TRANSPARÊNCIA NA NEGOCIAÇÃO DOS INSTRUMENTOS FINANCEIROS
A DMIF II vem reforçar a transparência das transações nos mercados de instrumentos financeiros, quer no período de pré-negociação quer de pós-negociação, assim como o reporte deinformações às autoridades competentes. Para tal, introduziu um conjunto de medidasna atividade de intermediação financeira:
- Reporte às autoridades competentes, nomeadamente em Portugal à CMVM - Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, das transações realizadas nos diversos instrumentos financeiros, dentro ou fora de mercado regulamentado, identificando o instrumento negociado, preços e quantidades negociadas e os intervenientes (comprador e vendedor) envolvidos em cada negócio, entre outros.
- Adoção de uma política específica para assegurar a melhor receção e transmissão de ordens sobre instrumentos financeiros quando os bancos ou outras sociedades financeiras atuam por conta dos seus Clientes. Consulte a Política de Receção e Transmissão de Ordens do Banco Best assim como o relatório relativo ao ano 2018.
- Prestação de informação sobre custos e encargos associados aos diversos produtose serviços quer ex-ante quer ex-post à negociação ou transação dos mesmos.
- Disponibilização de informação relativamente à natureza, funcionamento e riscos dosdiversos produtos e serviços financeiros, assim como o seu enquadramento fiscale o seu mercado-alvo.
- Divulgação de informação sobre as contrapartidas pecuniárias ou de outra natureza recebidas de terceiros pelos intermediários financeiros e seus colaboradores.
PROTEÇÃO AO INVESTIDOR NA PRESTAÇÃO DE ATIVIDADES E SERVIÇOS DE INVESTIMENTO
A DMIF II introduziu um conjunto de medidas com o objetivo de reforçar a proteção doinvestidor, entre as quais se destacam:
- Classificação de Clientes em diferentes tipos de investidores: não profissional, profissional e contraparte elegível. Esta classificação tem implicações na proteçãodada ao investidor, no âmbito dos diversos produtos e serviços adquiridos, uma vez que a mesma corresponde a maior ou menor proteção. O grau de proteção definido pela DMIF II é tanto maior quanto menor se estima que sejam os conhecimentose experiência do Cliente relativamente aos mercados e instrumentos financeiros, sendo os Clientes não profissionais os que beneficiam de maior proteção.
- Registo de evidências de todos os contactos com Clientes que antecedam a realização de transações sobre instrumentos financeiros. A gravação de conversas telefónicas ou de comunicações eletrónicas que envolvam ordens de Clientes é justificadapara reforçar a proteção dos investidores, melhorar a supervisão do mercado eaumentar a segurança jurídica no interesse das empresas de investimento e dos seus Clientes. Esses registos deverão assegurar que existam elementos comprovativos dos termos de quaisquer ordens dadas pelos Clientes e da sua correspondênciacom as transações executadas pelas empresas de investimento, bem como elementos que permitam detetar quaisquer comportamentos que possam ser relevantes em termos de abuso de mercado, nomeadamente quando as empresas negoceiam por conta própria.
Caso as ordens sejam comunicadas pelos Clientes através de outros canais quenão o telefone, essas comunicações deverão ser efetuadas através de um suporte duradouro tal como correio, correio eletrónico ou documentação de ordens de Clientes efetuada em reuniões. Por exemplo, o conteúdo de um contacto pessoal com um Cliente poderá ser registado em ata. - Adoção de uma política de gestão de conflitos de interesse nas atividades de intermediação financeira. Consulte a Política de Conflitos de Interesses do Banco Best.
- Reforço das ações de formação aos colaboradores que prestam informação sobre produtose serviços financeiros ou que prestam serviços de consultoria para investimento.
ADEQUAR AS DECISÕES DE INVESTIMENTO ÀS CARACTERÍSTICAS DO INVESTIDOR
Com o objetivo de ajustar os produtos e serviços às características do investidor, nomeadamenteaos seus conhecimentos e experiência, capacidade para suportar perdas, tolerânciaao risco e objetivos e necessidades, a DMIF II prevê que os produtores (criadoresde produtos financeiros) passem a definir para cada produto ou serviço um mercado-alvo.
