
Esta regra aplica-se igualmente ao saldo entre as mais e menos-valias que se encontram sujeitas à taxa agravada de 35% (país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável).
a) No caso de não ser possível aplicar a referida isenção e opte pelo englobamento destes rendimentos, a tributação é efetuada às taxas progressivas de IRS aplicáveis aos restantes rendimentos (contrariamente às taxas fixas de 28% ou 19,6%). Nesta situação, caso exista retenção na fonte em Portugal (se o Banco atuar como agente pagador), a mesma tem a natureza de imposto por conta. O exercício desta opção implica o englobamento da totalidade dos rendimentos auferidos na respetiva Categoria no ano em causa.
b) O saldo negativo entre as mais-valias e as menos-valias, apurado num determinado ano, pode ser reportado para os 5 anos seguintes quando se opte pelo seu englobamento. Ao exercer esta opção, o contribuinte poderá deduzir esse saldo negativo a eventuais mais-valias futuras, obtidas num prazo de 5 anos (desde que, no ano em causa, efetue igualmente a opção pelo englobamento). Esta dedução opera por titular de rendimentos, i.e., as perdas não se comunicam entre os elementos do agregado familiar, ainda que alguns contribuintes já tenham contestado este entendimento da Autoridade Tributária.
c) Caso os rendimentos sejam devidos/ pagos por entidades residentes em “paraísos fiscais”, a isenção acima referida não é aplicável, com exceção dos rendimentos que sejam devidos/ pagos por entidades domiciliadas em “paraísos fiscais” com os quais Portugal tenha celebrado uma Convenção para evitar a Dupla Tributação.
d) Os países, territórios ou regiões sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável constam de lista aprovada pela Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro https://www.pwc.pt/pt/pwcinforfisco/guia-fiscal/2024/regimes-tributacao-privilegiada.html).
e) Não é claro, à data, se o saldo positivo decorrente de mais e menos-valias de “curto prazo” e o saldo negativo decorrente de mais e menos-valias de “longo prazo”, ou vice-versa, se compensam mutuamente nos casos em que não seja exercida a opção pelo englobamento destas últimas.
a) Rendimentos distribuídos - Os rendimentos distribuídos por FIE deverão ser obrigatoriamente reportados na declaração anual de IRS, independentemente de se optar ou não pelo seu englobamento, no Quadro 8 A do Anexo J (Rendimentos obtidos no estrangeiro), através do Código E20/E22 (consoante tenha ocorrido ou não retenção na fonte em Portugal), conforme imagem abaixo:
Neste quadro, além da natureza do rendimento, deverá ser reportada a informação referente ao país da fonte dos rendimentos, ao montante bruto dos rendimentos, ao montante de imposto pago no país da fonte, ao código do país que efetuou a retenção na fonte e respetivo montante de imposto retido, ao NIF português da entidade que procedeu à retenção na fonte e respetivo montante de imposto retido, se aplicável.
Adicionalmente, deverá ser indicado no Quadro 8 B a opção (ou a não opção) pelo englobamento destes rendimentos, conforme imagem abaixo:
De forma a solicitar a isenção dos rendimentos de fonte estrangeira, na declaração anual de IRS, deverá ser incluído o Anexo L, no qual deverá ser selecionado o “método de isenção”.
Esta opção deverá ser indicada no Quadro 6 C1 i) se a declaração de IRS respeitar aos anos de 2019 e anteriores ou ii) se o sujeito passivo se o sujeito passivo se tiver tornado residente fiscal em Portugal até 31/03/2020 e não exercer a opção de ser tributado pelo novo regime de tributação dos rendimentos obtidos no estrangeiro, conforme imagem abaixo:
Nos restantes casos, a opção pelo método de isenção deverá ser indicada no Quadro 6 C2, conforme imagem abaixo:
b) Mais-valias e menos-valias decorrentes de operações de resgate e transmissão onerosa de UPs - As mais-valias e menos-valias decorrentes de operações de resgate e/ou transmissão onerosa de UPs em FIE deverão ser obrigatoriamente reportadas na declaração anual de IRS.
O reporte deverá ser feito no Quadro 9.2 A do Anexo J (Rendimentos obtidos no estrangeiro), através do Código G20, conforme imagem abaixo:
Neste quadro, além da natureza dos rendimentos (Código G20), deverá ser reportada a informação referente ao país da fonte dos rendimentos, à data e valor da realização e aquisição da operação, ao montante das despesas necessárias e efetivamente praticadas, inerentes à aquisição e alienação das UPs, e ao montante de imposto pago no estrangeiro.
À data não é possível antecipar se o regime especial de exclusão parcial de tributação aplicável a mais e menos-valias decorrentes de valores mobiliários admitidos à negociação ou partes de organismos de investimento coletivo abertos terá impacto no formulário.
O campo “País da Contraparte” não é de preenchimento obrigatório e apenas deverá ser preenchido, caso o contribuinte conheça a residência da contraparte da operação (i.e., o país de residência do comprador das UPs).
Adicionalmente, deverá ser indicado no Quadro 9.2 C a opção (ou a não opção) pelo englobamento destes rendimentos, conforme imagem abaixo:
De forma a solicitar a isenção dos rendimentos de fonte estrangeira, na declaração anual de IRS, deverá ser incluído o Anexo L, no qual deverá ser selecionado o “método de isenção”.
Esta opção deverá ser indicada no Quadro 6 C1 i) se a declaração de IRS respeitar aos anos de 2019 e anteriores ou ii) se o sujeito passivo se o sujeito passivo se tiver tornado residente fiscal em Portugal até 31/03/2020 e não exercer a opção de ser tributado pelo novo regime de tributação dos rendimentos obtidos no estrangeiro, conforme imagem abaixo:
Nos restantes casos, a opção pelo método de isenção deverá ser indicada no Quadro 6 C2, conforme imagem abaixo:
Perguntas frequentes
O englobamento é uma forma de determinação do rendimento coletável em sede de IRS, a qual implica a tributação dos rendimentos englobados às taxas progressivas de IRS por oposição à aplicação de taxas fixas de tributação, das quais são exemplo as taxas liberatórias e especiais. A opção pelo englobamento implica a obrigatoriedade de os rendimentos englobados serem reportados na declaração anual de IRS.
