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Política de Prevenção e Gestão de Conflitos de Interesse no âmbito das Atividades de Intermediação Financeira

Setembro de 2024


1. Introdução

A presente Política de Prevenção e Gestão de Conflitos de Interesses no âmbito das Atividades de Intermediação Financeira (“Política”), sem prejuízo da aplicação das normas legais e regulamentares, constitui a referência a aplicar pelo Banco para o efeito da identificação, mitigação, gestão, e registo de conflitos de interesses, relativamente a todas as Atividades de Intermediação Financeira.

Na prossecução das atividades de intermediação financeira, o Banco pode deparar-se com situações de conflitos de interesses, quer entre os interesses do Banco e os dos seus Clientes, quer entre os interesses dos seus diferentes Clientes. Adicionalmente, podem existir interesses autónomos dos Colaboradores, Dirigentes, Agentes Vinculados ou entidades subcontratadas que se revelem conflituantes com os dos Clientes.

A ocorrência destas situações é suscetível de pôr em risco a imparcialidade e independência da atuação do Banco, pelo que constitui uma prioridade para o Banco, através da definição de uma política e de procedimentos que permitam a sua identificação, prevenção e mitigação, visando pautar a sua atuação, em matéria de gestão de conflitos de interesse, de acordo com as regras legais e regulamentares aplicáveis.

O Banco Best pautará a sua atuação pelos seguintes princípios:

 

(i)            Em situação de conflitos de interesses, o Banco Best norteará a sua atuação com vista a assegurar aos seus Clientes um tratamento transparente e equitativo.

(ii)            O Banco Best dará prevalência aos interesses do Cliente, tanto em relação aos seus próprios interesses ou de empresas com as quais se encontra em relação de domínio ou de grupo, como em relação aos interesses dos titulares dos seus órgãos sociais e Colaboradores.

(iii)             Sempre que o Banco Best realize operações para satisfazer ordens de Clientes, colocará à sua disposição os instrumentos financeiros pelo mesmo preço por que os adquiriu.

(iv)            Todos os Colaboradores do Banco Best, que exerçam a sua atividade em áreas que possam implicar conflitos de interesse, devem atuar com o grau adequado de independência.

(v)            Todas as entidades subcontratadas pelo Banco Best para as tarefas de intermediação financeira se encontram vinculadas pelas normas constantes da presente Política e pela obrigatoriedade de manutenção de registos nela consagrada.

2. Enquadramento Legal

De acordo com o quadro normativo aplicável ao Banco, em particular o Código dos Valores Mobiliários e os Regulamentos europeus aplicáveis (designadamente o Regulamento Delegado UE 2017/565 da Comissão, de 25 de Abril de 2016) e os Regulamentos da CMVM, este deve organizar-se de modo a identificar possíveis conflitos de interesses e atuar de modo a evitar ou reduzir ao mínimo o risco da sua ocorrência.

 

Para o efeito, o Banco deve assegurar:

(i)            Adotar uma Política em matéria de Conflitos de Interesses

(ii)            Identificar os conflitos de interesses potencialmente prejudiciais para um cliente;

(iii)            Proceder ao registo de atividades que originem conflitos de interesses, incluindo a elaboração de listas de pessoas que tiveram acesso a Informação Privilegiada quando o intermediário financeiro preste serviços relacionados com ofertas públicas ou outros de que resulte o conhecimento dessa informação;

(iv)            Adotar medidas em matéria de transações pessoais a realizar por Pessoas Relevantes; e

(v)            Adotar uma Política de Remunerações para os seus Colaboradores que permita uma conduta empresarial responsável, o tratamento equitativo dos Clientes e que previna conflitos de interesses nas relações com estes.

Sem prejuízo da responsabilidade dos Órgãos de Fiscalização, é responsabilidade da Comissão Executiva do Banco assegurar que as políticas, procedimentos e controlos do Banco, são adequados para o cumprimento dos deveres de identificação, prevenção e gestão dos conflitos de interesse, bem como pelo cumprimento efetivo de tais deveres.