Este mercado-alvo pode ser subdividido em:
- Mercado-alvo Positivo: identifica as características dos investidores para os quais o produto em causa é particularmente indicado.
- Mercado-alvo Negativo: identifica as características dos investidores para os quais o produto em causa não é indicado, sendo inclusivamente desaconselhável a sua aquisição por parte de investidores com estas características.
Ao responder ao questionário de perfil de investidor, iremos ajudá-lo a identificar quaissão as suas características em termos de conhecimentos e experiência, capacidade para suportar perdas, tolerância ao risco e objetivos e necessidades, podendo assim, em função da informação sobre o mercado-alvo de um determinado produto, facilmente perceber se este é ou não indicado para si.
Os produtos e serviços abrangidos pela DMIF são:
- Valores mobiliários, incluindo entre outros ações, obrigações, produtos estruturados sobre a forma de obrigações ou warrants autónomos.
- Instrumentos do mercado monetário.
- Unidades de participação em organismos de investimento coletivo (fundosde investimento e ETF).
- Instrumentos derivados, incluindo entre outros direitos, opções, futuros,swaps ou forwards.
- Contratos diferenciais financeiros ou contratos por diferenças (CFD –contracts for differences).
- Produtos estruturados sob a forma de depósito.
- Serviço de gestão de carteiras.
- Serviço de consultoria para investimento.
Os produtos abrangidos são ainda distinguidos entre complexos e não complexos.
Os depósitos comuns, como por exemplo depósitos à ordem e depósitos a prazo, seguros de capitalização ou seguros ligados a fundos de investimento, planos poupança reforma sob a forma de seguros ou fundos de pensões.
Os produtos e instrumentos financeiros não complexos abrangidos são:
- Ações admitidas à negociação num mercado regulamentado ou em mercado equivalente ou num sistema de negociação multilateral, com exceção de ações de organismos de investimento coletivo (fundos de investimentoe ETF) que não sejam harmonizados e ações que incorporam derivados.
- Obrigações ou outras formas de divida titularizada admitidas à negociaçãoem mercado regulamentado ou num mercado equivalente ou num sistema de negociação multilateral, excluindo as que incorporam derivadosou uma estrutura que dificulte a compreensão dos riscos envolvidos.
- Instrumentos do mercado monetário, excluindo os que incorporam derivados ou uma estrutura que dificulte a compreensão dos riscos envolvidos.
- Unidades de participação e ações em organismos de investimento coletivo (fundos de investimento e ETF) em valores mobiliários harmonizados, excluindo organismos de investimento coletivo em valores mobiliários harmonizados estruturados conforme definidos no segundo parágrafo do n.º1 do artigo 36.º do Regulamento (UE) n.º 583/2010, da Comissão,de 1 de julho de 2010.
- Outros instrumentos financeiros não complexos que cumpram os requisitos previstos em regulamentação e atos delegados da DMIF II.
No âmbito da DMIF II são exemplos de produtos complexos:
- Ações de organismos de investimento coletivo (fundos de investimentoe ETF) que não sejam harmonizados.
- Ações que incorporam derivados.
- Obrigações ou outras formas de divida titularizada que incorporam derivados ou uma estrutura que dificulte a compreensão dos riscos envolvidos.
- Instrumentos do mercado monetário que incorporam derivados ou uma estrutura que dificulte a compreensão dos riscos envolvidos.
- Unidades de participação e ações em organismos de investimento coletivo(fundos de investimento e ETF) em valores mobiliários harmonizados estruturados conforme definidos no segundo parágrafo do n.º 1 doartigo 36.º do Regulamento (UE) n.º 583/2010, da Comissão, de 1 dejulho de 2010.
- Instrumentos derivados, incluindo entre outros direitos, opções, futuros,swaps ou forwards.