O englobamento dos rendimentos de capitais e/ou mais-valias mobiliárias implica que estes rendimentos sejam adicionados aos rendimentos de tributação às taxas progressivas (e.g., rendimentos do trabalho dependente e independente, pensões e mais-valias imobiliárias, caso existam) e fiquem sujeitos a tributação às taxas progressivas do IRS e taxa adicional de solidariedade.
A opção pelo englobamento de uma determinada categoria de rendimentos (e.g., rendimentos de capitais), implica que todos os rendimentos dessa categoria que tenham sido auferidos durante o ano (e apenas os dessa categoria), nacionais e estrangeiros, devem ser englobados/adicionados aos rendimentos de englobamento obrigatório. Nesta situação, em que os rendimentos passam a estar sujeitos a tributação às taxas progressivas, a retenção na fonte que possa ter sido efetuada pelo intermediário financeiro assume a figura de pagamento por conta, sendo deduzida ao imposto a pagar.
Poderá consultar a lista de “paraísos fiscais” no link
abaixo:
https://www.pwc.pt/pt/pwcinforfisco/guia-fiscal/2024/regimes-tributacao-privilegiada.html
Poderá consultar a lista de “paraísos fiscais” no link
abaixo:
https://www.pwc.pt/pt/pwcinforfisco/guia-fiscal/2024/convencoes-para-evitar-a-dupla-tributacao.html
Os rendimentos de capitais de fonte estrangeira estão isentos de tributação em Portugal, ao abrigo do regime dos RNH, desde que possam ser tributados (ou seja, não é necessário que sejam efetivamente tributados) no País da fonte (nos termos da Convenção para evitar a Dupla Tributação celebrada com Portugal, ou nos termos da Convenção Modelo da OCDE).
Contudo, estes rendimentos deverão, ainda assim, ser incluídos na declaração de IRS, selecionando, no entanto, a opção pelo método de isenção no Anexo L.
Independentemente de os rendimentos serem ou não provenientes de um país considerado “paraíso fiscal”, caso Portugal tenha celebrado uma Convenção de Dupla Tributação com o país em questão que preveja a possibilidade de tributação no País da fonte, os referidos rendimentos estarão isentos de tributação em Portugal (https://www.pwc.pt/pt/pwcinforfisco/guia-fiscal/2024/convencoes-para-evitar-a-dupla-tributacao.html ). Caso não tenha sido celebrada Convenção, a tributação ocorre à taxa de 35% (https://www.pwc.pt/pt/pwcinforfisco/guia-fiscal/2024/regimes-tributacao-privilegiada.html)
Não tem que reportar o saldo das contas no estrangeiro. Contudo, deverá identificar as referidas contas no Anexo J da declaração de IRS através da inclusão do IBAN e do BIC das mesmas ou apenas do número de conta, no caso de sistemas bancários que não utilizem este tipo de números de identificação bancária.
No entanto, os rendimentos sujeitos a taxas liberatórias não englobados, quando superiores a 500 €, bem como os ativos detidos em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável, passarão a ser obrigatoriamente reportados na declaração de IRS, com efeitos a 2024 (i.e., na declaração de IRS referente aos rendimentos obtidos em 2024, a entregar em 2025). Esta nova obrigação ainda carece de concretização e regulamentação.
Os rendimentos gerados antes da data do óbito devem ser reportados na declaração de IRS da pessoa falecida, a qual será entregue pelo cabeça de casal da herança. Após o falecimento do sujeito passivo e até à partilha, os bens da herança são administrados pelo cabeça de casal. Relativamente aos rendimentos, sendo os mesmos gerados no âmbito de uma herança indivisa da categoria E (rendimentos de capitais) ou G (maisvalias e outros incrementos patrimoniais), estes devem ser declarados por cada herdeiro, reportando na declaração de IRS a sua quota-parte nos rendimentos e respetivas deduções, incluindo aquelas relacionadas com retenções de imposto a que haja lugar.
Se os rendimentos acima expostos forem obtidos no estrangeiro, o(s) herdeiro(s) inscrito(s) no regime dos RNH, poderão beneficiar de uma isenção de tributação em Portugal.
O cálculo da mais ou menos-valia corresponde à diferença entre o valor que foi sujeito a IMT (pago pelo comprador) aquando da venda e o valor de aquisição, o qual por se tratar de uma herança, corresponde ao valor que foi tido em consideração para efeitos do Imposto do Selo, ainda que dele isento.
Nesta situação, por regra, o valor de aquisição (aquisição gratuita por herança) do imóvel corresponde ao valor patrimonial tributário à data do óbito.
Caso o imóvel esteja localizado no estrangeiro e o herdeiro/vendedor esteja abrangido pelo regime dos RNH, poderá beneficiar de uma isenção de tributação nas mais-valias auferidas.
Caso exista mais que um herdeiro, a mais ou menos-valia deverá ser reportada na declaração de IRS, de acordo com a respetiva quota-parte de cada herdeiro.
Regra geral, na determinação do valor de aquisição, de forma a calcular o ganho sujeito a IRS em aquisições a título gratuito, será considerado o valor que tenha sido considerado para efeitos de liquidação de imposto do selo ou valor que serviria de base à liquidação do imposto do selo, caso este fosse devido. O valor de aquisição previsto é o da cotação do título na data da transmissão, quando exista. Não havendo indicação da cotação nesse dia, será o da última cotação mais próxima dentro dos seis meses anteriores. Na ausência de cotação, o valor de aquisição deverá ser calculado de acordo com regras especificas previstas no Código do Imposto do Selo.