Se, a despeito das medidas de prevenção adotadas, ocorrerem situações de conflito de interesses, o Banco deve:

(i)             Prestar aos seus Clientes um tratamento transparente e equitativo;

(ii)             Dar prevalência aos interesses do Cliente, tanto em relação aos seus próprios interesses, ou de empresas com as quais se encontre em relação de domínio ou de grupo, como em relação aos interesses dos titulares dos seus órgãos sociais, ou dos de agente vinculado e Colaboradores de ambos.

(iii)             Não realizar a operação em causa, sempre que a organização interna do permita, com a necessária certeza e segurança, ultrapassar o conflito existente, i.e., substituindo o interveniente em causa na transação.

3. Âmbito de Aplicação

A Política deverá ser aplicada pelo Banco Best para tal, deverá ser tida em conta a atuação de todas as áreas/unidades da estrutura organizativa do Banco e dos terceiros que atuem por conta /ou em nome do Banco (incluindo entre outros, agentes vinculados e entidades subcontratadas), que intervenham no desenvolvimento de tarefas referentes a tais Atividades de Intermediação Financeira.

4. Definições

Atividades de Intermediação Financeira
As Atividades de Intermediação Financeira, tal como definidas no artigo 289.º do Código dos Valores Mobiliários , que, em cada momento, sejam exercidas pelo Banco Best, para o efeito registado junto da CMVM.
Conflitos de Interesses Relevantes no quadro da prestação de atividade de intermediação financeira
Qualquer conflito que possa ocorrer, no âmbito do exercício de quaisquer Atividades de Intermediação Financeira que evidencie um risco relevante de provocar o prejuízo dos legítimos interesses dos Clientes, por potencial oposição entre os interesses (i) do Banco, e os do Cliente; (ii) De entidade que atue em nome e/ou por conta do Banco (incluindo, entre outros, agentes vinculados, entidades subcontratadas), e os do Cliente; (iii) De uma Pessoa Relevante, e os do Cliente; (iv) De dois ou mais Clientes do Banco, no âmbito da prestação de serviços de intermediação pelo Banco a esses Clientes, ou (v) Entre os interesses de outras instituições do Grupo em que se insere e os seus Clientes, presumindo-se que uma situação de Conflitos de Interesses pode ocorrer sempre que o Banco:
  • Seja suscetível de obter um ganho financeiro ou evitar uma perda financeira, em detrimento do Cliente, exceto quando este atua como contraparte em operações com Clientes no desenvolvimento normal da sua atividade comercial;
  • Tem um interesse próprio nos resultados decorrentes de um serviço prestado ao Cliente, ou de uma operação realizada por conta do Cliente, alheio ao próprio serviço ou operação em causa;
  • Receba um incentivo financeiro, ou de outra natureza, para privilegiar os interesses de um Cliente em detrimento dos interesses de outro Cliente;
  • Receba um incentivo financeiro, ou de outra natureza, de um terceiro, que não seja concebido para reforçar a qualidade do serviço em causa ou que interfira na obrigação do Banco Best de agir de forma honesta, equitativa e profissional, com vista a melhor servir o interesse dos seus clientes;
  • Receba incentivos financeiros, ou de outra natureza, do cliente para alem da comissão ou dos honorários acordados;
  • Desenvolva as mesmas atividades que o Cliente.
  • Áreas Separadas
    São Áreas Separadas cada uma das Áreas Vinculadas responsáveis por Atividades de Intermediação Financeira, que atuem no âmbito de negociação por conta própria, gestão de carteiras por conta de outrem, elaboração de estudos e consultoria para investimento e também as que possam dispor de Informação Privilegiada. Adicionalmente, poderão ser consideradas Áreas Separadas, aquelas que realizem funções de intermediação em valores e instrumentos financeiros, e a próprio Direção de Compliance, Conduta e Integridade, caso se considere apropriado tomar medidas para o controlo da circulação de informação.
    Áreas Vinculadas a atividades de Intermediação Financeira
    São todos os Departamentos e Unidades que asseguram:
  • O exercício das atividades de intermediação financeira;
  • A fiscalização ou suporte das atividades de intermediação financeira;
  • A ação comercial (Áreas Comerciais)
  • Cabendo ao Responsável de primeira linha por cada Órgão de estrutura a definição, nesse Órgão de Estrutura, das Áreas Vinculadas sob sua responsabilidade.
    Colaboradores
    São Colaboradores, para efeito desta Política:
  • Os Dirigentes:
  • Os membros dos Órgãos de Administração, e de Fiscalização do Banco Best;
  • Os Diretores responsáveis pelas Direções do banco;
  • Os Assessores do Conselho de Administração do Banco Best;
  • Os Responsáveis pelas Atividades de Controlo
  • Os demais trabalhadores e prestadores de serviços do Banco Best, dos seus Agentes Vinculados ou de entidades subcontratadas pelo Banco Best
  • Direção de Compliance, Conduta e Integridade
    A Direção que integra a área de Compliance do Banco Best.
    Informação Privilegiada
