Política Antissuborno e Anticorrupção
Março 2024
A adoção da presente Política visa alcançar os seguintes objetivos genéricos e específicos:
Genéricos
Específicos
Esta Política reforça e não impede a aplicação das disposições previstas no Código de Conduta do Grupo novobanco.
A presente Política aplica-se a todo e qualquer processo realizado pelo Grupo novobanco, cuja execução esteja, direta ou indiretamente, relacionada com os requisitos legais e regulamentares atuais de PSC.
A presente Política é vinculativa e de aplicação geral no Grupo novobanco, abrangendo:
A presente Política foi elaborada pelo novobanco, S.A. e estabelece as regras e princípios de cumprimento obrigatório em matéria de PSC, aplicáveis a todas as entidades do Grupo. Esta Política é disponibilizada às demais entidades do Grupo, que a devem adotar, aplicar e fazer aprovar, nos seus órgãos de governos, com as adaptações estritamente necessárias para adequação à sua realidade operativa, de forma a garantir o cumprimento da legislação e regulamentação que lhes for aplicável em matéria de PSC.
Agente vinculado – Pessoa ou sociedade que atua em nome e/ou sob responsabilidade plena e incondicional do Grupo novobanco, no âmbito de uma relação não laboral, para apresentar os serviços de intermediação financeira do Banco;
Colaboradores do Grupo novobanco – Membros da direção de topo, titulares de funções essenciais e restantes colaboradores das entidades subsidiárias, independentemente da área ou unidade em que desenvolvam as suas tarefas e do regime da sua colaboração com o Grupo novobanco;
Corrupção – prática intencional de ato lícito, ilícito ou de omissão contrário à lei ou aos deveres funcionais de determinada posição ou cargo, público ou privado, em troca de uma vantagem ou benefício decorrente da violação dessas mesmas funções;
Corrupção ativa – crime cometido pela pessoa que oferece, promete ou propõe uma vantagem ou benefício em troca de determinado ato ou omissão. A mera tentativa é punível;
Corrupção passiva – crime cometido pela pessoa que aceita receber benefício de qualquer natureza a troco de determinado ato ou omissão. A mera tentativa é também punível;
Estrutura Sponsor – Órgão de estrutura responsável pela gestão contratual com a Contraparte do Grupo novobanco.
Funcionário público – qualquer pessoa que desempenhe funções nos seguintes órgãos ou entidades:
Hospitalidade – serviço oferecido ou recebido, em contexto profissional, do qual resulte um benefício legítimo para o Grupo novobanco que não exclusivamente individual ou pessoal para a(s) Pessoa(s) Abrangida(s) que nele participam ou que dele usufruem;
Infrações conexas – Crimes de recebimento/oferta indevidos de vantagem, peculato, participação económica em negócio, concussão, abuso de poder, prevaricação, tráfico de influência, branqueamento ou fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito, tal como definidos nos pontos seguintes:
Intermediário de crédito - Pessoa ou sociedade que atua em nome e/ou sob responsabilidade plena e incondicional do Grupo novobanco, no âmbito de uma relação não laboral, para apresentar produtos de crédito do Banco;
Pessoas Abrangidas – Colaboradores do Grupo novobanco, bem como os seus agentes vinculados, representantes, intermediários de crédito, promotores, subcontratados e associados;
Pagamentos de facilitação – vantagens prometidas ou concedidas a um funcionário público ou privado que não são legalmente exigidas, a fim de assegurar o desempenho ou acelerar um procedimento que esse funcionário tem o dever legal de cumprir (v.g. luvas);
Pessoa politicamente exposta (PEP) – qualquer pessoa que desempenhe funções públicas proeminentes de nível superior previstas na lista do art. 2.º, n.º 1, alínea cc) da Lei n.º 83/2017 e nos artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho;
Suborno – oferecer, prometer, entregar, autorizar ou aceitar qualquer benefício de carácter pecuniário indevido ou outro, por parte de ou a favor de qualquer uma das Pessoas Abrangidas, Funcionários Públicos ou Titulares de Cargos Políticos, a fim de obter ou manter um negócio ou outra vantagem indevida, relativa, por exemplo, à adjudicação de contratos públicos ou privados, licenças regulamentares, tributação, matéria aduaneira, processos judiciais e/ou legislativos;
Titulares de outros cargos políticos ou públicos (TOCPP) - as pessoas singulares que, não sendo qualificadas como pessoas politicamente expostas, desempenhem ou tenham desempenhado, nos últimos 12 meses e, em território nacional, alguns dos cargos enumerados nos artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos;
Vantagem – atribuição de valor, pagamento, serviço, empréstimos, refeições, entretenimento, dispensa de sanções ou desoneração de obrigações pendentes.