- Contratos diferenciais financeiros ou contratos por diferenças (CFD –contracts for differences).
- Produtos estruturados sob a forma de depósito.
- Produtos estruturados sobre a forma de obrigações.
- Warrants autónomos.
No âmbito da DMIF II, sempre que ocorra a aquisição de determinado produto ou instrumento complexo, o Banco Best irá sempre proceder à avaliaçãodo caráter adequado da operação. Ou seja, irá avaliar se os conhecimentose experiência do investidor são suficientes para compreender as características do produtos ou serviço em questão e o seu perfil de risco e retorno. Assim, se ao comprar ou subscrever um produto ou serviço complexo, for advertido de que tal produto ou serviço não é adequado ao seu perfil de investidor, significa que o Banco Best considera que os seus conhecimentos e experiência são insuficientes para compreender as características e perfil de risco e retorno desse produto ou serviço. Poderá no entanto, prosseguir com a operação, caso discorde da avaliação realizada pelo Banco Best e considere que dispõe de conhecimentos e experiência necessários e suficientes para compreender os riscos inerentes.
Numa de três categorias de investidores: não profissional, profissional e contraparte elegível. Estas classificações têm implicações na proteçãoda da ao investidor, no âmbito dos diversos produtos e/ou serviços adquiridos, uma vez que as mesmas correspondem a maior ou menor proteção. O grau de proteção definido pela DMIF é tanto maior quanto menor se estima que sejam os conhecimentos e experiência do Cliente relativamente aos mercadose instrumentos financeiros, sendo os Clientes não profissionais os que beneficiam de maior proteção.
Não profissional: destina-se à maioria dos Clientes particulares e empresas, oferecendo o maior nível de proteção ao investidor. Disponibiliza informação detalhada sobre os produtos e serviços. Os Clientes não profissionais são os que beneficiam de maior proteção. Neste caso, os deveres de prestação de informação, antes e após a prestação do serviço, estão concretizados na lei.
Profissional: por natureza, refere-se a pessoas coletivas cuja dimensão satisfaz dois dos seguintes critérios:
- Situação líquida de dois milhões de euros.
- Ativo total no valor de 20 milhões de euros.
- Volume de negócios líquido de 40 milhões de euros.
A pedido, o investidor pode solicitar a alteração de categoria de não profissionalpara profissional, cabendo sempre ao Banco Best a última decisão de alteraçãode categoria.
Esta categoria oferece um nível de proteção intermédio.
Contraparte elegível: a classificação atribuída a instituições de crédito, empresas de investimento, empresas de seguros, fundos depensões e as respetivas sociedades gestoras, outras instituições financeiras autorizadas, governos nacionais e serviços correspondentes, incluindo os organismos públicos, bancos centrais e organizações supranacionais. Oferece o menor nível de proteção.
Poderá solicitar a alteração de categoria de não profissional para profissional se comprovar o cumprimento de dois dos três critérios definidos na Diretiva:
- Ter efetuado operações com um volume significativo no mercado, com uma frequência média de dez operações por trimestre, durante os últimos quatro trimestres.
- Dispor de uma carteira de instrumentos financeiros, incluindo também depósitos em numerário, que exceda 500 mil euros.
- Prestar ou ter prestado funções no setor financeiro, durante, pelo menos, um ano, em cargo que exija conhecimento dos serviços ou operaçõesem causa.
Poderá ainda alterar de categoria mediante a apresentação de uma declaração de outra instituição financeira que comprove a categoria detida nessa instituição. Neste caso, a declaração deverá ter um prazo de validadede três meses e o Banco poderá ainda solicitar o cumprimento de um dos requisitos anteriores.
A alteração de categoria de profissional para não profissional não necessitade cumprir qualquer requisito.
Caberá sempre ao Banco Best a última decisão de alteração de categoria.
Poderá solicitar a alteração de categoria através do (+351) 218 505 775 (dias úteis,das 8h às 22h), num dos Centros de Investimento do Banco Best ou atravésdo serviço de Relashionship Management.