    Toda a informação não tornada pública, precisa e que diz respeito, direta ou indiretamente, a um ou mais emitentes ou a um ou mais instrumentos financeiros e que, caso fosse tornada pública, seria idónea para influenciar de maneira sensível o seu preço no mercado desses instrumentos financeiros, colocar em causa o regular funcionamento do mercado, frustrar as operações em curso, ou gerar vantagens ilegítimas para alguns investidores em detrimento dos demais. Para efeito do período anterior, Informação Privilegiada abrange os factos ocorridos, existentes ou razoavelmente previsíveis, independentemente do seu grau de formalização, que, por serem suscetíveis de influir na formação dos preços dos valores mobiliários ou dos instrumentos financeiros, qualquer investidor razoável poderia normalmente utilizar, se os conhecesse, para basear, no todo ou em parte, as suas decisões de investimento. No caso de se tratar de um processo prolongado no tempo que possa originar um facto concreto, será considerado informação concreta e idónea, tanto esse facto final como as etapas intermédias ou prévias que estejam ligadas a esse facto. Em síntese, considera-se privilegiada toda a informação (i) com caráter preciso, (ii) que não tenha sido tornada pública, (iii) que diga respeito, direta ou indiretamente, ao Banco Best, a instrumentos financeiros ou instrumentos financeiros derivados e que (iv) caso fosse tornada pública seria idónea para influenciar de maneira sensível os preços dos instrumentos financeiros ou de derivados com eles relacionados e que um investidor provavelmente utilizaria como elemento normal de ponderação para uma decisão de investimento. No caso das pessoas encarregadas da execução de ordens relativas a instrumentos financeiros, a expressão «Informação Privilegiada» significa também a informação veiculada por clientes, e relativa a ordens pendentes dos mesmos respeitantes a instrumentos financeiros, de caráter preciso, direta ou indiretamente relacionada com um ou mais emitentes, ou com um ou mais instrumentos financeiros e que, caso fosse tornada pública, seria idónea para influenciar de maneira sensível o preço desses instrumentos financeiros, dos contratos de mercadorias à vista conexos, ou dos instrumentos financeiros derivados com eles relacionados.
    Operações Pessoais
    São Operações Pessoais as operações realizadas sobre um instrumento financeiro por ordem de um colaborador ou em seu nome, atuando fora do exercício das funções que realiza a título profissional, desde que:
  • A operação seja realizada por conta de um colaborador; ou
  • A operação seja realizada por conta de Pessoas Estreitamente Relacionadas com um Dirigente; ou
  • A operação seja realizada por conta de sociedades na qual o Dirigente detenha, direta ou indiretamente, pelo menos 10% dos direitos de voto ou do capital social ou do interesse económico; ou
  • As operações realizadas sobre um instrumento financeiro onde as Pessoas Estreitamente Relacionadas tenham participação nalgum órgão social do emitente ou de sociedade controlada por aquele. A operação seja realizada por conta de sociedades em relação de grupo com sociedade dominada pelo Dirigente; ou
  • A operação seja realizada por conta de pessoa cuja relação com o colaborador seja tal, que esta tenha um interesse material, direto ou indireto, no resultado da operação;
  • São igualmente operações pessoais eventual penhor de títulos ou o empréstimo para a aquisição de valores mobiliários ou instrumentos financeiros.
  • Pessoas Estreitamente Relacionadas
    São Pessoas Estreitamente Relacionadas:
  • O cônjuge da pessoa ou qualquer parceiro dessa pessoa considerada pela legislação nacional como equivalente a um cônjuge;
  • Filhos a cargo de acordo com a legislação nacional;
  • Outros familiares da pessoa, que coabitem com essa pessoa durante, pelo menos, um ano à data da operação em causa;
  • Uma pessoa coletiva, um fundo fiduciário ou uma sociedade de pessoas, cujas responsabilidades de gestão sejam exercidas pela pessoa com responsabilidades de gestão ou qualquer pessoa referida nos pontos anteriores que seja, direta ou indiretamente, controlada por essa pessoa, a qual é constituída em benefício dessa pessoa, ou cujos interesses económicos sejam substancialmente equivalentes aos dessa pessoa;
  • Entidades em que os Dirigentes assumam funções de Administração, Fiscalização ou que, não sendo membros daqueles órgãos, tenham acesso regular a Informação Privilegiada e participem nas principais decisões de gestão;
  • Acionistas detentores de participação igual ou superior a 2% no Banco, calculada nos termos do artigo 20.º CVM e entidades por estes dominadas;
  • Terceiros com quem o Banco ou as Entidades Dominadas tenham estabelecido relações comerciais relevantes, pela sua duração temporal ou pelos montantes envolvidos.
  • Pessoas Relevantes
    São Pessoas Relevantes:
  • Os Dirigentes;
  • Os Colaboradores do Banco BEST que tenham sido identificados pela sua hierarquia como tal;
  • Os Colaboradores do Banco BEST que tenham sido identificados pela sua hierarquia como tal;
  • Entidades subcontratadas pelo Banco BEST que tenham acesso a Informação Privilegiada.
  • 5. Objetivo da Política de Prevenção e Gestão de Conflitos de Interesse