No caso de títulos cuja titularidade seja transferida por via de doação isenta de imposto do selo, em virtude de o beneficiário ser cônjuge, unido de facto, descendente ou ascendente do doador, o valor de aquisição corresponderá ao valor que serviria de base à liquidação do imposto do selo, caso este fosse devido, até aos dois anos anteriores à doação.
Em caso de divórcio, a partilha far-se-á de acordo com os termos estabelecidos no divórcio. Em caso de indeterminação destes termos, os rendimentos detidos deverão ser distribuídos igualmente por ambos.
Sim, enquanto não se encontrar concluído o processo de divórcio, existe a contitularidade dos rendimentos por ambos, i.e., cada cônjuge deverá declarar a sua parte dos rendimentos em partes iguais. Assim, as regras em termos de declaração mantêm-se inalteradas até à data de conclusão do processo de divórcio, data à qual será efetuada a divisão do património.
Para valores fixados em moeda sem curso legal em Portugal (moeda estrangeira), existe obrigatoriedade de conversão dos montantes em moeda nacional, i.e., Euros. Nesta situação, tratando-se de rendimentos provenientes do exterior, aplica-se o câmbio de compra da data em que aqueles foram pagos ou postos à disposição do sujeito passivo em Portugal.
Não sendo possível comprovar a data referida, aplica-se o câmbio de 31 de dezembro do ano a que os rendimentos ou encargos respeitem.
Sim, o saldo das mais-valias engloba os ganhos e perdas obtidos com alienação/resgate/liquidação dos vários valores mobiliários, excluindo apenas as perdas que decorram da alienação de títulos, cujo comprador esteja sediado num paraíso fiscal.
O Código do IRS refere que as mais-valias são apuradas com base no saldo das mais e menos-valias realizadas no ano, não as distinguindo por natureza. Assim, nos últimos anos a Autoridade Tributária tem efetuado o saldo entre as mais-valias mobiliarias e imobiliárias, desde que se opte pelo englobamento da mais-valia mobiliária.
Desde 1 de janeiro de 2023, o saldo positivo entre as mais e menos-valias decorrentes da alienação onerosa de partes sociais e outros valores mobiliários passou a ser obrigatoriamente englobado sempre que, cumulativamente, se verifiquem os seguintes pressupostos:
- Os ativos em causa tenham sido detidos por um período inferior a 365 dias;
- O rendimento coletável do sujeito passivo, incluindo o saldo das referidas mais e menos-valias, seja igual ou superior a 80.000 €, para 2024.
As mais-valias e as menos-valias fiscais de longo prazo de valores mobiliários admitidos à negociação ou partes de organismos de investimento coletivo abertos podem beneficiar de uma exclusão parcial de tributação, em função do período de detenção do ativo, conforme detalhe abaixo:
Estão excluídas do âmbito de aplicação deste regime algumas realidades, tais como, os ganhos decorrentes de operações warrants autónomos, instrumentos financeiros derivados, certificados e criptoativos.
Dependendo do tipo de produto em causa, as operações com ativos financeiros cujo emitente esteja domiciliado num (“paraíso fiscal”) também poderão ficar excluídas do âmbito de aplicação do regime.
As mais-valias realizadas com a alienação de micro ou pequenas empresas apenas estão sujeitas a tributação sobre 50% dos ganhos obtidos, em regra, à taxa especial de 28% (ou 22,4% para residentes na Região Autónoma dos Açores).
Genericamente, as micro e pequenas empresas são empresas que, respetivamente, possuem menos de 10 e 50 trabalhadores e um volume de negócios que não exceda os 2 e 10 milhões de Euros.
As mais-valias realizadas com a alienação de ações adquiridas antes de 1 de janeiro de 1989 não estão sujeitas a tributação. Não obstante, a transação deverá ser reportada no Anexo G1 da declaração anual de IRS.
As transferências entre contas que não originam a alteração dos titulares não têm implicações fiscais.
O capital amortizado não é dedutível à coleta do IRS. Apenas é possível deduzir 15% dos juros de dívidas de crédito à habitação, se o contrato tiver sido celebrado até 31 de dezembro de 2011 para a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento devidamente comprovado para habitação permanente do arrendatário, até ao limite de 296 €.
O limite acima poderá ser majorado de acordo com os escalões de IRS aplicáveis aos seus rendimentos.
De notar que é igualmente aplicável um limite global às deduções à coleta, o qual está dependente do nível de rendimento obtido pelo agregado familiar.
Caso o crédito tenha sido contraído após a data acima referida, não será possível efetuar qualquer dedução das despesas suportadas.
Os RNH só têm direito a deduções à coleta, caso obtenham rendimentos sujeitos a tributação às taxas progressivas.
Em caso de reembolso antes de decorridos 5 anos a contar da primeira entrega e/ou fora das condições previstas na legislação (e.g. reforma por velhice, desemprego de longa duração, incapacidade permanente para o trabalho, pagamento de prestações de contratos de crédito destinado à habitação própria e permanente do participante, etc.), a dedução à coleta resultante das entregas realizadas fica prejudicada, devendo a mesma ser devolvida e acrescida de uma majoração de 10% por cada ano.
No entanto, de acordo com o artigo 6.º da Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, com a redação introduzida pela Lei do Orçamento de Estado para 2024, os participantes de Planos Poupança-Reforma (PPR), de Planos Poupança-Educação (PPE) e de Planos Poupança-Reforma/Educação (PPR/E) podem resgatar os mesmos, até 31 de dezembro de 2024, desde que as entregas tenham sido efetuadas até 30 de setembro de 2022, sem a aplicação das referidas penalizações e com o limite de resgate mensal equivalente ao IAS (509,26 €, para 2024).
