1. Objetivos
A presente Política visa:
a) Determinar os procedimentos a adotar para assegurar que o Banco Best
dispõe em permanência de uma lista completa e atualizada das suas Partes
Relacionadas; ;
b) Estabelecer as regras e responsabilidades internas relativas à
identificação de transações propostas ou projetadas pelo Banco Best como
cabendo na categoria de Transações com Partes Relacionadas;
c) Estabelecer os procedimentos internos e as respetivas responsabilidades
na análise e aprovação prévia de Transações com Partes Relacionadas;
d) Definir regras para a divulgação da presente Política junto dos
colaboradores do Banco Best. A presente Política de Transações com Partes
Relacionadas é elaborada de acordo com a legislação aplicável e deve ser
interpretada à luz da mesma.
2. Aplicação da Política às Entidades do Grupo Novo Banco
a) A presente Política determina os princípios base aplicáveis ao NOVO
BANCO e às transações com partes relacionadas do NOVO BANCO e, com as
devidas adaptações e aprovações internas, às instituições de crédito e
financeiras por si dominadas: designadamente o Novo Banco dos Açores, o
BEST – Banco Eletrónico de Serviço Total e a GNB Gestão de Ativos, SGOIC,
S.A e as sociedades por esta dominadas, bem como sucursais exteriores do
NOVO BANCO (o “Grupo NOVO BANCO”).
b) A articulação entre o NOVO BANCO e as entidades do Grupo NOVO BANCO
para a implementação por estas entidades dos princípios aplicáveis de
acordo com a presente Política será feita através do Departamento de
Compliance do NOVO BANCO
3. Enquadramento Legal e Regulamentar
a)
EBA/GL/2021/05, 2 de julho de 2021 – Orientações sobre o Governo
Interno no âmbito da Diretiva 2013/36/EU;
b) Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
(RGICSF1):
i. Artigo 85º («Crédito a membros dos órgãos sociais»);
ii. Artigo 86º («Outras operações»);
iii. Artigos 109º («Crédito a detentores de participações
qualificadas»).
c) Aviso do Banco de Portugal n.º 3/2020:
i. Artigo 33º («Partes Relacionadas»).
d) Código das Sociedades Comerciais:
i. Artigo 397º («Negócios com a sociedade»).
e) IAS 24 Divulgação de Partes Relacionadas
4. Definição de Parte Relacionada
1. Para efeitos da presente Política, são consideradas Partes Relacionadas
com o Banco Best:
a) As pessoas assim classificadas nos termos das normas internacionais de
contabilidade adotadas nos termos da legislação da União Europeia, à data
de aprovação desta política, a IAS 24;
b) Participantes qualificados da instituição e outras pessoas ou entidades
abrangidas pelo regime previsto no artigo 109.º do RGICSF;
c) Membros dos órgãos de administração e de fiscalização;
d) Cônjuge, unido de facto, parente ou afim em 1.º grau dos membros dos
órgãos de administração e de fiscalização;
e) Uma sociedade na qual um membro do órgão de administração ou do órgão
de fiscalização, ou o seu cônjuge, unido de facto, parente ou afim em 1.º
grau detém uma participação qualificada igual ou superior a 10 % do
capital ou dos direitos de voto, ou na qual essas pessoas exerçam
influência significativa ou exerçam cargos de direção de topo ou funções
de administração ou fiscalização; c) Cônjuge, unido de facto, parente ou
afim em 1.º grau dos membros dos órgãos de administração e de
fiscalização;
f) Entidades relativamente às quais existe uma relação de interdependência
económica, nomeadamente devido à sua inserção numa relação entrecruzada de
participações com diversas outras entidades ou que, por estarem de tal
forma ligadas à instituição, na eventualidade de uma delas se deparar com
problemas financeiros, a instituição terá também dificuldades financeiras;
g) As pessoas ou entidades, incluindo, nomeadamente, depositantes,
credores, devedores, entidades participadas pela instituição,
colaboradores da instituição ou colaboradores de outras entidades
pertencentes ao mesmo grupo, cuja relação com a instituição lhes permita,
potencialmente, influenciar a sua gestão, no sentido de conseguir um
relacionamento comercial fora das condições normais de mercado.
2. Para efeitos de determinação da qualidade de Parte Relacionada com o Banco Best e consequente elaboração da Lista de Partes Relacionadas, o Novo Banco atende aos critérios referidos acima.
