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PPR Vintage Sustentável - PPR emitido sob a forma de Fundo de Pensões, em que o valor das
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O investimento no organismo de investimento coletivo pode implicar a perda do capital
investido.
Os valores divulgados têm implícita a fiscalidade suportada diretamente pelos organismos de
investimento
coletivo. Na esfera do investidor, pessoa singular ou coletiva, recaem ainda impostos sobre
os rendimentos
distribuídos e mais-valias obtidas no resgate, conforme regime fiscal em vigor, descrito em
detalhe na
documentação legal do fundo.
(1) Devido à composição da sua carteira, que inclui ações, existe a possibilidade
de elevada
volatilidade do
valor líquido global do OICVM.
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distribuídos e mais-valias obtidas no resgate, conforme regime fiscal em vigor, descrito em
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(2) Devido à composição da sua carteira, que inclui ações, e às técnicas de
gestão, que inclui
instrumentos de
cobertura ou exposição a risco, existe a possibilidade de elevada volatilidade do valor
líquido global do
OICVM.
São dedutíveis à coleta de IRS, 20% dos valores aplicados em PPR e fundos de pensões por pessoa solteira ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens. Os limites para a dedução são:
Idade | Montante a investir por sujeito passivo | Montante máximo de dedução á coleta |
---|---|---|
< 35 | 2.000€ | 400€ |
> =35, <=50 | 1.750€ | 350€ |
> 50 | 1.500€ | 300€ |
Adicionalmente, a soma dos benefícios fiscais dedutíveis à coleta não pode exceder os limites definidos para cada escalão de rendimento coletável, de acordo com o seguinte:
Escalão de rendimento coletável (€) | Limite (€) |
---|---|
Até 7.112 | sem limite |
De mais de 7.112 até 80.882 | O resultante da aplicação da seguinte fórmula: 1.000 + [1.500 × (80.882€ – rendimento coletável) / 73.770] |
Superior a 80.882 | 1.000 |
Não são dedutíveis os valores aplicados após a data da passagem à reforma ou os valores pagos por terceiros, exceto quando efetuados pelas entidades empregadoras em nome e por conta dos seus trabalhadores (n.º 8 do art.º 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais).
Tributação sobre o rendimento
O rendimento é tributado em sede de IRS no momento da sua disponibilização, nas seguintes condições:
Nos reembolsos efetuados ao abrigo das situações previstas na legislação (inclusive em caso de morte do segurado), o rendimento é tributado à taxa mínima de 8%, se o recebimento ocorrer sob a forma de capital, ou de acordo com as regras da categoria H (Pensões), se ocorrer sob a forma de renda.
Nos reembolsos efetuados fora das situações previstas na legislação, o rendimento é tributado à taxa de 8,6%, se o reembolso ocorrer a partir do oitavo ano, ou 17,2%, se ocorrer entre o quinto e o oitavo ano, desde que, pelo menos, 35% do investimento total tenha sido efetuado na primeira metade do contrato. Caso contrário, ou se o reembolso ocorrer até ao quinto ano, a tributação sobre o rendimento é 21,5%. A tributação sobre os rendimentos depende da data em que os montantes reembolsados foram investidos aplicando-se as condições que vigoravam à data do investimento.
Em caso de reembolso parcial, as primeiras entregas efetuadas serão as primeiras a ser pagas.
Os PPR só podem ser reembolsados, resgatados total ou parcialmente, a pedido da Pessoa Segura ou Participante.
O reembolso do PPR pode ser realizado quando a Pessoa Segura ou Participante se encontra numa das situações seguintes:
Reforma por Velhice da Pessoa Segura ou Participante.
A partir dos 60 anos de idade da Pessoa Segura ou Participante.
Desemprego de longa duração da Pessoa Segura ou Participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar.
Incapacidade permanente da Pessoa Segura ou Participante para o trabalho, ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar, qualquer que seja a sua causa.
Doença grave da Pessoa Segura ou Participante, ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar.
Utilização para pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca de imóvel destinado a habitação própria e permanente da Pessoa Segura ou Participante.
O reembolso ao abrigo destas condições, só se pode verificar para as entregas/subscrições relativamente às quais já decorreram 5 anos após a data do seu pagamento. Porém, decorrido o prazo de 5 anos da data de pagamento da 1ª entrega, apenas poderá solicitar o reembolso do seu contrato, se na primeira metade do contrato, tiverem sido pagos pelo menos 35% das entregas.
Nas situações em que o PPR seja um bem comum por força do regime de bens do casal, releva a situação pessoal de qualquer um dos cônjuges, admitindo-se o reembolso quando ocorra a reforma por velhice, ou por obtenção da idade de 60 anos do Cônjuge, desde que sejam decorridos cinco anos após o pagamento das respetivas entregas. Nas situações em que, pelo menos 35% do valor dos prémios foram pagos durante a primeira metade do contrato, o reembolso pode ser solicitado após decorridos 5 anos da data da 1ª entrega.
Fora das situações legalmente previstas, anteriormente identificadas, é permitido o reembolso total ou parcial do PPR. No entanto, tal tem implicações fiscais definidas nos nºs 4 e 5 do artigo 21º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, que podem implicar a devolução dos benefícios fiscais por dedução à coleta usufruídos, acrescidos de uma penalização por cada ano decorrido, e aplicação de uma taxa de retenção na fonte sobre rendimentos de capitais em sede de IRS mais elevada. Assim, como a possibilidade do resgate estar sujeito a uma comissão de resgate ou reembolso.
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