Sendo o referido limite um limite global por participante, aquando do pedido do reembolso do PPR, PPE ou PPR/E, este deverá declarar que o valor a resgatar, isoladamente ou em conjuntos com outras apólices, não excede o limite mensal do IAS.
Poderão ainda ser levantadas as contribuições antes dos cinco anos, sem penalização, para pagamento de prestações do crédito habitação para habitação permanente e para reembolso antecipado dos referidos contratos de crédito, relativamente às contribuições efetuadas, respetivamente, até 31 de dezembro de 2022 e 27 de junho de 2023. No caso de reembolso antecipado do crédito de habitação, o valor encontra-se limitado a 24 IAS para 2024.
O que vai encontrar neste guia
Este guia foi preparado em colaboração com a PwC e tem como propósito disponibilizar informação aos nossos Clientes, relativamente ao tratamento fiscal (em sede de IRS) aplicável aos produtos oferecidos pelo Banco.
De notar que a informação constante deste guia é genérica e não elimina a necessidade de uma análise caso-a-caso, quando aplicável.
De acordo com a legislação portuguesa, os não residentes fiscais estão unicamente sujeitos a tributação em Portugal sobre os rendimentos obtidos em território português. Assim, este guia inclui apenas o enquadramento referente aos produtos nacionais.
Escolha o seu investimento
O guia fiscal está organizado por categorias de investimento que ajudam a explicar melhor como funciona o IRS em cada ativo financeiro.
Os rendimentos provenientes destas aplicações são tributados em Portugal como rendimentos de capitais (categoria E).
Os rendimentos provenientes destas aplicações são objeto de retenção na fonte à taxa final de 28% ou de 35%, sendo esta última aplicável aos casos em que o sujeito passivo seja residente fiscal num paraíso fiscal (https://www.pwc.pt/pt/pwcinforfisco/guia-fiscal/2024/regimes-tributacao-privilegiada.html).Dado tratar-se de uma taxa liberatória, estes rendimentos não têm que ser reportados na declaração de IRS.
a) A taxa de retenção na fonte de IRS aplicável aos rendimentos provenientes de depósitos nacionais poderá ser reduzida em virtude de aplicação de Convenção para evitar a Dupla Tributação celebrada por Portugal com o país de residência do contribuinte. A taxa reduzida poderá variar entre 10% e 15%, consoante o país da residência.
Para a aplicação da taxa reduzida em Portugal poderá ter de apresentar um formulário devidamente preenchido, acompanhado de um certificado de residência fiscal, emitido pelas autoridades fiscais do seu país de residência, a confirmar que é aí residente fiscal e sujeito a imposto sobre o rendimento.
Estes rendimentos são sujeitos a retenção na fonte, a título definitivo, às taxas liberatórias de 28% ou 35%, pelo que não existe obrigação de reporte na declaração anual de IRS.
Estes rendimentos são sujeitos a retenção na fonte, a título definitivo, à taxa liberatória de 28%, pelo que não existe obrigação de reporte na declaração anual de IRS.
Os rendimentos decorrentes do reembolso / resgate de Seguros de Capitalização qualificam como Rendimentos de Capitais (Categoria E).
Estes rendimentos estão sujeitos a retenção na fonte de IRS, à taxa liberatória de 28% ou de 35%, sendo esta última aplicável aos casos em que o sujeito passivo seja residente num paraíso fiscal.
Estes rendimentos estão sujeitos a retenção na fonte de IRS, à taxa liberatória de 28%.
A percentagem do rendimento sujeito a tributação encontra-se dependente do prazo de vigência do contrato, conforme se segue:
Se o montante dos prémios pagos na primeira metade do contrato não representar, pelo menos, 35% da totalidade dos mesmos, 100% do rendimento estará sujeito a retenção na fonte de IRS;
Se o montante dos prémios pagos na primeira metade do contrato representar, pelo menos, 35% da totalidade dos mesmos e:
- o reembolso ocorrer antes do 5.º ano de vigência do contrato, 100% do rendimento estará sujeito a retenção na fonte de IRS;
- o reembolso ocorrer após o 5.º ano e antes do 8.º ano de vigência do contrato, apenas 80% do rendimento estará sujeito a retenção na fonte de IRS. Na prática, verificar-se-á uma tributação dos rendimentos à taxa efetiva de 22,4% ou 28%, esta última aplicável no caso de sujeitos passivos residentes em paraísos fiscais;
- o reembolso ocorrer após o 8.º ano de vigência do contrato, apenas 40% do rendimento estará sujeito a retenção na fonte de IRS. Na prática, verificar-se-á uma tributação dos rendimentos à taxa efetiva de 11,2% ou 14%, esta última aplicável no caso de sujeitos passivos residentes em paraísos fiscais.
Deverá ser sempre analisada a Convenção para evitar a Dupla Tributação celebrada por Portugal com o país de residência do contribuinte/investidor, por forma a concluir que país tem direitos de tributação sobre estes rendimentos e, como tal, confirmar se estes rendimentos estão sujeitos a tributação em Portugal. Na ausência de uma Convenção para evitar a Dupla Tributação celebrada por Portugal com o país de residência do contribuinte/investidor, a tributação em Portugal ocorre às taxas acima previstas.
Estes rendimentos são sujeitos a retenção na fonte, a título definitivo, à taxa liberatória de 28% ou 35%, caso se trate de um sujeito passivo residente num paraíso fiscal, pelo que não existe obrigação de reporte na declaração anual de IRS.