O Grupo novobanco considera o fenómeno da corrupção, suborno e infrações conexas como um dos principais desafios para a sociedade.
O setor bancário assume um papel determinante na promoção de uma cultura de integridade, assente na ética empresarial, na observância do princípio da legalidade e na contribuição para uma sociedade mais transparente;
A prevenção contra as práticas de corrupção e suborno é um compromisso transversal da responsabilidade dos Colaboradores e Membros de Órgãos Sociais do Grupo novobanco que exige de todos estes a adoção diária, no contexto das suas funções, de um conjunto de condutas éticas, comportamentos e controlos preventivos previstos na presente Política
Neste contexto, o Grupo novobanco decidiu adotar e aplicar este normativo interno a fim de prevenir e mitigar o risco de corrupção, suborno e infrações conexas, afirmando o seu empenho na concretização dos seguintes princípios organizacionais:
O Grupo novobanco não tolera e censura qualquer tipo de comportamento, tentativa, promessa ou sugestão de prática de corrupção, suborno ou infrações conexas, assumindo uma abordagem ao risco de tolerância zero (zero-failure approach) perante qualquer tipo de conduta desviante neste tema, no seio da sua Organização e demais parceiros de negócio.
As Pessoas Abrangidas estão proibidas de aceitar:
As Pessoas Abrangidas estão proibidas de oferecer:
As práticas mencionadas nos pontos anteriores, caso impliquem uma violação dos deveres funcionais de uma Pessoa Abrangida, podem constituir crimes puníveis nos termos do Código Penal ou de demais legislação nacional.
Como regra geral de transparência, as Pessoas Abrangidas não deverão promover a aceitação ou oferta de presentes e/ou outras vantagens de Clientes, Fornecedores e/ou outras Entidades Terceiras, incluindo seus representantes.
Como regra geral de transparência, as Pessoas Abrangidas não deverão promover a aceitação ou oferta de hospitalidades de/a Clientes, Fornecedores e/ou outras Entidades Terceiras, incluindo seus representantes.
As hospitalidades não podem representar uma vantagem meramente pessoal para o beneficiário e consideram-se sempre prestadas a nível institucional ao Grupo novobanco.
As Pessoas Abrangidas beneficiárias das hospitalidades são designadas pelas respetivas hierarquias segundo padrões de transparência, oportunidade e adequação face às suas concretas funções e sempre que das mesmas resulte um benefício para o Grupo novobanco.
As Pessoas Abrangidas somente aceitam despesas de deslocação quando exista protocolo celebrado a nível institucional entre o Grupo novobanco e a entidade terceira oferente ou se traduzam na execução de um contrato previamente assinado.
As Pessoas Abrangidas estão absolutamente proibidas de sugerir, prometer ou oferecer hospitalidades (v.g. viagens ou bilhetes para espetáculos culturais ou desportivos), a funcionários públicos, «pessoas politicamente expostas», ou a representantes de outras entidades terceiras que não lhes sejam devidos, nos termos do ponto anterior.
A nível institucional, o Grupo novobanco pode reembolsar despesas de deslocação de Clientes ou Parceiros segundo padrões de transparência, oportunidade e adequação face e sempre que das mesmas resulte um benefício para a Instituição, que não meramente pessoal ou individual.
A atribuição de patrocínios pelo Grupo novobanco é efetuada por via do apoio económico às Entidades patrocinadas tendo como contrapartida direta a divulgação e publicidade do Banco e o objetivo último de fortalecer a marca e o negócio.
O Grupo novobanco não atribui patrocínios diretamente a partidos políticos, candidatos a eleições, PEP’s ou TOCPP’s.
Previamente à sua concessão, o Grupo novobanco analisa os pedidos de patrocínios referentes a fundações e associações de direito público e demais entidades públicas, bem como fundações e pessoas coletivas de utilidade pública.
