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Regime excecional de resgate de PPR, PPE e PPR/E sem penalização - até 31 de dezembro de 2024
A Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, estabelece um regime excecional de resgate de planos poupança-reforma (PPR), de planos poupança-educação (PPE) e de planos poupança-reforma/educação (PPR/E) . De acordo com o disposto no art. 6.º, n.º 1 da referida Lei, e sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 a 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, os participantes dos PPR, PPE e PPR/E podem, até 31 de dezembro de 2024, pedir o reembolso do valor dos mesmos, sem penalização, até ao limite mensal do IAS (Indexante de Apoios Sociais), desde que respeitem a valores subscritos até 30 de setembro de 2022.
Em 2024, o valor a ser resgatado (valor da unidade de participação à data do pedido de resgate) pode ir até ao limite mensal de 509,26€ (valor do Indexante de Apoios Sociais para o ano 2024).
Nota: O valor limite mensal do IAS é por contribuinte e não por apólice/plano ou instituição financeira, pelo que o Cliente apenas pode solicitar mensalmente um reembolso até ao valor do IAS.
De acordo com o disposto no art. 6.º, n.º 2 e nº 3 da referida Lei, durante o ano de 2024 é também permitida:
(i) a mobilização parcial ou total do saldo em planos poupança para pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do participante, bem como prestações do crédito à construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente, e entregas a Cooperativas de Habitação em soluções de habitação própria permanente, sendo dispensadas da obrigação de permanência mínima de 5 anos para mobilização sem penalização, desde que respeitem a valores subscritos até 31 de dezembro de 2022;
(ii) A mobilização parcial ou total do saldo em planos poupança, até ao limite anual de 24 IAS [12.222,24€], para efeitos de reembolso antecipado de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do participante, contratos de crédito à construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente e contratos com Cooperativas de Habitação em soluções de habitação própria permanente, desde que respeitem a valores subscritos até 27 de junho de 2023.

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