Os rendimentos pagos por Planos Poupança-Reforma, Produtos Individuais de Reforma Pan-Europeus e/ou Fundos de Pensões podem assumir duas qualificações distintas:
Pensões (Categoria H), quando pagos sob a forma de prestações regulares e periódicas;
Rendimentos de Capitais (Categoria E), em caso de reembolso total ou parcial (incluindo os que sejam efetuados com natureza prestacional, durante um período inferior a 11 anos).
a) Prestações regulares e periódicas – Neste cenário, os rendimentos pagos enquadram-se na categoria H (pensões), estando sujeitos a retenção na fonte de IRS, à taxa final de 25%.
b) Reembolsos totais ou parciais – Neste cenário, os rendimentos pagos enquadram-se na categoria E (rendimentos de capitais), estando sujeitos a retenção na fonte de IRS, à taxa final de 21,5%.
Quando o montante dos prémios pagos na primeira metade do contrato representar, pelo menos, 35% da totalidade dos mesmos, apenas 80% ou 40% do rendimento estará sujeito a retenção na fonte de IRS, desde que o reembolso ocorra após o 5.º ano e antes do 8.º ano, ou após o 8.º ano de vigência do contrato, respetivamente.
No entanto, caso o pagamento seja efetuado de acordo com as condições de reembolso previstas na legislação (e.g., reforma por velhice, desemprego de longa duração, incapacidade permanente para o trabalho, etc.), apenas 2/5 do rendimento está sujeito a retenção na fonte de IRS, à taxa final de 20%. Na prática, será aplicada uma taxa efetiva de IRS de 8%.
a) Pensões – Deverá ser analisada a Convenção para evitar a Dupla Tributação celebrada por Portugal com o País de Residência do contribuinte, por forma a concluir qual dos países tem direitos de tributação sobre estes rendimentos. Em termos gerais, as pensões apenas podem ser tributadas no país de residência, pelo que se poderá concluir que não deverá ser aplicada qualquer retenção na fonte de IRS em Portugal.
b) Rendimentos de capitais – Deverá ser sempre analisada a Convenção para evitar a Dupla Tributação celebrada por Portugal com o país de residência do contribuinte/investidor, por forma a concluir que país tem direitos de tributação sobre estes rendimentos e, como tal, confirmar se estes rendimentos estão sujeitos a tributação em Portugal. Na ausência de uma Convenção para evitar a Dupla Tributação celebrada por Portugal com o país de residência do contribuinte/investidor, tributação ocorre às taxas acima previstas.
Estes rendimentos são sujeitos a retenção na fonte, a título definitivo, pelo que não existe obrigação de reporte na declaração anual de IRS.
Os detentores de ações poderão receber dois tipos de
rendimentos distintos:
Dividendos, os quais se enquadram na Categoria E (rendimentos de capitais);
Mais-valias/ Menos-valias com a alienação das ações, as quais se enquadram na Categoria G (incrementos patrimoniais).
a) Dividendos – Os valores pagos a título de dividendos qualificam como rendimentos de capitais e estão sujeitos a retenção na fonte de IRS, à taxa final de 28% ou 35%, esta última aplicável no caso de sujeitos passivos residentes em paraísos fiscais.
b) Mais-valias – Os ganhos resultantes da alienação de ações de sociedades residentes em território nacional estão isentos de tributação em Portugal, de acordo com o Estatuto dos Benefícios Fiscais, salvo determinadas exceções (e.g., caso de sociedades cujos ativos sejam compostos por mais de 50% de imóveis localizados em território português, bem como pessoas singulares não residentes e sem estabelecimento estável em território português, que sejam domiciliadas em “paraísos fiscais”).
A taxa de retenção na fonte de IRS aplicável aosdividendos poderá ser reduzida em virtude de aplicação de Convenção para evitar a Dupla Tributação celebrada por Portugal com o país de residência do contribuinte. A taxa reduzida poderá variar entre 10% e 15%.
Para a aplicação da taxa reduzida em Portugal poderá ter que apresentar um certificado de residência fiscal, emitido pelas autoridades fiscais do seu país se residência, a confirmar que é aí residente fiscal.
Os dividendos são sujeitos a retenção na fonte, a título definitivo, pelo que não existe obrigação de reporte na declaração anual de IRS.
As operações de alienação de ações de sociedades residentes em território nacional, quando não abrangidas pela isenção prevista no Estatuto dos Benefícios Fiscais, deverão ser reportadas no Quadro 9 do Anexo G da Declaração (Mais-Valias e Outros Incrementos patrimoniais), através do Código G01, conforme imagem abaixo:
O campo “País da Contraparte” não é de preenchimento obrigatório e apenas deverá ser preenchido, caso o contribuinte conheça a residência da contraparte da operação (i.e., o país de residência do comprador das ações).
Os juros (“cupões”) resultantes de obrigações assumem a forma de rendimentos de capitais (Categoria E), independentemente de os títulos serem ou não emitidos a desconto.
A alienação ou reembolso das obrigações enquadra-se na Categoria G (mais-valias).
a) Juros – Os valores pagos a título de juros qualificam como rendimentos de capitais e estão sujeitos a retenção na fonte de IRS, à taxa final de 28% ou 35%, esta última aplicável nos casos de sujeitos passivos residentes em paraísos fiscais.
b) Mais-valias – Os ganhos resultantes da alienação e/ou reembolso de obrigações estão isentos de tributação em Portugal, salvo determinadas exceções (e.g., residentes fiscais em “paraísos fiscais”).
Os juros podem ser isentos de tributação ou sujeitos a uma taxa reduzida (i.e., taxa resultante de Convenção para Evitar a Dupla Tributação celebrada por Portugal) em Portugal. Para beneficiar da isenção ou da taxa estabelecida na Convenção, terá de apresentar um certificado de residência fiscal, emitido pelas autoridades fiscais do seu país se residência, a confirmar que é aí residente fiscal.
Os juros são sujeitos a retenção na fonte, a título definitivo, ou isentos, pelo que não existe obrigação de reporte na declaração anual de IRS.