5. Definições de Transação
1. Para efeitos desta Política são consideradas Transações as relações
estabelecidas ou a estabelecer entre o Banco Best e Partes Relacionadas,
incluindo modificações de relações já estabelecidas, que se integrem nas
seguintes categorias:
a) Concessão de crédito;
b) Colocação de valores mobiliários ou a sua subscrição e a colocação de
fundos de investimento ou de produtos de seguros que incluam ativos
financeiros emitidos por Partes Relacionadas;
c) Celebração de contratos de natureza derivada ou afim;
d) Operações sobre imóveis;
e) Celebração de contratos para o fornecimento de bens e serviços;
f) Aquisição ou alienação de partes de capital em sociedades ou outros
entes coletivos;
f) Aquisição ou alienação de partes de capital em sociedades ou outros
entes coletivos;
h) Qualquer outro contrato que tenha por contraparte ou que intervenha a
qualquer título uma parte relacionada.
2. Por seu turno, excluem-se da definição de transação para efeitos da presente política quaisquer transações, desde que sejam formalizadas por meio de contrato estandardizado, que não seja objeto de negociação ou alterações materiais, e que seja celebrado em condições normais de mercado, tais como abertura de conta, a celebração de contrato de registo e depósito de instrumentos financeiros, ou a realização de aplicações financeiras ou a subscrição de serviços de intermediação financeira.
6. Outras Definições
Na presente Política os seguintes termos e expressões têm o seguinte
significado:
a) Crédito: Risco de Crédito assumido, por qualquer forma ou
modalidade, direta ou indireta, incluindo a prestação de garantias, bem
como as suas alterações, renegociações ou reestruturações a qualquer
título (incluindo a aprovação, modificação, renovação, novação e remissão,
de linhas ou transações);
b) Entidade Dominada: Pessoa coletiva relativamente à qual outra
pessoa singular ou coletiva detenha a totalidade do seu capital ou exerça
uma Relação de Controlo ou Domínio nos termos definidos no RGICSF;
c) Grupo NOVO BANCO: NOVO BANCO e as instituições de crédito e
financeiras por si dominadas: designadamente o Novo Banco dos Açores, o
BEST – Banco Eletrónico de Serviço Total e a GNB Gestão de Ativos, SGPS,
S.A e as sociedades por esta dominadas, bem como sucursais exteriores do
NOVO BANCO;
d) Participação Qualificada: a participação direta ou indireta que
represente percentagem não inferior a 10%* do capital social ou dos
direitos de voto da empresa participada ou que, por qualquer motivo,
possibilite exercer influência significativa na gestão da empresa
participada em conformidade com o artigo 486.º do Código das Sociedades
Comerciais, sendo para o efeito aplicadas as regras referentes à imputação
de direitos e voto previstos no RGICSF.
* 5% no caso de sociedades admitidas à negociação em mercado regulamentado
7. Lista de Partes Relacionadas Com o Banco Best
1. O Banco Best mantém uma lista completa e atualizada, em suporte
informático, das suas Partes Relacionadas, contendo, pelo menos, os
seguintes elementos referentes a cada uma das pessoas ou entidades
identificadas como Partes Relacionadas:
a) Nome completo ou denominação;
b) Domicílio ou Sede;
c) Número de identificação fiscal ou número de identificação de pessoa
coletiva ou equivalente;
d) Percentagem de todas as participações diretas e indiretas, quando
aplicável;
e) Justificação para a sua inclusão na Lista de Partes Relacionadas do
Banco Best;
f) Data da inclusão na Lista de Partes Relacionadas do Banco Best.
g) A Lista de Partes Relacionadas é atualizada e disponibilizada
internamente, pelo Departamento de Compliance do NOVO BANCO, em
formato informático e partilhada com as entidades do Grupo NOVO BANCO f)
Data da inclusão na Lista de Partes Relacionadas do Banco Best.
2. O procedimento de revisão e eventual atualização da Lista de Partes Relacionadas do Banco Best é concluído, pelo menos, trimestralmente.
3. A Lista de Partes Relacionadas e respetivas atualizações são aprovadas pela Comissão Executiva e objeto de tomada de conhecimento pelo Conselho Fiscal.
4. A Direção de Compliance, Conduta e Integridade é responsável pela apresentação da proposta da Lista de Partes Relacionadas do Banco Best para sua subsequente aprovação nos termos do número anterior.