    Esta Política não dispensa o cumprimento de requisitos adicionais, eventualmente aplicáveis ao Banco, em razão da atividade que desenvolva no âmbito de outras jurisdições.

    A adequação, eficácia e cumprimento das medidas estabelecidas na Política, ou no âmbito da sua aplicação, devem ser acompanhados e avaliados regularmente, devendo igualmente ser adotadas as medidas adequadas para:

    (i)            Corrigir eventuais deficiências encontradas; ou para;

    (ii)            Ajustar a Política, e medidas adotadas ao abrigo da mesma, em função de eventuais alterações dos pressupostos com base nos quais as mesmas tenham sido definidas.

    6. Princípios de Atuação

    6.1 Identificação

    Para o efeito da identificação de conflitos de interesse relevantes, o Banco deve avaliar as circunstâncias concretas em que são exercidas as Atividades de Intermediação Financeira e ter em conta, se o mesmo, uma Pessoa Relevante ou uma pessoa direta ou indiretamente ligada ao Banco através de uma relação de domínio ou de grupo se encontra numa das seguintes situações:

    (i)            Possa obter um ganho financeiro ou evitar uma perda financeira, em detrimento de um Cliente;

    (ii)            Tenha interesse nos resultados decorrentes de um serviço prestado ao Cliente ou de uma operação realizada por conta do Cliente, que seja conflituante com o interesse do Cliente nesses resultados;

    (iii)            Receba um benefício financeiro ou de outra natureza para privilegiar os interesses de outro Cliente face aos interesses do Cliente em causa;

    (iv)            Desenvolva as mesmas atividades que o Cliente;

    (v)            Receba ou venha a receber, de uma pessoa que não o Cliente, um benefício relativo a um serviço prestado ao Cliente sob a forma de dinheiro, bens ou serviços, que não a comissão ou os honorários normais desse serviço.