As operações de alienação e reembolso de obrigações nacionais, quando não abrangidas por qualquer isenção, deverão ser declaradas no Quadro 9 do Anexo da declaração anual de IRS, através dos Códigos G03 e/ou G10, respetivamente, conforme imagem abaixo:
O campo “País da Contraparte” não é de preenchimento obrigatório e apenas deverá ser preenchido, caso o contribuinte conheça a residência da contraparte da operação (i.e., o país de residência do comprador das obrigações).
a) Rendimentos distribuídos (Categoria E) – os rendimentos distribuídos por FIM e SIM nacionais a pessoas singulares não residentes em território português são considerados rendimentos de capitais (Categoria E) e estão:
Isentos de tributação em Portugal; ou
Sujeitos a retenção na fonte a título definitivo à taxa de 35% (quando residentes em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável); ou
Sujeitos a retenção na fonte a título definitivo à taxa de 35% (quando pagos ou colocados à disposição em contas abertas em nome de um ou mais titulares, mas por conta de terceiros não identificados, exceto se o respetivo beneficiário efetivo for identificado).
b) Rendimentos do resgate de UPs e de participações sociais (Categoria G) – os rendimentos decorrentes do resgate de UPs de FIM e participações sociais em SIM nacionais auferidos por pessoas singulares não residentes em território português são considerados rendimentos de mais-valias ou menos-valias mobiliárias (Categoria G) e estão:
Isentos de
tributação em Portugal; ou
Sujeitos a retenção na
fonte a título definitivo à taxa de 35% (quando
residentes em país,
território ou região sujeito a um regime fiscal
claramente mais favorável); ou
Sujeitos a retenção na
fonte a título definitivo à taxa de 35% (quando pagos ou
colocados à
disposição em contas abertas em nome de um ou mais
titulares, mas por conta de terceiros não
identificados, exceto se o respetivo beneficiário
efetivo for identificado).
c) Rendimentos da transmissão onerosa de UPs e de participações sociais (Categoria G) – os rendimentos decorrentes da transmissão onerosa de UPs de FIM e participações sociais em SIM nacionais auferidos por pessoas singulares não residentes em território português são considerados mais-valias ou menos-valias mobiliárias (Categoria G) e estão:
Isentos; ou
Sujeitos à taxa especial
definitiva de 35% (quando os titulares sejam residentes
em país,
território ou região sujeito a um regime fiscal
claramente mais favorável); ou
Sujeitos a retenção na
fonte a título definitivo à taxa de 35% (quando pagos ou
colocados à
disposição em contas abertas em nome de um ou mais
titulares, mas por conta de terceiros não
identificados, exceto se o respetivo beneficiário
efetivo for identificado).
a) Para que se possa beneficiar da isenção de IRS nos rendimentos distribuídos e decorrentes do resgate de UPs de FIM e participações sociais em SIM nacionais, deverá ser realizada prova da qualidade de não residente em território português perante a entidade que se encontra obrigada a efetuar a retenção na fonte, até ao termo do prazo estabelecido para a entrega do imposto, sob pena de a retenção na fonte ser efetuada à taxa de 28%.
b) Para o efeito, deverá ser entregue (i) certificado de residência ou documento equivalente emitido pelas autoridades fiscais, (ii) documento emitido por consulado português comprovativo da residência no estrangeiro, ou (iii) documento especificamente emitido com o objetivo de certificar a residência por entidade oficial da administração pública do respetivo Estado.
c) Caso não seja efetuada a prova mencionada nos parágrafos anteriores, poderá ser solicitado o reembolso total ou parcial do imposto retido na fonte, no prazo de 2 anos, mediante apresentação de (i) formulário específico, e (ii) outros eventuais documentos que possam ser considerados essenciais para o efeito.
d) O reembolso deverá ser efetuado pela Autoridade Tributária e Aduaneira no prazo de 1 ano contado da apresentação do pedido (caso não ocorra qualquer suspensão), acrescendo juros indemnizatórios em caso de incumprimento desse prazo.
e) Os países, territórios ou regiões sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável constam de lista aprovada pela Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro.
f) Os residentes noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu (neste último caso desde que exista intercâmbio de informações em matéria fiscal) podem ainda optar:
i. Pelas taxas gerais do Código do IRS (excluindo rendimentos sujeitos a retenção de imposto a taxa liberatória); ou
ii. Pelas regras dos residentes, quando os rendimentos obtidos em território português representem pelo menos 90% da totalidade dos rendimentos obtidos no respetivo ano.
A opção por um destes regimes implica a obrigatoriedade de indicar o total dos rendimentos obtidos no estrangeiro, para efeitos da determinação da taxa geral a aplicar apenas aos rendimentos auferidos em território português.
a) Rendimentos distribuídos - Caso não seja exercida a opção pela tributação de acordo com as regras aplicáveis às pessoas singulares residentes em território nacional, os respetivos titulares encontram-se dispensados da entrega da declaração anual de IRS, uma vez que a tributação efetuada (via retenção na fonte) tem a natureza liberatória ou aplica-se uma isenção de imposto.
b) Rendimentos do resgate de UPs e de participações sociais - Caso não seja exercida a opção pela tributação de acordo com as regras aplicáveis às pessoas singulares residentes em território nacional, os respetivos titulares encontram-se dispensados da entrega da declaração anual de IRS, uma vez que a tributação efetuada (via retenção na fonte) tem a natureza liberatória.
c) Rendimentos da transmissão onerosa de UPs e de participações sociais - Quando são obtidos rendimentos em resultado da transmissão onerosa de FIM nacionais que não beneficiem de isenção, há obrigatoriedade de reporte na declaração anual de IRS.