5. Para efeitos do número anterior, todas as direções e colaboradores do Banco Best devem comunicar prontamente à Direção de Compliance, Conduta e Integridade a identificação de qualquer pessoa ou entidade como Parte Relacionada nos termos dos critérios definidos na presente Política que não conste ainda da Lista de Partes Relacionadas do Banco Best.
6. A Lista de Partes Relacionadas do Banco Best é disponibilizada à autoridade de supervisão competente sempre que solicitado.
7. O Banco Best conserva, pelo prazo de cinco anos, o conjunto de anteriores Listas de Partes Relacionadas do Banco Best.
8. CONDIÇÕES NA CELEBRAÇÃO, MODIFICAÇÃO E FORMALIZAÇÃO DE TRANSAÇÕES
1. A celebração, modificação ou formalização de qualquer Transação com Partes Relacionadas na qual o Banco Best intervenha apenas pode ser concretizada se a mesma tiver sido objeto de aprovação nos termos do procedimento e respeitando os requisitos previstos na presente Política.
2. A concretização de quaisquer Transações com Partes Relacionadas depende
da verificação dos seguintes requisitos e tendo em conta o previsto no
ponto 9.1.c e 9.1.d da presente Política:
a) Serem observados e cumpridos as regras e procedimentos aplicáveis a
transações homólogas que não envolvam Partes Relacionadas, designadamente
o circuito interno de análise e aprovação aplicável a cada tipo de
transação;
b) Serem celebradas em condições de mercado (“at arm’s length”),
ou, quando fundadamente estas não se possam determinar, respeitando o
referencial de comparabilidade apurado pelo Banco Best;
c) Serem objeto de pareceres prévios do Responsável da Direção de
Compliance, Conduta e Integridade e do Conselho Fiscal e de acordo com o
estabelecido nesta Política;
d) Serem objeto de aprovação pela Comissão Executiva do Banco Best;
e) Serem formalizadas por escrito, especificando-se as suas principais
características e condições, tais como montante, preço, comissões, prazo e
garantia, nos termos em que seriam formalizadas se o cliente ou
contraparte não fosse uma Parte Relacionada com o Banco Best.
3. O Banco Best conserva, nos termos legais, todos os documentos e elementos que evidenciam o cumprimento dos requisitos de cuja verificação depende a concretização de uma Transação com Partes Relacionadas.
9. PROCESSO DE APROVAÇÃO DE TRANSAÇÕES ENTRE O BANCO BEST E PARTES RELACIONADAS
Para efeitos de aprovação das transações com partes relacionadas são estabelecidos dois procedimentos. A aprovação de Transações que envolvam Partes Relacionadas deve cumprir o seguinte procedimento sequencial:
1. Procedimento de Aprovação com Diligência Reforçada:
A Direção ou estrutura de negócio responsável pela Transação, sendo este
determinado em função do tipo de Transação em causa, identifica o cliente
ou contraparte como Parte Relacionada. A Direção ou estrutura de negócio
responsável pela Transação elabora uma apresentação / proposta devidamente
fundamentada e documentada onde identifica, pelo menos, o seguinte:
i. A identidade da Parte Relacionada;
ii. As características da Transação pretendida;
iii. Justificação para a circunstância de a Transação ser
considerada como concretizada em condições de mercado (at arm’s length), nomeadamente através da identificação de situações paralelas;
iv. Se a Transação é uma operação corrente do Banco Best (que se
inclui no seu comércio). Nos casos excecionais em que, de forma
fundamentada, seja impossível definir quais as condições de mercado
aplicáveis à Transação em causa, a Direção ou estrutura de negócio
responsável define um referencial que permita a comparabilidade entre a
Transação em causa e outras operações semelhantes, de forma a evitar
beneficiar a Parte Relacionada face a uma outra entidade que não tenha
esse tipo de relação com o Banco Best.
Para efeitos da definição do referencial de comparabilidade previsto no
número anterior, a Direção ou estrutura de negócio atende nomeadamente aos
seguintes elementos quando aplicáveis à Transação em causa:
i. Características da Transação pretendida;
ii. Posição do Banco Best na Transação, em especial eventuais custos
resultantes da Transação ou nos quais o Banco Best possa vir a incorrer em
razão da sua concretização;
iii. Avaliação dos ativos objeto da Transação.
iv. Vantagens que da Transação resultem ou possam resultar para a
contraparte;
v. Projeção e consideração da Transação em causa se a mesma fosse
realizada com uma contraparte não relacionada.