    6.2 Princípios Transversais

    Sem prejuízo dos princípios aplicáveis a cada atividade de intermediação financeira em concreto, o Banco adota, de forma transversal, medidas destinadas a assegurar a independência das Pessoas Relevantes, aplicáveis no Banco Best, que se traduzem:

    (iii)            Na eliminação de qualquer relação direta entre a remuneração de Pessoas Relevantes envolvidas numa Atividade de Intermediação Financeira, e a remuneração ou receitas geradas por outras Pessoas Relevantes, envolvidas noutra Atividade de Intermediação Financeira, na medida em que possa surgir conflito de interesse entre essas atividades (designadamente através da revisão dos sistemas de incentivos, pecuniários ou outros).

    (iv)            Na adoção de medidas destinadas a impedir, ou a limitar, qualquer pessoa de exercer uma influência inadequada sobre o modo como uma Pessoa Relevante presta atividades de intermediação financeira, designadamente através da revisão da forma como são definidos os objetivos e incentivos das Pessoas Relevantes, no sentido de assegurar a sua compatibilidade com o dever de adequação dos serviços aos interesses do Cliente.

    (v)            Na adoção de medidas destinadas a impedir ou controlar o envolvimento, simultâneo ou sequencial, de uma Pessoa Relevante em diferentes Atividades de Intermediação Financeira, quando esse envolvimento possa entravar a gestão adequada dos conflitos de interesse, designadamente através da definição a efetuar por cada Área Vinculada a Atividades de Intermediação Financeira Relevante, de regras sobre limitação de acumulação de funções, cujo cumprimento deverá ser verificado previamente à assunção de funções na respetiva Área, e durante o exercício das mesmas.

    O processo de criação de uma nova Área Vinculada a Atividades de Intermediação Financeira, ou a alteração de existentes, designadamente por via do recurso a terceiras entidades, deverá observar o cumprimento da Política.

    Cada Atividade de Intermediação Financeira deverá ter em particular atenção o impacto que, para a mesma, poderá ter o exercício pelo Banco ou por entidades com este em relação de domínio ou de Grupo das demais Atividades de Intermediação Financeira.

    6.3 Princípios Específicos

    Os Responsáveis pelas Áreas Vinculadas a Atividades de Intermediação Financeira deverão assegurar a definição de medidas de organização interna e de controlo, para:

    (i)            Permitir a identificação dos potenciais Conflitos de Interesse Relevantes e prevenir a sua ocorrência;

    (ii)            Em caso da ocorrência de um conflito efetivo, assegurar que o tratamento da situação será feito de acordo com os critérios legais e regulamentares impostos, (desde logo os apontados em 2. supra), designadamente garantir ao Cliente um tratamento transparente e equitativo, e a prevalência dos interesses dos Clientes sobre os do Banco, e sobre as demais entidades abrangidas por esta Política.

    (iii)            Proceder à elaboração de uma lista de pessoas com acesso a Informação Privilegiada, sempre que forem prestados serviços relacionados com o acesso a Informação Privilegiada;

    (iv)            Proceder ao registo de operações e atividades que originem conflitos de interesse;

    As medidas referidas anteriormente devem garantir um grau adequado de independência das Pessoas Relevantes, visando assegurar que, ainda que uma atividade que possa comportar um risco de conflito de interesse, esse risco possa ser eliminado ou minimizado. Estas medidas são determinadas de forma a corresponder à realidade em concreto de cada atividade e de cada Área Vinculada a Atividades de Intermediação Financeira, sendo considerados critérios desejáveis a aplicação de princípios tais como a segregação física, a divisão de funções, a inibição da partilha do conhecimento do interesse conflituante, ou pela sujeição a critérios de atuação predefinidos, que excluam ponderação de interesses ilegítimos. Cada Atividade de Intermediação Financeira Relevante (ao mais alto nível da respetiva hierarquia) deve assegurar:

