1.º Passo - Pedido do prestador de serviços de pagamento recetor (“Banco de Destino”) ao prestador de serviços de pagamento transmitente (“Banco de Origem”)
No prazo de dois dias úteis a contar da data de receção do pedido ou autorização do Cliente, o prestador de serviços de pagamento recetor (“Banco de Destino”) deve solicitar ao prestador de serviços de pagamento
transmitente (“Banco de Origem”) que realize as seguintes tarefas, se previstas na autorização:
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Contactar o Banco de Origem para que este lhe remeta, por correio eletrónico, uma lista com a informação
disponível sobre as transferências a crédito recorrentes, as ordens de transferência permanentes e autorizações de débito direto ativa associadas à antiga conta, caso existam, que deverá ser enviada
diretamente para o Banco de Destino, disponibilizando este uma cópia da lista ao Cliente;
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Requerer ao Banco de Origem o cancelamento das ordens de transferência permanentes associadas à antiga
conta de acordo com a data indicada pelo Cliente, data que deverá coincidir com a ativação dessas ordens na nova conta;
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Ativar as ordens de transferência permanentes na data indicada para o efeito pelo Cliente;
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Caso o Cliente o deseje e, em qualquer caso, se este decidir encerrar a antiga conta, prestar ajuda ao
Cliente na comunicação do número de identificação da nova conta (IBAN) às entidades que efetuem transferências a crédito recorrentes para a conta do Cliente (como por exemplo, as entidades patronais ou a
Segurança Social), nomeadamente disponibilizando uma minuta de carta para o efeito;
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Informar e prestar ajuda ao Cliente na comunicação do número de identificação da nova conta (IBAN) às
entidades credoras dos débitos diretos a transferir mediante, designadamente, a disponibilização de uma minuta de carta para esse efeito. Na referida carta deverá constar a indicação da data a partir da qual
a cobrança deverá ser dirigida para a nova conta e solicitação de confirmação da efetivação da alteração;
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No caso de serem transferidos débitos diretos para a nova conta, o Banco de Destino informa o Cliente sobre
a necessidade de serem por ele de novo indicados limites de montante, periodicidade ou data final, eventualmente existentes, e o modo como poderá fixar esses limites;
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Ainda no caso de transferência de débitos diretos da antiga para a nova conta, o Banco de Destino informará
o Cliente de que, após a transferência, este mantém plenamente os direitos de reembolso dos débitos efetuados que lhe são reconhecidos pela lei. Os pedidos de reembolso referentes a débitos ocorridos na
antiga conta, deverão ser solicitados pelo Cliente diretamente ao Banco de Origem;
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Se o Cliente pretender encerrar a sua conta no Banco de Origem, o Banco de Destino deverá prestar-lhe
assistência, nomeadamente, pela disponibilização de uma minuta de carta pela qual solicite o encerramento da conta e a transferência do saldo disponível da antiga conta para a nova conta. O Cliente deverá
assegurar-se de que não existem impedimentos contratualmente previstos que obstem ao encerramento da antiga conta devendo, designadamente, devolver ao Banco de Origem todos os meios de pagamento àquela
associados, nomeadamente os cartões (de débito e/ou crédito) e cheques que não tenha utilizado, e garantir que ficam salvaguardados os pagamentos domiciliados nessa conta, que tenham sido por si realizados,
mas que ainda não tenham sido objeto de débito na antiga conta;
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Informar o Cliente sobre eventuais custos que possa ter de suportar por efetuar a transferência de serviços
de pagamento.
2.º Passo - Deveres do prestador de serviços de pagamento transmitente
O prestador de serviços de pagamento transmitente, aquando da receção de um pedido do prestador de serviços de pagamento recetor, deve realizar as tarefas seguintes, se previstas na autorização prestada pelo Cliente:
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No prazo de cinco dias úteis envia ao prestador de serviços de pagamento recetor e ao Cliente, se este o tiver solicitado expressamente, as informações referidas na alínea a) do passo 1;
- Deixa de aceitar transferências a crédito e débitos diretos na conta a partir da data indicada na autorização;
- Cancela as ordens de transferência a crédito permanentes com efeitos a partir da data indicada na autorização;
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Transfere o saldo positivo restante da conta para a conta detida no prestador de serviços de pagamento recetor na data indicada pelo Cliente na autorização, ou no sexto dia útil subsequente à data de receção, por
esse prestador de serviços de pagamento, dos documentos remetidos pelo prestador de serviços de pagamento transmitente, desde que tal esteja previsto na autorização prestada pelo Cliente, e caso este não tenha
obrigações pendentes nessa conta e desde que as tarefas elencadas nas alíneas a), b) e d) tenham sido concluídas.