Poderá fazê-lo respondendo ao questionário de perfil de investidor. Este questionário visa obter informação precisa sobre os seus conhecimentos e experiência, situação financeira e capacidade para suportar perdas, objetivos e necessidades,incluindo o horizonte temporal e tolerância ao risco em matéria de investimentonos mercados financeiros, com o objetivo de aferir quais as soluções financeiras compatíveis com as suas características enquanto investidor.
Para conhecer ou alterar o seu perfil de investimento clique aqui, ligue (+351) 218 505 775 (dias úteis, das 8h às 22h) ou contacte oserviço de Relashionship Management.
No âmbito da DMIF´II, os bancos ou outras sociedades financeiras que atuem por conta dos seus Clientes, devem adotar e seguir uma política específica para assegurar a melhor receção e transmissão de ordens sobre instrumentos financeiros. É também exigido que disponibilizem aos seus Clientes informação sobre essa política de receção e transmissão de ordens.
Consulte a Política de Receção e Transmissão de Ordens do Banco Best.
O Banco Best adotou uma política em matéria de conflitos de interesses, que estabelece o seguinte:
O Banco disponibiliza oferta diversificada de instrumentos financeiros aum leque vasto de Clientes e contrapartes.
- Um dos objetivos tidos em conta na organização das atividades de intermediação financeira é o da prevenção de conflitos de interesses e, quando ocorram, a sua adequada gestão e mitigação.
- É feito um levantamento regular das atividades de intermediação financeira que possam dar azo à ocorrência de conflitos de interesse, sendo acionados os procedimentos mais adequados para garantir a sua prevenção ou mitigação, sempre que necessário.
Os procedimentos atualmente adotados são, entre outros:
- Assegurar que as áreas envolvidas nas atividades de intermediação são organizadas e geridas de maneira autónoma, sem interferência da(s)outra(s) relativamente à(s) quais o risco se coloque.
- Assegurar que a informação obtida em cada área nunca se encontrará, direta ou indiretamente, ao alcance da(s) outra(s) relativamente à(s) quais o risco se coloque.
- Segregação entre as funções de decisão, execução, registo e controlo.
- Notificação ao responsável pela supervisão e controlo das transações efetuadas por dirigentes e colaboradores mais expostos a eventuais conflitos de interesses.
- Manutenção e monitorização de uma lista de colaboradores considerados como podendo ter acesso a informação privilegiada.
- Formação aos colaboradores sobre prevenção e gestão de conflitos de interesses.
Para informação sobre operações realizadas fora de mercado regulamentado, consulte a Política de Receção e Transmissão de Ordens do Banco Best.
Consulte a Política de Conflitos de Interesses do Banco Best.
O Banco Best procedeu à atualização do contrato de Condições Gerais com entrada em vigor a 1 de janeiro de 2018, dando cumprimento às novas regras introduzidaspela DMIF II.
As principais alterações introduzidas referem-se a:
Secção A
- Cláusula 6ª – inclusão da cláusula 6.3 relativa à prestação de informações relativas ordens e instruções.
- Cláusula 8ª - inclusão das cláusulas 8.2 e 8.3 relativas a informação sobre taxas comissões e outros encargos.
- Atualização da cláusula 12. Confidencialidade e tratamento de dados pessoais.
- Cláusula 13ª – inclusão das cláusulas 13.2, 13.3 e 13.8 relativas à naturezado investidor.
- Cláusula 14ª – inclusão das cláusulas 14.3, 14.4 e 14.7 relativas à informação sobre os ativos.
- Cláusula 15ª – inclusão das cláusulas 15.2 relativa à informação relativa à proteção dos dados dos ativos dos Clientes.
- Cláusula 16ª – inclusão das cláusulas 16.2, 16.6, 16.8, 16.9 e 16.11 relativas à informação quanto à adequação das operações.
Secção C
- Cláusula 7ª – revisão das regras sobre consultoria para investimento.