    (i)            A identificação e contínua atualização das áreas/unidades que intervenham na respetiva Atividade de Intermediação Financeira, bem como das tarefas desempenhadas. Para este efeito, devem ser, também, consideradas as situações em que haja recurso a terceiros, por exemplo agentes vinculados ou entidades subcontratadas, devendo tais situações e entidades ser expressamente identificadas;

    (ii)            A identificação e contínua atualização dos Conflitos de Interesse Relevantes suscetíveis de ocorrerem no âmbito da Atividade de Intermediação Financeira). Para este efeito deve ser tida em conta a realidade identificada de acordo com o ponto (i) supra;

    (iii)            A definição (de acordo com os termos estabelecidos na Política) das medidas de prevenção, mitigação/gestão dos conflitos referidos no ponto (ii) supra, a adotar, e a respetiva incorporação nos procedimentos internos, no normativo interno, no sistema de controlo interno, e, quando for o caso, nos contratos estabelecidos com os terceiros, que atuam em nome e/ou por conta do Banco.

    (iv)            O acompanhamento e avaliação regular, da adequação e eficácia das medidas adotadas ao abrigo do ponto anterior (prevenção, mitigação, gestão), e a adoção de medidas adequadas no sentido de:

    (v)            Manter a Direção de Compliance, Conduta e Integridade permanentemente informado sobre as questões e elementos referidos nos pontos (i) a (iv) supra.

    6.4 Medidas Específicas

    Para evitar conflitos de interesses, no Banco Best são adotadas as seguintes medidas:

    (i)            O Banco Best não concede crédito para aquisição, ou investimento, em produtos ou instrumentos financeiros, em que o próprio Banco, ou partes relacionadas, sejam emitentes;

    (ii)            O Banco Best não remunera nem avalia o desempenho dos seus Colaboradores de forma a que entre em conflito com o dever de os mesmos agirem no interesse dos seus Clientes, não estabelecendo remunerações variáveis em função de objetivos de vendas, nem qualquer outra forma de promoção da recomendação ou venda de um instrumento financeiro específico quando outro produto puder responder melhor às necessidades do Cliente, de acordo com o estabelecido mais detalhadamente na Política de Remunerações dos Colaboradores;

    (iii)            O Banco Best deve informar os clientes, detalhadamente, e caso os mecanismos existentes internamente em termos organizativos, sejam insuficientes para o evitar, a existência de um fato gerador de potencial conflito de interesses na operação que vai ser realizada por conta destes. Esta informação deve ser facultada em suporte duradouro, e obtido, de forma antecipada e expressa, e também ela registada de forma duradoura, o consentimento prévio do cliente antes da sua realização;

    (iv)            Os Colaboradores do Banco Best estão proibidos de realizar transações pessoais (ou o aconselhamento tendente à sua conclusão), se estas envolverem a utilização ilícita ou indevida de informação confidencial, ou se essa transação for incompatível com qualquer obrigação legal ou regulatória do Banco Best;

    (v)            A tomada de conhecimento da conclusão de quaisquer transações pessoais é objeto de registo específico distintivo, e com essa indicação, no âmbito dos arquivos de operações registadas, encontrando-se a sua realização sujeita à supervisão acrescida do Direção de Compliance, Conduta e Integridade;

    (vi)            A conclusão de operações ilícitas neste âmbito deverá ser imediatamente comunicada por qualquer colaborador ao nível superior da hierarquia da Área Vinculada a Atividades de Intermediação Financeira, ou oficiosamente verificada por este no âmbito dos registos efetuados às transações realizadas diariamente, e de imediato reportada à Direção de Compliance Conduta e Integridade, para efeitos de controlo interno, e das medidas necessárias, operacionais e legais, a que haja subsequentemente lugar.