Este reporte é efetuado no Quadro 09 do Anexo G (Mais-valias e outros incrementos patrimoniais), através do Código G22, conforme imagem abaixo:
Neste quadro, além do tipo de operação em causa (Código G22), deverá ser reportada a informação referente ao NIF do FIM ou da SIM nacional, à data e valor de realização e aquisição, e ao montante das despesas necessárias e efetivamente praticadas inerentes à aquisição e alienação das UPs ou das participações sociais.
O campo “País da Contraparte” não é de preenchimento obrigatório e apenas deverá ser preenchido caso se conheça a residência da contraparte da operação (i.e., o país de residência do comprador das UPs ou das participações sociais).
a) Rendimentos distribuídos (Categoria E) – os rendimentos distribuídos por FII ou SII nacionais a pessoas singulares não residentes em território português são considerados rendimentos prediais (Categoria F) e estão:
Sujeitos a retenção na fonte a título definitivo à taxa de 10%; ou
Sujeitos a retenção na fonte a título definitivo à taxa de 35% (quando residentes em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável); ou
Sujeitos a retenção na fonte a título definitivo à taxa de 35% (quando pagos ou colocados à disposição em contas abertas em nome de um ou mais titulares, mas por conta de terceiros não identificados, exceto se o respetivo beneficiário efetivo for identificado).
b) Rendimentos do resgate de UPs e de participações sociais (Categoria G) – os rendimentos decorrentes do resgate de UPs de FII ou participações sociais em SII nacionais a pessoas singulares não residentes em território português são considerados rendimentos de mais-valias ou menos-valias imobiliárias (Categoria G) e estão:
Sujeitos a retenção na fonte a título definitivo à taxa de 10%; ou
Sujeitos a retenção na fonte a título definitivo à taxa de 35% (quando residentes em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável); ou
Sujeitos a retenção na fonte a título definitivo à taxa de 35% (quando pagos ou colocados à disposição em contas abertas em nome de um ou mais titulares, mas por conta de terceiros não identificados, exceto se o respetivo beneficiário efetivo for identificado).
c) Rendimentos da transmissão onerosa de UPs e de participações sociais (Categoria G) – os rendimentos decorrentes da transmissão onerosa de UPs de FII ou participações sociais em SII nacionais auferidos por pessoas singulares não residentes em território português são considerados mais-valias ou menos-valias imobiliárias (Categoria G) e estão:
Sujeitos à taxa autónoma de 10%; ou
Sujeitos à taxa especial definitiva de 35% (quando os titulares sejam residentes em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada pela Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro); ou
Sujeitos a retenção na fonte a título definitivo à taxa de 35% (quando pagos ou colocados à disposição em contas abertas em nome de um ou mais titulares, mas por conta de terceiros não identificados, exceto se o respetivo beneficiário efetivo for identificado).
a) Os rendimentos auferidos por participantes ou acionistas de OIC imobiliários beneficiam de uma exclusão parcial de tributação quando:
i. O OIC seja constituído ou os seus documentos constitutivos sejam alterados até 31 de dezembro de 2025; e
ii. Os documentos constitutivos prevejam que o seu ativo deva ser constituído em 5% ou mais por direitos de propriedade ou outros direitos de conteúdo equivalente sobre imóveis destinados ao arrendamento ou subarrendamento habitacional ao abrigo de contratos enquadrados na promoção do arrendamento ou subarrendamento habitacional a preços acessíveis.
A exclusão de tributação varia em função da percentagem de ativos detidos pelo OIC que sejam elegíveis e destinados ao arrendamento acessível, conforme detalhe abaixo:
b) Para que se possa beneficiar da taxa de 10% nos rendimentos distribuídos e decorrentes do resgate de UPs de FII ou participações sociais em SII nacionais, deverá ser realizada prova da qualidade de não residente em território português perante a entidade que se encontra obrigada a efetuar a retenção na fonte, até ao termo do prazo estabelecido para a entrega do imposto, sob pena de a retenção na fonte ser efetuada à taxa de 28%.
c) Para o efeito, deverá ser entregue (i) certificado de residência ou documento equivalente emitido pelas autoridades fiscais, (ii) documento emitido por consulado português comprovativo da residência no estrangeiro, ou (iii) documento especificamente emitido com o objetivo de certificar a residência por entidade oficial da administração pública do respetivo Estado.
g) Caso não seja efetuada a prova da qualidade de não residente em prazo, pode ser solicitado o reembolso total ou parcial do imposto retido na fonte, no prazo de 2 anos, mediante apresentação de (i) formulário específico, e (ii) outros eventuais documentos que possam ser considerados essenciais para o efeito.
d) O reembolso deverá ser efetuado pela Autoridade Tributária e Aduaneira no prazo de 1 ano contado da apresentação do pedido (caso não ocorra qualquer suspensão), acrescendo juros indemnizatórios em caso de incumprimento desse prazo.
e) Os países, territórios ou regiões sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável constam de lista aprovada pela Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro.
h) Os residentes noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu (neste último caso desde que exista intercâmbio de informações em matéria fiscal) podem ainda optar:
i. Pelas taxas gerais do Código do IRS (excluindo rendimentos sujeitos a retenção de imposto a taxa liberatória); ou
ii. Pelas regras dos residentes, quando os rendimentos obtidos em território português representem pelo menos 90% da totalidade dos rendimentos obtidos no respetivo ano.
