Tratamento Fiscal
a) Rendimentos distribuídos (Categoria E) – os rendimentos distribuídos por FIM nacionais a
pessoas singulares residentes em território português (quando esse rendimento é auferido fora do
âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola) são considerados rendimentos de
capitais (Categoria E) e estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de
28% (ou 19,6%, para residentes fiscais na Região Autónoma dos Açores).
b) Rendimentos do resgate de UPs (Categoria G) – os rendimentos decorrentes do resgate de UPs de
FIM nacionais auferidos por pessoas singulares residentes em território português (quando esse
rendimento é auferido fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola), são
considerados mais-valias ou menos-valias mobiliárias (Categoria G) e estão sujeitos a retenção na
fonte a título definitivo, à taxa especial de 28% (ou 19,6%, para residentes fiscais na Região
Autónoma dos Açores).
c) Rendimentos da transmissão onerosa de UPs (Categoria G) – os rendimentos decorrentes da
transmissão onerosa de UPs de FIM nacionais auferidos por pessoas singulares residentes em
território português (quando esse rendimento é auferido fora do âmbito de uma atividade
comercial, industrial ou agrícola), são considerados mais-valias ou menos-valias mobiliárias
(Categoria G) e estão sujeitos a IRS à taxa especial definitiva de 28% (ou 19,6%, para residentes
fiscais na Região Autónoma dos Açores).
A partir de 1 de janeiro de 2023, o saldo positivo entre as mais e menos-valias decorrentes da
alienação onerosa de partes sociais e outros valores mobiliários, incluindo da transmissão onerosa
de unidades de participação em fundos de investimento, passa a ser obrigatoriamente englobado
sempre que, cumulativamente, se verifiquem os seguintes pressupostos:
- Os ativos em causa tenham sido detidos por um período inferior a 365 dias;
- O rendimento coletável do sujeito passivo, incluindo o saldo das referidas mais e menosvalias,
seja igual ou superior a 78.834 Euros.
Sabia que…
a) Em caso de opção pelo englobamento dos rendimentos, a tributação é efetuada às taxas
progressivas de IRS aplicáveis aos restantes rendimentos (contrariamente às taxas fixas de 28% ou
19,6%). Neste caso, a retenção na fonte aplicada tem a natureza de imposto por conta. O exercício
desta opção implica o englobamento da totalidade dos rendimentos auferidos na respetiva
Categoria no ano em causa.
b) O saldo negativo entre as mais-valias e as menos-valias, apurado num determinado ano, pode ser
reportado para os 5 anos seguintes, quando se opte pelo seu englobamento. Ao ser exercida esta
opção, esse saldo negativo poderá ser deduzido a eventuais mais-valias futuras, obtidas num prazo
de 5 anos (desde que, no ano em causa, efetue igualmente a opção pelo englobamento). Esta
dedução opera por titular de rendimentos, i.e., as perdas não se comunicam entre os elementos do
agregado familiar, ainda que alguns contribuintes já tenham contestado este entendimento da
Autoridade Tributária.
c) No caso de mais-valias ou menos-valias obtidas com a alienação de UPs de FIM nacionais, mesmo
que não se opte pelo englobamento, há obrigação de reporte na declaração anual de IRS.
Preenchimento da
Declaração de IRS
O preenchimento da declaração anual de IRS depende da categoria dos rendimentos obtidos, i.e., Categoria
E (no caso de rendimentos distribuídos pelo FIM nacional) e Categoria G (no caso de rendimentos de mais-valias).
a) Rendimentos distribuídos - Apenas existe obrigação de reporte na declaração anual de IRS em caso
de opção pelo englobamento destes rendimentos. Neste caso, os respetivos valores deverão ser
reportados no Quadro 4 B do Anexo E (Rendimentos de Capitais), através do Código E31, conforme
imagem abaixo:
Neste quadro, além da natureza dos rendimentos (Código E31), deverá ser reportada a informação referente
ao NIF da entidade devedora dos rendimentos (ou entidade registadora ou depositária, consoante o caso),
ao titular dos rendimentos, ao montante bruto dos rendimentos auferidos no ano, e ao montante de
retenção na fonte sofrida.
b) Mais-valias e menos-valias decorrentes de operações de resgate -Apenas existe obrigação de
reporte na declaração anual de IRS em caso de opção pelo englobamento destes rendimentos. Neste
caso, os respetivos valores deverão ser reportados no Quadro 10 do Anexo G (Mais-valias e outros
incrementos patrimoniais), através do Código G31, conforme imagem abaixo:
Neste quadro, além do tipo de operação em causa (Código G31), deverá ser reportada a informação referente
ao NIF do FIM nacional a que respeitam as UPs, ao montante do rendimento sujeito a tributação, ao
montante de retenção na fonte aplicado no momento do resgate do FIM nacional, e ao NIF da entidade que
efetuou a retenção na fonte dos rendimentos (entidade registadora ou depositária, consoante o caso).
c) Mais-valias e menos-valias decorrentes da transmissão onerosa de UPs - Nesta situação,
independentemente de se optar ou não pelo englobamento das mais-valias e menos-valias obtidas
por via da transmissão onerosa das UPs, há obrigatoriedade de reporte na declaração anual de IRS.
Este reporte é feito no Quadro 9 do Anexo G (Mais-valias e outros incrementos patrimoniais), através do
Código G22, conforme imagem abaixo:
Neste quadro, além do tipo de operação em causa (Código G22), deverá ser reportada a informação
referente ao NIF do FIM nacional, à data e valor de realização e aquisição, e ao montante das despesas
necessárias e efetivamente praticadas inerentes à aquisição e alienação das UPs.
O campo “País da Contraparte” não é de preenchimento obrigatório e apenas deverá ser preenchido caso se
conheça a residência da contraparte da operação (i.e., o país de residência do comprador das UPs).
Adicionalmente, em caso de opção pelo englobamento deverá ser indicado no Quadro 15 do Anexo G a
opção, conforme imagem abaixo: