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Fundos de Poupança Reforma

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Não paga comissão de subscrição.

Benefícios Fiscais

Possibilidade de dedução no IRS de parte do investimento realizado.

Proteja-se de imprevistos

Garanta uma reserva financeira para lidar com imprevistos em caso de doença ou desemprego.

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  • BPI
  • GNB
  • IMGA
  • Optimize
  • Sixty Degrees
  • A carteira é divulgada trimestralmente. Consulte todas as condições e o valor da unidade da participação em bancobest.pt.

    A presente informação não dispensa a leitura do documento de Informação Fundamental e do Prospeto do fundo de investimento neste site, bem como no sítio web da Sociedade Gestora.

    PPR Vintage Sustentável - PPR emitido sob a forma de Fundo de Pensões, em que o valor das unidades de participação varia de acordo com a evolução do valor dos ativos do fundo de pensões, sem capital nem rendimento garantido.

    Não dispensa a consulta da informação pré-contratual e contratual legalmente exigida.

    O investimento no organismo de investimento coletivo pode implicar a perda do capital investido.

    Os valores divulgados têm implícita a fiscalidade suportada diretamente pelos organismos de investimento coletivo. Na esfera do investidor, pessoa singular ou coletiva, recaem ainda impostos sobre os rendimentos distribuídos e mais-valias obtidas no resgate, conforme regime fiscal em vigor, descrito em detalhe na documentação legal do fundo.

    (1) Devido à composição da sua carteira, que inclui ações, existe a possibilidade de elevada volatilidade do valor líquido global do OICVM.

    PPR Vintage Sustentável - Fundo de Pensões Aberto Poupança-Reforma
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    Gerido pela GNB – Sociedade Gestora de Fundos de Fundos de Pensões, o PPR Vintage Sustentável é o complemento de reforma para quem privilegia o capital investido. O PPR Vintage Sustentável investe um mínimo de 50% do seu património em obrigações, com um valor de referência de 55% para taxa fixa e 37,5% para taxa variável. O investimento em obrigações é realizado de forma diversificada e prudente, tendo em atenção os riscos de taxa de juro, crédito e liquidez. O Fundo poderá investir um máximo de 15% do seu património em ações de empresas admitidas à cotação em mercados regulamentados. A componente de liquidez é utilizada de uma forma residual e não poderá exceder 10% do valor patrimonial do Fundo. O Fundo efetua a cobertura do risco cambial inerente aos valores expressos em divisas que não o euro.

    REND. 1 ANO
    6,72%
    30/09/2024
    Risco 0/ 7
    Rating
    Montante min.
    25 EUR
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    (1) Devido à composição da sua carteira, que inclui ações, existe a possibilidade de elevada volatilidade do valor líquido global do OICVM.

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    (1) Devido à composição da sua carteira, que inclui ações, existe a possibilidade de elevada volatilidade do valor líquido global do OICVM.

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    PPR Vintage Sustentável - PPR emitido sob a forma de Fundo de Pensões, em que o valor das unidades de participação varia de acordo com a evolução do valor dos ativos do fundo de pensões, sem capital nem rendimento garantido.

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    O investimento no organismo de investimento coletivo pode implicar a perda do capital investido.

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    (1) Devido à composição da sua carteira, que inclui ações, existe a possibilidade de elevada volatilidade do valor líquido global do OICVM.

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    PPR Vintage Sustentável - PPR emitido sob a forma de Fundo de Pensões, em que o valor das unidades de participação varia de acordo com a evolução do valor dos ativos do fundo de pensões, sem capital nem rendimento garantido.

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    O investimento no organismo de investimento coletivo pode implicar a perda do capital investido.

    Os valores divulgados têm implícita a fiscalidade suportada diretamente pelos organismos de investimento coletivo. Na esfera do investidor, pessoa singular ou coletiva, recaem ainda impostos sobre os rendimentos distribuídos e mais-valias obtidas no resgate, conforme regime fiscal em vigor, descrito em detalhe na documentação legal do fundo.

    (2) Devido à composição da sua carteira, que inclui ações, e às técnicas de gestão, que inclui instrumentos de cobertura ou exposição a risco, existe a possibilidade de elevada volatilidade do valor líquido global do OICVM.

    São dedutíveis à coleta de IRS, 20% dos valores aplicados em PPR e fundos de pensões por pessoa solteira ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens. Os limites para a dedução são:

    Idade Montante a investir por sujeito passivo Montante máximo de dedução á coleta
    < 35 2.000€ 400€
    > =35, <=50 1.750€ 350€
    > 50 1.500€ 300€

    Adicionalmente, a soma dos benefícios fiscais dedutíveis à coleta não pode exceder os limites definidos para cada escalão de rendimento coletável, de acordo com o seguinte:

    Escalão de rendimento coletável (€) Limite (€)
    Até 7.112 sem limite
    De mais de 7.112 até 80.882 O resultante da aplicação da seguinte fórmula: 1.000 + [1.500 × (80.882€ – rendimento coletável) / 73.770]
    Superior a 80.882 1.000

    Não são dedutíveis os valores aplicados após a data da passagem à reforma ou os valores pagos por terceiros, exceto quando efetuados pelas entidades empregadoras em nome e por conta dos seus trabalhadores (n.º 8 do art.º 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais).

    Tributação sobre o rendimento

    O rendimento é tributado em sede de IRS no momento da sua disponibilização, nas seguintes condições:

    Nos reembolsos efetuados ao abrigo das situações previstas na legislação (inclusive em caso de morte do segurado), o rendimento é tributado à taxa mínima de 8%, se o recebimento ocorrer sob a forma de capital, ou de acordo com as regras da categoria H (Pensões), se ocorrer sob a forma de renda.

    Nos reembolsos efetuados fora das situações previstas na legislação, o rendimento é tributado à taxa de 8,6%, se o reembolso ocorrer a partir do oitavo ano, ou 17,2%, se ocorrer entre o quinto e o oitavo ano, desde que, pelo menos, 35% do investimento total tenha sido efetuado na primeira metade do contrato. Caso contrário, ou se o reembolso ocorrer até ao quinto ano, a tributação sobre o rendimento é 21,5%. A tributação sobre os rendimentos depende da data em que os montantes reembolsados foram investidos aplicando-se as condições que vigoravam à data do investimento.

    Em caso de reembolso parcial, as primeiras entregas efetuadas serão as primeiras a ser pagas.

    Os PPR só podem ser reembolsados, resgatados total ou parcialmente, a pedido da Pessoa Segura ou Participante.

    O reembolso do PPR pode ser realizado quando a Pessoa Segura ou Participante se encontra numa das situações seguintes:

    Reforma por Velhice da Pessoa Segura ou Participante.

    A partir dos 60 anos de idade da Pessoa Segura ou Participante.

    Desemprego de longa duração da Pessoa Segura ou Participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar.

    Incapacidade permanente da Pessoa Segura ou Participante para o trabalho, ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar, qualquer que seja a sua causa.

    Doença grave da Pessoa Segura ou Participante, ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar.

    Utilização para pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca de imóvel destinado a habitação própria e permanente da Pessoa Segura ou Participante.

    O reembolso ao abrigo destas condições, só se pode verificar para as entregas/subscrições relativamente às quais já decorreram 5 anos após a data do seu pagamento. Porém, decorrido o prazo de 5 anos da data de pagamento da 1ª entrega, apenas poderá solicitar o reembolso do seu contrato, se na primeira metade do contrato, tiverem sido pagos pelo menos 35% das entregas.

    Nas situações em que o PPR seja um bem comum por força do regime de bens do casal, releva a situação pessoal de qualquer um dos cônjuges, admitindo-se o reembolso quando ocorra a reforma por velhice, ou por obtenção da idade de 60 anos do Cônjuge, desde que sejam decorridos cinco anos após o pagamento das respetivas entregas. Nas situações em que, pelo menos 35% do valor dos prémios foram pagos durante a primeira metade do contrato, o reembolso pode ser solicitado após decorridos 5 anos da data da 1ª entrega.

    Fora das situações legalmente previstas, anteriormente identificadas, é permitido o reembolso total ou parcial do PPR. No entanto, tal tem implicações fiscais definidas nos nºs 4 e 5 do artigo 21º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, que podem implicar a devolução dos benefícios fiscais por dedução à coleta usufruídos, acrescidos de uma penalização por cada ano decorrido, e aplicação de uma taxa de retenção na fonte sobre rendimentos de capitais em sede de IRS mais elevada. Assim, como a possibilidade do resgate estar sujeito a uma comissão de resgate ou reembolso.

    Regime excecional de resgate de PPR, PPE e PPR/E sem penalização - até 31 de dezembro de 2024
    A Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, estabelece um regime excecional de resgate de planos poupança-reforma (PPR), de planos poupança-educação (PPE) e de planos poupança-reforma/educação (PPR/E) . De acordo com o disposto no art. 6.º, n.º 1 da referida Lei, e sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 a 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, os participantes dos PPR, PPE e PPR/E podem, até 31 de dezembro de 2024, pedir o reembolso do valor dos mesmos, sem penalização, até ao limite mensal do IAS (Indexante de Apoios Sociais), desde que respeitem a valores subscritos até 30 de setembro de 2022.
    Em 2024, o valor a ser resgatado (valor da unidade de participação à data do pedido de resgate) pode ir até ao limite mensal de 509,26€ (valor do Indexante de Apoios Sociais para o ano 2024).
    Nota: O valor limite mensal do IAS é por contribuinte e não por apólice/plano ou instituição financeira, pelo que o Cliente apenas pode solicitar mensalmente um reembolso até ao valor do IAS.
    De acordo com o disposto no art. 6.º, n.º 2 e nº 3 da referida Lei, durante o ano de 2024 é também permitida:
    (i) a mobilização parcial ou total do saldo em planos poupança para pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do participante, bem como prestações do crédito à construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente, e entregas a Cooperativas de Habitação em soluções de habitação própria permanente, sendo dispensadas da obrigação de permanência mínima de 5 anos para mobilização sem penalização, desde que respeitem a valores subscritos até 31 de dezembro de 2022;
    (ii) A mobilização parcial ou total do saldo em planos poupança, até ao limite anual de 24 IAS [12.222,24€], para efeitos de reembolso antecipado de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do participante, contratos de crédito à construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente e contratos com Cooperativas de Habitação em soluções de habitação própria permanente, desde que respeitem a valores subscritos até 27 de junho de 2023.

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