A atribuição de donativos a entidades terceiras é feita no âmbito das ações de Environment, Social and Governance (ESG), sendo direcionada a Instituições com atividade de cariz social, cultural, científica ou similar, coerente com os princípios, valores e cultura organizacional do novobanco.
O Grupo novobanco não atribui donativos diretamente a partidos políticos, candidatos a eleições, PEP’s ou TOCPP’s.
Previamente à sua concessão, o Grupo novobanco analisa os pedidos de donativos referentes a fundações e associações de direito público e demais entidades públicas, bem como fundações e pessoas coletivas de utilidade pública.
A avaliação de risco de suborno, corrupção e infrações conexas das Contrapartes do Grupo novobanco, em termos de PSC, para os casos aplicáveis, é efetuada nos termos da presente Política e normativos internos associados, em três momentos relevantes:
As Pessoas Abrangidas registam com exatidão e fiabilidade todas as transações, ativos, despesas, bem como quaisquer outros dados com importância contabilística, de acordo com as regras contabilísticas aplicáveis e nos sistemas de tecnologias de informação fornecidos.
O Grupo novobanco não tolera a criação ou manutenção de sistemas de contabilidade alternativos ou sombra, entendidos como qualquer forma de contabilidade ou escrituração não adotada ou implementada pela Instituição, que seja suscetível de ocultar ou falsear a ocorrência ou os detalhes de uma transação ou de qualquer outra atividade comercial ou de refletir de forma inadequada os ativos e/ou passivos do Grupo novobanco.
As Pessoas Abrangidas opõem-se de imediato a qualquer tipo de práticas ou tentativas de suborno, corrupção e infrações conexas e participam ativamente na sua prevenção, sendo ainda encorajadas a acionar todos os canais e mecanismos internos de alerta, formais e informais, em vigor no Grupo novobanco.
Sempre que tomem conhecimento de práticas ou meras suspeitas de suborno, corrupção e infrações conexas, as Pessoas Abrangidas beneficiam das garantias de confidencialidade com a expressa possibilidade de efetuarem denúncias anónimas no canal para o efeito, nos termos do previsto na Política de Comunicação de Irregularidades.
As Pessoas Abrangidas recebem formação anual sobre prevenção do suborno, corrupção e infrações conexas adequada à sua categoria e funções, podendo a mesma ser integrada na formação sobre o Código de Conduta.
Os conteúdos da formação às Pessoas Abrangidas são sujeitos a pré-análise, revisão e parecer prévio favorável dos Responsáveis pelo Cumprimento Normativo das entidades do Grupo novobanco.
Os prestadores de serviços, subcontratantes, representantes, agentes vinculados, promotores e intermediários de crédito com relação de negócio com o Grupo novobanco garantem a adesão dos seus Colaboradores a princípios e valores equivalentes previstos nesta Política.
A infração aos princípios e regras desta Política representa uma violação dos deveres do Colaborador, que pode resultar na aplicação de sanções disciplinares, nos termos da lei, designadamente o despedimento sem indemnização ou compensação.
A aplicação de sanções disciplinares não afeta a eventual cooperação do Grupo novobanco com as autoridades judiciais sobre factos que possam constituir infrações penais ou administrativas ilícitas.
A não observância dos princípios e regras constantes da presente Política por Parceiros e outros terceiros considerados como Pessoas Abrangidas, poderá constituir motivo para resolução do contrato, de modo adequado e proporcional ao incumprimento.
A violação das regras e deveres contantes da presente Política, se associadas a crimes de corrupção e infrações conexas, poderá ainda conduzir à responsabilização criminal dos infratores pelas entidades competentes e ter como consequência a aplicação de penas de multa ou penas de prisão, consoante o enquadramento legal e a gravidade da infração, bem como a aplicação de sanções acessórias, nomeadamente interdição do exercício de cargos ou atividades, restrições ao recebimento de empréstimos, subsídios ou incentivos governamentais, perda de ativos e, no caso das pessoas coletivas, até a dissolução da sociedade.
Os canais de publicação da presente Política cumprem como princípios:
Pergunte à sua assistente digital que está sempre disponível para o ajudar no seu dia a dia.