Caso existam outras relações jurídicas que possam ser afetadas pelo encerramento da conta na data prevista na autorização prestada pelo Cliente, o prestador de serviços de pagamento transmitente informa o Cliente
desse facto e respetivas consequências.
3.º Passo - Prestador de serviços de pagamento recetor
No prazo de cinco dias úteis a contar da receção das informações solicitadas ao prestador de serviços de pagamento transmitente, o prestador de serviços de pagamento recetor realiza, nos termos da autorização e na
medida em que as informações fornecidas pelo prestador de serviços de pagamento transmitente ou pelo Cliente lhe permitam fazê-lo, as tarefas seguintes:
- Introduz as ordens de transferências a crédito permanentes solicitadas pelo Cliente e executa-as com efeitos a partir da data especificada na autorização;
- Realiza os preparativos necessários para aceitar as autorizações de débitos diretos e aceita-os a partir da data especificada na autorização;
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Sempre que aplicável, informa o Cliente dos direitos que lhe assistem nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012;
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Comunica, aos Ordenantes identificados na autorização que efetuem as transferências recorrentes de que o Cliente é beneficiário, para a conta de pagamento do Cliente a junto do prestador de serviços de pagamento
recetor e transmite aos ordenantes a autorização do Cliente para o efeito;
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Comunica, às Entidades Credoras identificadas nas autorizações de débito que utilizem débitos diretos para cobrar fundos da conta de pagamento do Cliente junto do prestador de serviços de pagamento recetor, bem
como a data a partir da qual os débitos diretos são cobrados nessa conta, e transmite aos credores uma cópia da autorização do Cliente.
A transferência dos serviços de pagamento não é instantânea, carecendo de algum tempo para se tornar efetiva.
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No caso dos pagamentos realizados através de transferências permanentes, a data da efetivação será a indicada pelo cliente, a qual deverá respeitar o prazo mínimo de 13 dias úteis a contar da data da entrega do
formulário de o serviço mudança de conta;
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Já no que respeita aos pagamentos por débito direto, a sua efetivação na data indicada pelo cliente ficará dependente da execução atempada, pelas entidades credoras, da alteração dos elementos identificativos da
conta solicitada pelo cliente;
- Entretanto, continuarão a ser efetuados pagamentos com o saldo da conta antiga. O cliente deverá, por isso, manter nesta conta saldo disponível suficiente para aquele efeito.
Caso o cliente opte por encerrar a antiga conta, deverá assegurar-se de que:
- A data do encerramento não seja anterior à data indicada para a efetivação das transferências periódicas;
- Na data do encerramento, todos os pagamentos efetuados por terceiros para a conta antiga (p. ex. salários ou pensões) tenham sido transferidos para a nova conta;
- Nessa data, todas as cobranças por débito direto tenham sido transferidas para a nova conta.
Resolução de litígios:
Sem prejuízo do previsto em clausulas específicas, no caso de reclamação ou litígio de valor igual ou inferior à alçada dos Tribunais de 1ª Instância, de acordo com o disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º
107/2017, de 30 de agosto, e por forma a assegurar a resolução alternativa de litígios, o Banco Best disponibiliza ao Cliente, nos termos previstos na Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, o recurso às entidades de
resolução alternativa de litígios, a que aderiu:
- (a) Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo de Lisboa, disponível na página www.centroarbitragemlisboa.pt;
- (b) Centro de Informação de Consumo e Arbitragem doPorto, disponível na página www.cicap.pt.
Para mais informação, consulte a
Política de Gestão de Reclamações e Resolução de Litígios.