    6.5 Diligência Acrescida

    O nível superior da hierarquia de cada Área Vinculada a Atividades de Intermediação Financeira deve, com especial diligência, assegurar igualmente:

    (i)            A identificação dos casos em que, tendo sido identificada a possibilidade de ocorrência de um conflito de interesse relevante e em que a adoção de medidas de prevenção, mitigação, gestão e correção previstas não permitam considerar, com razoável e fundada certeza, que as mesmasobstarão à efetiva ocorrência de situações de conflitos de interesse, bem como assim a sua avaliação do risco associado;

    (ii)            A comunicação à Direção de Compliance, Conduta e Integridade das situações identificadas no ponto anterior, (incluindo a respetiva avaliação de risco), de forma detalhada, devendo incluir:

    (iii)            A imediata comunicação à Direção de Compliance, Conduta e Integridade da ocorrência de Conflitos de Interesse Relevantes e da respetiva proposta de resolução;

    (iv)            A manutenção de uma lista atualizada de todos os conflitos de interesse ocorridos no âmbito da respetiva Atividade de Intermediação Financeira e do tratamento dado a cada um deles;

    (v)            A prestação de informação às Pessoas Relevantes intervenientes na Área Vinculada a Atividades de Intermediação Financeira sobre as suas obrigações em matéria de conflitos de interesse, designadamente no que diga respeito às medidas e procedimentos que deverá assegurar no exercício das suas funções, bem como sobre as limitações ao exercício de outras funções, ou à realização de Operações Pessoais e deveres de informação associados;

    (vi)            A apresentação à Direção de Compliance, Conduta e integridade da informação sobre o cumprimento das obrigações estabelecidas na Política, bem como das medidas referidas nos pontos anteriores;

    (vii)            A prestação à Direção de Compliance, Conduta e integridade das informações ou esclarecimentos que este Departamento solicite, relativamente à informação prestada pela Área Vinculada a atividades de Intermediação Financeira, ou relativamente à atuação da mesma, nos termos e para os efeitos estabelecidos na Política;

    Quando a definição e/ou adoção das medidas o exija, deverá ser assegurada a coordenação com outras Áreas Vinculadas a Atividades de Intermediação Financeira.

    6.6 Comunicação

    As comunicações a realizar por cada Atividade de Intermediação Financeira nos termos e para os efeitos previstos nesta Política, deverão ser efetuadas pelo responsável da referida Atividade de Intermediação Financeira à Direção de Compliance, Conduta e Integridade.

    7. Ação da Direção de Compliance, Conduta e Integridade

    8. Melhores Práticas

    O Banco mantém procedimentos escritos, regularmente reavaliados, relativamente à aprovação e comercialização de produtos e serviços, os quais visam, entre outros, a prevenção da ocorrência de conflitos de interesse ou, caso existam, a obrigação da sua divulgação, inequivocamente, aos Clientes, para que estes possam tomar uma decisão de investimento esclarecida.

    9. Registo de Atividades

    O Banco procede à manutenção e atualização regular de registos de todos os tipos de Atividades de Intermediação Financeira realizadas diretamente por si, ou em seu nome, por conta própria ou alheia, nas quais tenha surgido alguma situação concreta de conflito de interesse, que tenha implicado um risco significativo de que os interesses de um ou mais Clientes fossem afetados.

    Este registo é da responsabilidade da Direção de Compliance, Conduta e Integridade e das Áreas Vinculadas a Atividades de Intermediação Financeira, que o deverão manter atualizado.

    10. Divulgação

    11. Comunicação de Conflitos de Interesses aos Clientes

    No que diz respeito às comunicações relativamente aos conflitos concretos, previamente à prestação de qualquer atividade ou serviço de investimento ou outros, que esteja sujeito a um conflito de interesse que não possa ser evitado, o Banco transmitirá ao Cliente informação acerca do mesmo, e solicitar-lhe-á declaração expressa, por escrito, de que foi devidamente informado da existência do conflito de interesse, e que aceita prosseguir com a operação.

    12. Aprovação

    A presente Política foi aprovada pela Comissão Executiva, sendo a Direção de Compliance, Conduta e Integridade responsável pela sua divulgação interna e externa, e pelo acompanhamento necessário ao seu efetivo cumprimento, e designadamente pela vigilância estrita do registo de transações geradoras de conflitos de interesses que possam vir a existir.

    13. Revisão da Política

    A presente Política será revista, anualmente, e atualizada, sempre que se mostre necessária.

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