2. Parecer da Direção de Gestão de Riscos
a) No âmbito da Função de Gestão de Risco, analisará as Transações de
crédito de valor igual ou maior a 250.000,00€ conforme previsto na norma
de Poderes de Crédito em vigor e as contratações de outsourcers, ao abrigo
da Política de Risco de Outsourcing, que sejam Partes Relacionadas.
3. Parecer da Direção de Compliance, Conduta e Integridade
a) A Direção de Compliance, Conduta e Integridade considera o conjunto de
elementos referidos no ponto 1 anterior e elabora o seu parecer sobre a
Transação pretendida identificando e avaliando os inerentes riscos de
conformidade, reais ou potenciais, para o Banco Best.
4. Parecer do Conselho Fiscal
a) O Conselho Fiscal considera o conjunto de elementos preparados e
pareceres emitidos pelas diferentes unidades do Banco Best e emite o seu
parecer quanto à concretização da operação.
5. Aprovação pela Comissão Executiva
a) A Transação, instruída com o conjunto de documentos e pareceres
referidos, é sujeita a aprovação da Comissão Executiva.
b) A deliberação de aprovação de uma Transação com Partes Relacionadas
deve ser aprovada por uma maioria de dois terços dos membros.
2. Procedimento de Aprovação Agregada:
As transações com Partes Relacionadas seguem um procedimento de aprovação
agregado desde que cumpram as condições concretas que tenham sido
aprovadas para o efeito por uma maioria de dois terços da Comissão
Executiva, depois de obtidos os pareceres prévios das funções de gestão de
riscos e de conformidade e do Conselho Fiscal e desde que tanto a
aprovação, como as referidas condições, sejam revistas pelo menos
trimestralmente.
10. Regime Especial Referente à Concessão de Crédito
No que respeita a operações de concessão direta ou indireta de Crédito,
incluindo a aquisição de partes sociais nos termos previstos no RGICSF, o
Banco Best dá ainda cumprimento às seguintes regras:
a) O Banco Best não concede Crédito a membros dos seus órgãos de
administração ou fiscalização, nem a sociedades ou outros entes coletivos
por eles direta ou indiretamente dominados nos termos e com as exceções
previstas no artigo 85.º do RGICSF. No âmbito das referidas exceções, o
Banco Best disponibiliza ao Banco de Portugal, mediante pedido, os dados
relativos a estes empréstimos.
b) O Banco Best respeita em permanência os limites a que se encontra
vinculado relativos a Crédito concedido a detentores de participações
qualificadas e entidades com estes relacionadas, nomeadamente aqueles
resultantes da lei bancária.
c) Realiza as comunicações à autoridade de supervisão competente previstas
no n. 2 do artigo nº 85 e no n. 4 do artigo nº 109 do RGICSF, nos termos
da Instrução do Banco de Portugal n.º 18/2020.
11. Comunicações Referentes a Transações com Partes Relacionadas
As Direções/Estruturas do Banco Best deverão notificar a Direção de Compliance, Conduta e Integridade de todas as Transações realizadas com Partes Relacionadas.
12. Responsabilidades das Funções de Controlo
1. Responsabilidades da Direção de Gestão de Riscos
• No quadro do cumprimento das obrigações legais e regulamentares
referentes a Transações com Partes Relacionadas compete à Direção de
Gestão de Riscos do Banco Best, em especial, analisar previamente à sua
concretização as operações com Partes Relacionadas, identificando e
avaliando os inerentes riscos reais ou potenciais para o Banco Best,
emitindo o respetivo parecer nos termos do Ponto 8.2.
• Reportar, de imediato, à Comissão Executiva e ao Conselho Fiscal, em
articulação com a Direção de Compliance, Conduta e Integridade, qualquer
situação de incumprimento dos normativos internos em vigor na instituição,
e do disposto na legislação e regulamentação aplicável, relativamente a
transações com partes relacionadas, recomendando eventuais medidas para a
corrigir;
• Acompanhar e se necessário apoiar a Direção de Compliance, Conduta e
Integridade no sentido de reportar à Comissão Executiva e ao Conselho
Fiscal, pelo menos trimestralmente, informação que lhes permita
monitorizar as operações com partes relacionadas.
2.
Responsabilidades da Direção de Compliance, Conduta e
Integridade
a) Elaborar a proposta da Política a adotar pelo Banco Best, cabendo-lhe a
definição dos procedimentos e normativos internos referentes à realização
de Transações com Partes Relacionadas;
b) A Direção de Compliance, Conduta e Integridade deve, em geral,
diligenciar dentro do Banco Best pelo cumprimento dos procedimentos
previstos na presente Política, acompanhando e avaliando regularmente a
adequação e eficácia dos procedimentos adotados para lhe dar
cumprimento;
c) No contexto do cumprimento das obrigações legais e regulamentares
referentes a Transações com Partes Relacionadas compete à Direção de
Compliance, Conduta e Integridade em especial o seguinte:
i. Pugnar pela atualidade e conformidade da Política e dos
procedimentos e normativos internos do Banco Best para sua aplicação;
ii. Garantir que os riscos de conformidade são identificados,
avaliados, acompanhados e controlados adequadamente;
iii. Assegurar as atualizações trimestrais da Lista de Partes
Relacionadas com o Banco Best e propor a respetiva aprovação pela Comissão
Executiva;
iv. Analisar previamente à sua concretização, as operações com
Partes Relacionada se as condições concretas de aprovação agregada de
operações com Partes Relacionadas, identificando e avaliando os inerentes
riscos de conformidade, reais ou potenciais, para o Banco Best, emitindo a
o seu parecer nos termos do ponto 8.2 e 9.1;
v. Avaliar o cumprimento da presente Política, podendo solicitar a
realização de ações de inspeção e de auditoria que tiver como
convenientes;
vi. Reportar à Comissão Executiva e ao Conselho Fiscal de imediato,
qualquer situação de incumprimento dos normativos internos em vigor na
instituição, e do disposto na legislação e regulamentação aplicável,
relativamente a transações com partes relacionadas, recomendando eventuais
medidas para a corrigir;
vii. Sugerir medidas para corrigir eventuais deficiências nas ações
desenvolvidas em cumprimento dos seus deveres;
viii. Manter um registo das Transações efetuadas nos termos desta
Política;
ix. Reportar à Comissão Executiva e ao Conselho Fiscal, pelo menos
trimestralmente, informação que lhes permita monitorizar as operações com
partes relacionadas;
x. Conservar, nos termos da presente Política, as Listas de Partes
Relacionadas com o Banco Best anteriormente vigentes;
xi. Ser o órgão interno de destino das comunicações das restantes
Direções do Banco Best relativas ao cumprimento da presente Política,
designadamente as comunicações referentes à identificação de pessoas ou
entidades como Partes Relacionadas e à concretização de Transações;
xii. Assegurar as comunicações indicadas no pontoa 10 c);
xiii. Assegurar a divulgação interna da presente Política a todas as
estruturas do Banco Best e promover a sua publicação.
3. Responsabilidades da Função de Auditoria Interna
Sem prejuízo das atribuições da Direção de Compliance, Conduta e
Integridade, a Auditoria Interna avalia o cumprimento da presente Política
no âmbito das suas avaliações periódicas, em função do plano plurianual de
auditoria aprovado, reportando aos Conselhos de Administração do NOVO
BANCO e do Banco Best, à Comissão Executiva do Banco Best e aos órgãos de
fiscalização do NOVO BANCO e do BEST os resultados dessa avaliação e
eventuais medidas para melhoria da adequação e eficácia da mesma.
13. Extensão do Âmbito de Aplicação da Presente Política
A Comissão Executiva pode deliberar a extensão do âmbito de aplicação das normas e procedimentos previstos na presente Política de Transações com Partes Relacionadas a Transações a negociar ou concretizar com pessoas ou entidades que não sejam qualificáveis como Partes Relacionadas.
14. Revisão
A presente Política é revista com uma periodicidade mínima anual. A Direção de Compliance, Conduta e Integridade pode, no entanto, propor à Comissão Executiva a revisão da Política num prazo inferior, sempre que considere oportuno.
15. Aprovação
A presente Política relativa a Transações com Partes Relacionadas foi aprovada pela Comissão Executiva do Banco Best, com parecer favorável do Conselho Fiscal.
16. Divulgação e Esclarecimentos
A presente Política é divulgada e encontra-se acessível a todos os colaboradores do Banco Best, sendo ainda publicamente divulgada no sítio da internet do Banco Best.
Pergunte à sua assistente digital que está sempre disponível para o ajudar no seu dia a dia.