Secção D
- A cláusula 5.1 foi clarificada no que diz respeito à salvaguarda dosativos dos Clientes.
No âmbito da legislação DMIF II, o Banco Best irá efetuar o registo e arquivo das comunicações e interações realizadas com Clientes, nomeadamente atravésde atas, ou resumos de reuniões presenciais, gravação de chamadas e arquivo das comunicações eletrónicas.
No âmbito da DMIF II torna-se obrigatório informar previamente os Clientes das remunerações, comissões ou outros benefícios pecuniários e não pecuniáriosprovenientes de terceiros e, em especial, de emitentes ou prestadoresde serviços, recebidas pelo intermediário financeiro ( inducements).
Para mais informações, poderá obter nos documentos de informação adicional ou nas condições particulares do distribuidor, quando aplicáveis, referenciaaos valores de remunerações, comissões ou outros benefícios pecuniários e não pecuniários provenientes de terceiros, recebidos pelo Banco Best.
- Risco de mercado: risco do valor de mercado de um ativo ou de um conjunto de ativos subjacentes ou de um indexante (nomeadamente por flutuações em taxas de juro, taxas de câmbio, cotações de ações ou preços de mercadorias) variar e tal ter impacto na rentabilidade do instrumento financeiro.
- Risco de capital: risco de perda parcial ou total do capital investido.
- Risco de crédito: risco de, designadamente por falência, insolvência ou incapacidade financeira do emitente do instrumento financeiro ou dos emitentes do conjunto de ativos subjacentes, os deveres inerentes a determinado instrumento financeiro (designadamente o pagamento de juros e o reembolso do capital) não serem atempadamente cumpridos. A falência, insolvência ou as dificuldades financeiras de uma terceira entidade (ex.: garante) pode, igualmente, afetara rentabilidade do instrumento financeiro, uma vez que este tambémapresenta risco de crédito dessa entidade. Num cenário de restruturaçãode dívida, o investidor poderá ser forçado a converter a obrigação em valores mobiliários de outra natureza e risco (ex.: ações) em condições substancialmente diferentes.
- Risco de taxa de juro: risco de impactos negativos na rentabilidadede um instrumento financeiro devido a movimentos adversos nas taxas de juro.
- Risco de liquidez: risco de ter de esperar ou de incorrerem custos (designadamente por ter de vender a um preço inferior ao valor económico real) para transformar um dado instrumento financeiro em moeda. Embora a generalidade das obrigações possa ser transacionada em mercado secundário, não existe garantia em nenhum momento da possibilidadede transação ou de preço.
- Risco de contraparte: risco de uma entidade (que não o emitente)que seja parte num contrato ou operação (por exemplo, numa compraou venda em OTC) não cumprir os compromissos assumidos, nos termos originais desse compromisso, sem que tal envolva risco de crédito do instrumento financeiro. Nas operações efetuadas fora de mercado, dada a inexistência de uma câmara de compensação e de uma central de liquidação, existe risco de atraso na liquidação das operações.
- Risco cambial: risco de impactos negativos na rentabilidade do instrumento financeiro, devido a movimentos adversos nas taxas de câmbio. Nesse caso, uma apreciação da moeda base do investidor face à moeda do instrumento financeiro, poderá provocar uma desvalorização significativa do valor do investimento. Caso a moeda do instrumento da operação seja diferente da moeda da conta ou da moeda relevante para o investidor, este incorrerá em risco cambial nos rendimentos periódicos (pagamento de cupões, se aplicável nos termos e condições do instrumento financeiro) e no reembolso da emissão ou no vencimento/vendado instrumento financeiro (quando aplicável).
- Risco operacional: possibilidade de perdas que resultam nomeadamente de processos internos, erro humano, sistemas ou processos externos que falham.
- Risco jurídico e fiscal: risco de alteração da legislação, incluindo a fiscal, e das demais normas aplicáveis com consequências sobre a rentabilidade do instrumento financeiro.