A opção por um destes regimes implica a obrigatoriedade de indicar o total dos rendimentos obtidos no estrangeiro, para efeitos da determinação da taxa geral a aplicar apenas aos rendimentos auferidos em território português.
f) No caso de ser exercida uma das opções acima, deverá ser considerado apenas 50% do saldo apurado entre as mais-valias e as menos-valias decorrentes da transmissão onerosa de UPs de FII ou participações sociais em SII nacionais.
a) Rendimentos distribuídos - Caso não seja exercida a opção pela tributação de acordo com as regras aplicáveis às pessoas singulares residentes em território nacional, os respetivos titulares encontram-se dispensados da entrega da declaração anual de IRS, uma vez que a tributação efetuada (via retenção na fonte) tem a natureza liberatória.
b) Rendimentos do resgate de UPs e de participações sociais - Caso não seja exercida a opção pela tributação de acordo com as regras aplicáveis às pessoas singulares residentes em território nacional, os respetivos titulares encontram-se dispensados da entrega da declaração anual de IRS, uma vez que a tributação efetuada (via retenção na fonte) tem a natureza liberatória.
c) Rendimentos da transmissão onerosa de UPs e de participações sociais - Quando são obtidos rendimentos em resultado da transmissão onerosa de FII nacionais, há obrigatoriedade de reporte na declaração anual de IRS.
Este reporte é feito no Quadro 11A do Anexo G (Mais-valias e outros incrementos patrimoniais), com o Código G40, conforme imagem abaixo:
Neste quadro, além do tipo de operação em causa (Código G40), deverá ser reportada a informação referente ao NIF do FII ou SII nacional, à data e valor de realização e aquisição, e ao montante das despesas necessárias e efetivamente praticadas inerentes à aquisição e alienação das UPs ou participações sociais.
Perguntas frequentes
Os não residentes fiscais em Portugal apenas estão sujeitos a tributação em Portugal sobre os rendimentos que sejam considerados de fonte portuguesa.
Caso os rendimentos de capitais tenham sido sujeitos a retenção na fonte à taxa liberatória ou isentos, estes rendimentos estão dispensados de reporte na declaração de IRS. Se as mais-valias obtidas estiverem isentas de tributação, entendemos que as mesmas não deverão ser reportadas na declaração de IRS, uma vez que os anexos atuais não permitem o reporte de uma mais-valia isenta. Assim, neste caso, está dispensado de entregar uma declaração de IRS em Portugal.
Os rendimentos gerados antes da data do óbito devem ser declarados na declaração de IRS da pessoa falecida, a qual será entregue pelo cabeça de casal da herança. Após o falecimento do sujeito passivo e até à partilha, os bens da herança são administrados pelo cabeça de casal. Relativamente aos rendimentos, sendo os mesmos gerados no âmbito de uma herança indivisa da categoria E (rendimentos de capitais) ou G (mais-valias e outros incrementos patrimoniais), estes devem ser declarados (quando não isentos em Portugal) por cada herdeiro, reportando na declaração de IRS a sua quota-parte nos rendimentos e deduções, incluindo aquelas relacionadas com retenções de imposto a que haja lugar.
O cálculo da mais ou menos-valia corresponde à diferença entre o valor que foi sujeito a IMT (pago pelo comprador) aquando da venda e o valor de aquisição, o qual, por se tratar de uma herança, corresponde ao valor que foi tido em consideração para efeitos do Imposto do Selo, ainda que dele isento.
Nesta situação, por regra, o valor de aquisição (aquisição gratuita por herança) do imóvel corresponde ao valor patrimonial tributário à data do óbito.
A transação acima deverá ser reportada na declaração de IRS do ano da alienação.
Caso exista mais que um herdeiro, a mais ou menos-valia deverá ser reportada na declaração de IRS, de acordo com a respetiva quota-parte de cada herdeiro.
Regra geral, na determinação do valor de aquisição, deve ser considerado o valor sobre o qual incidiu o imposto do selo ou o valor que serviria de base à liquidação do imposto do selo, caso este fosse devido. Assim, o valor de aquisição corresponde ao valor da cotação do título na data da transmissão, quando exista. Não havendo indicação da cotação nesse dia, será o da última cotação mais próxima dentro dos seis meses anteriores. Na ausência de cotação, o valor de aquisição deverá ser calculado de acordo com regras específicas previstas no Código do Imposto do Selo.
No caso de títulos cuja titularidade seja transferida por via de doação isenta de imposto do selo, em virtude de o beneficiário ser cônjuge, unido de facto, descendente ou ascendente do doador, o valor de aquisição corresponderá ao valor que serviria de base à liquidação do imposto do selo, caso este fosse devido, até aos dois anos anteriores à doação.
Em caso de divórcio, a partilha far-se-á de acordo com os termos estabelecidos no divórcio. Em caso de indeterminação destes termos, os rendimentos detidos deverão ser distribuídos igualmente por ambos.
Sim, enquanto não se encontrar concluído o processo de divórcio, existe a contitularidade dos rendimentos por ambos, i.e., será tributado (se aplicável) em 50% dos rendimentos obtidos.
No caso dos dividendos, estes são sujeitos a retenção na fonte à taxa liberatória de 28%. As mais-valias obtidas com a venda de ações de entidades residentes em território nacional, como regra, não são sujeitas a tributação em Portugal.
As mais-valias e as menos-valias fiscais de longo prazo de valores mobiliários admitidos à negociação ou partes de organismos de investimento coletivo abertos podem beneficiar de uma exclusão parcial de tributação, em função do período de detenção do ativo, conforme detalhe abaixo:
Estão excluídas do âmbito de aplicação deste regime algumas realidades, tais como, os ganhos decorrentes de operações warrants autónomos, instrumentos financeiros derivados, certificados e criptoativos.
As mais-valias realizadas com a alienação de micro ou pequenas empresas apenas estão sujeitas a tributação sobre 50% dos ganhos obtidos, à taxa especial de 28%, se não beneficiar da isenção de imposto em Portugal.
Genericamente, as micro e pequenas empresas são empresas que, respetivamente, possuem menos de 10 e 50 trabalhadores e um volume de negócios que não exceda os 2 e 10 milhões de Euros.
As transferências entre contas que não originam a alteração dos titulares não têm implicações fiscais.
Pergunte à sua assistente digital que está sempre disponível para o ajudar no seu dia a dia.